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Decreto nº 48.042/2011

Estabelece o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a ampliação do Acesso à Documentação Básica; institui o Comitê Gestor Estadual do Plano Social - Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica.

DECRETO Nº 48.042, DE 19 DE MAIO DE 2011.

Estabelece o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a ampliação do Acesso à Documentação Básica; institui o Comitê Gestor Estadual do Plano Social - Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica.

(publicado no DOE nº 097 de 20 de maio de 2011).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro CIVIL - de Nascimento e ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de conjugar esforços entre a União, Estados e Municípios visando a erradicar o sub-registro civil de nascimento no Estado e a ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros.

Parágrafo único. Os entes participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração e articulação com os demais Poderes, bem como com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, as organizações de movimentações sociais, a iniciativa privada, as comunidades e as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade no intuito de erradicar o sub-registro no Estado e ampliar o acesso à documentação civil básica.

Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por documentação civil básica os seguintes documentos:

I - Cadastro de pessoa Física - CPF;

II - Carteira de Identidade ou Registro Geral - RG; e

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Art. 3º O Estado do Rio Grande do Sul, atuando diretamente com os demais entes federados, como os outros Poderes e as entidades que se vincularem ao Compromisso, observarão as seguintes diretrizes:

I - erradicar o sub-registro de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;

II - fortalecer a orientação sobre a documentação civil básica;

III - aperfeiçoar e ampliar a rede de serviços do Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema;

IV - universalizar o acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento e ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas com garantia da manutenção dos serviços.

Art. 4º Poderão colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, organizações sindicais e da sociedade civil, fundações, entidades de classe, empresariais, igrejas, famílias, pessoas físicas e jurídicas, que se mobilizem para a erradicação do sub-registro no País e ampliação do acesso à documentação civil básica.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual do Plano Social - Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do Sub-registro CIVIL - de Nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do compromisso estabelecido no art. 1º deste Decreto.

§ 1º O Comitê Gestor Estadual será integrado por um representante titular e um suplente dos órgãos a seguir indicados:

I - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria da Segurança Pública;

IV - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos; e

V - Secretaria da Educação.

§ 2º Serão convidados para participar do Comitê Gestor Estadual, representantes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado.

Art. 6º Caberá à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social a coordenação, o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Estadual.

Parágrafo único. A participação no Comitê Gestor Estadual será de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de maio de 2011

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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