Decreto nº 48.188/2011
Disciplina as ações de patrocínio dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Esta - dual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.188, DE 22 DE JULHO DE 2011.
Disciplina as ações de patrocínio dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Esta - dual, e dá outras providências.
(publicado no DOE nº 142 de 25 de julho de 2011).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribui - ções que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Todas as ações de patrocínio dos órgãos e entidades integrantes do Poder Exe - cutivo Estadual são reguladas pelas disposições deste Decreto e coordenadas pela Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, consideram-se:
I - patrocínio: apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros, com o ob - jetivo de divulgar atuação, fortalecer conceito, agregar valor à marca, incrementar vendas, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seu público de interesse;
II - patrocinador: órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual;
III - patrocinado: pessoa física ou jurídica beneficiária direta do patrocínio e signatária dos contratos celebrados com o patrocinador.
Art. 3º Não se considera patrocínio para os fins deste Decreto:
I - doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos ou serviços que não seja divulgada e mantenha o doador no anonimato;
II - permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de con - ceito e/ou exposição de marca;
III - projetos de veiculação em mídia ou em instalações que funcionem como veículo de comunicação, com entrega em espaços publicitários;
IV - projetos de transmissão de eventos esportivos, culturais, informativos ou de entre - tenimento comercializados por veículos de comunicação;
V - ações compensatórias: apoio a projetos cuja execução seja compulsória e prevista em lei, ou decisão judicial;
VI - locação de espaço e/ou montagem de estandes em eventos sem nenhuma contrapar - tida de comunicação; e
VII - ações realizadas pelo próprio órgão ou entidade.
Parágrafo único. Os casos não previstos no caput deste artigo serão analisados e deci - didos pelo Comitê de Patrocínios do Estado do Rio Grande do Sul - CPAERS, instituído pelo art. 7º deste Decreto.
Art. 4º Os patrocinadores deverão orientar suas ações de patrocínio com fundamento nas diretrizes e nos objetivos a seguir estabelecidos, de acordo com as características de cada projeto:
I - democratização, igualdade de oportunidade e acesso ao público de bens, produtos e serviços resultantes da implementação dos projetos patrocinados;
II - aplicação dos recursos de forma regionalizada, especialmente dos projetos que con - tem com benefício fiscal;
III - transparência na adoção de critérios e métodos de seleção pública para escolha de projetos; e
IV - articulação com órgãos do Poder Executivo Estadual para a troca de experiências, melhores práticas e alinhamento às políticas públicas gerais e setoriais.
sas:
Art. 5º Os patrocinadores deverão pautar sua atuação com base nas seguintes premis-
I - isonomia e coerência na gestão dos patrocínios;
II - divulgação sistemática de políticas e diretrizes;
III - promoção da cidadania e do desenvolvimento humano;
IV - respeito à diversidade étnica e cultural;
V - sustentabilidade e responsabilidade social;
VI - desdobramento educacional; e
VII - promoção do Estado do Rio Grande do Sul no Brasil e no exterior.
§ 1º Para os casos de patrocínios que contem com incentivos fiscais deve ser observado o disposto na legislação pertinente a cada área.
§ 2º Os patrocínios podem não estar ligados ao ramo de atividade, área de atuação ou missão institucional do patrocinador.
§ 3º Os patrocinadores podem adotar processos de seleção pública de projetos.
§ 4º Independentemente do processo de seleção adotado, a análise prévia das propostas de patrocínio deverá ser feita com base em critérios objetivos, ainda que por métodos estimati - vos, consideradas contrapartidas institucionais ou mercadológicas.
Art. 6º Deverão ser valorizados e estimulados os patrocínios que:
I - promovam a acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência física, sensorial ou cognitiva, de forma segura e autônoma, aos espaços onde se reali - zam eventos ou aos produtos oriundos dos patrocínios realizados;
II - apresentem preocupação com a preservação do meio ambiente, mediante emprego de materiais reciclados, recicláveis, ecoeficientes e biodegradáveis, baixa utilização de recursos naturais e reduzida emissão de gases poluentes;
III - promovam a inovação, o desenvolvimento regional sustentável e a geração de em - prego e renda para a população local; e
IV - promovam os direitos humanos e práticas inovadoras e democráticas de comunica - ção.
Art. 7º O Comitê de Patrocínios do Estado do Rio Grande do Sul - CPAERS, vincu - lado à Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital, tem por atribuição aprovar e coordenar as ações de patrocínio dos órgãos e entidades do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8º O CPAERS será composto por:
I - três representantes da Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital, sendo um deles seu Presidente;
II - um representante da Secretaria da Cultura; III - um representante da Secretaria do Turismo;
IV - um representante da Secretaria do Esporte e Lazer;
V - um representante da Coordenação de Assessoramento Superior do Governador; e
VI - um representante de cada uma das entidades da Administração Indireta que invis - tam em patrocínios, inclusive por meio das leis de incentivo à cultura.
§ 1º Os integrantes do CPAERS, titular e suplente, serão designados mediante ato do
Governador do Estado.
§ 2º O CPAERS deliberará sobre todas as ações de patrocínio que ultrapassarem o va - lor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que até este valor a aprovação será de competência da Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital.
Art. 9º O CPAERS instituído pelo presente Decreto, atuará em regime de colegiado, de caráter consultivo, cabendo-lhe:
I - manifestar-se sobre as propostas de patrocínio submetidas à sua apreciação;
II - apoiar o desenvolvimento de ações de comunicação integradas a políticas públicas;
III - identificar e propor a difusão de boas práticas na área de patrocínios;
IV - contribuir para o aprimoramento de processos e métodos de exame e seleção de projetos e de avaliação de patrocínios;
V - desenvolver com os patrocinadores ações conjuntas que propiciem maior transpa - rência e democratização no acesso aos recursos de patrocínio; e
VI - articular-se com integrantes do Poder Executivo Estadual para divulgação dos pa - trocínios de maior destaque dentro e fora do Estado.
§ 1º O Comitê de Patrocínios atuará na identificação e divulgação de ferramentas de gestão e no monitoramento dos resultados dos patrocínios.
§ 2º O CPAERS poderá adotar rotina específica para manifestação sobre as propostas de patrocínio de projetos selecionados por meio de edital público.
Art. 10 As reuniões do CPAERS realizar-se-ão:
I - a cada quinze dias ou quando necessário para exame e discussão das propostas de pa - trocínio; ou
II - por iniciativa de seu Presidente nos demais casos.
Art. 11 O CPAERS será coordenado pelo representante indicado pela Secretaria da Co - municação e Inclusão Digital ou, na sua ausência ou impedimento, por seu suplente.
Art. 12 O CPAERS editará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maio - ria dos seus integrantes.
Parágrafo único. O CPAERS poderá instituir comissões temáticas com a finalidade de estudar e propor o aprimoramento dos processos de patrocínio.
Art. 13 No exame e discussão das propostas de patrocínio, o Comitê pautará sua atua - ção em conformidade com:
I - as diretrizes de patrocínio relacionadas neste Decreto;
II - as políticas de patrocínio dos respectivos patrocinadores;
III - as políticas públicas do Poder Executivo Estadual;
IV - a coerência e uniformidade de critérios no patrocínio a projetos de natureza, carac - terísticas e finalidades similares;
V - os pareceres anteriores já emitidos no âmbito do Comitê;
VI - o Regimento Interno do Comitê; e
VII - a legislação pertinente aplicável à matéria.
Art. 14 As propostas a serem examinadas pelo CPAERS deverão ser recebidas na SE - COM até cinco dias úteis antes das reuniões programadas.
Parágrafo único. A SECOM, em caráter excepcional, poderá encaminhar ao CPAERS propostas recebidas fora do prazo definido no caput deste artigo, desde que acompanhadas das respectivas justificativas do atraso, para serem examinadas como extrapauta.
Art. 15 O CPAERS poderá convidar a participarem de suas reuniões, representantes de outros órgãos ou entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, os quais serão de livre de - signação dos titulares dos respectivos entes, servidores da SECOM e de outros órgãos e entida - des, além de profissionais do mercado.
§ 1º Os patrocinadores poderão utilizar técnicos para subsidiar a defesa de proposta de patrocínio a projetos mais complexos, mediante prévia comunicação ao CPAERS.
§ 2º Poderá ser retirada de pauta proposta de patrocinador cujo representante não com - pareça à reunião do Comitê.
Art. 16 Os processos de seleção realizados por edital deverão ser publicados no sítio do patrocinador e no Diário Oficial do Estado, bem como em outros meios que assegurem sua di - vulgação.
Art. 17 Na seleção de projetos, os patrocinadores deverão observar os princípios da economicidade e da razoabilidade e assegurar:
I - ampla divulgação de todas as etapas do processo, com uso de novas mídias e novas tecnologias de comunicação;
II - clareza e objetividade dos regulamentos à disposição do público interessado; e
III - definição dos prazos de inscrição, montante de recursos, segmentos e faixas de dis - tribuição, quando for o caso.
Parágrafo único. As informações sobre os projetos não selecionados por limitação or - çamentária poderão ser disponibilizadas a outros patrocinadores públicos ou privados.
Art. 18 A publicação de editais e a constituição de comissões de seleção por parte dos órgãos e entidades deverão ser comunicadas previamente à SECOM, que decidirá se indicará re - presentantes para integrá-las.
Art. 19 É recomendável que o patrocinador realize oficinas de capacitação destinadas a facilitar o processo de inscrição dos interessados.
Art. 20 O contrato, conforme definido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.666 , de
21 de junho de 1993, por sua natureza jurídica, constitui-se no instrumento hábil para abrigar o patrocínio.
§ 1º Para a contratação, os patrocinadores devem exigir do patrocinado a apresentação dos documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal.
§ 2º É vedada a contratação de patrocínios por intermédio de agências de propaganda.
Art. 21 O contrato deverá estipular a obrigatoriedade do uso da marca do Governo do Estado do Rio Grande do Sul entre as contrapartidas, e as restrições quanto ao uso de mão-de-ob - ra escrava e trabalho infantil.
§ 1º A marca do Governo do Estado do Rio Grande do Sul deverá ser aplicada nas ações de comunicação dos projetos patrocinados, competindo à SECOM examinar a conveniên - cia e a oportunidade em que poderá ser liberada a exigência, por sua iniciativa ou mediante pré - via solicitação e justificativa do patrocinador.
§ 2º Nos patrocínios incentivados, o patrocinador deverá incluir cláusula contratual que preveja a obrigatoriedade do uso da assinatura do respectivo Ministério e/ou Secretaria de Estado e de selos alusivos ao incentivo fiscal, de acordo com o padrão definido em legislação específica.
§ 3º Os contratos deverão prever as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial do seu objeto.
Art. 22 Cabe ao patrocinador verificar o cumprimento do objeto, a comprovação das respectivas contrapartidas, a eventual cessão de direitos patrimoniais e demais disposições con - tratuais.
Art. 23 O patrocinador deverá exigir do patrocinado, antes da assinatura do contrato, declaração formal de que cumpriu os procedimentos exigidos na prestação de contas de patrocí - nios anteriores.
Art. 24 Sempre que possível, e sem nenhum ônus adicional, os patrocinadores deverão estabelecer contrapartidas contratuais que assegurem maior acesso do público aos produtos pa - trocinados, a serem disponibilizados às redes públicas de ensino e de televisão e a outras redes não comerciais.
Art. 25 Os patrocinadores deverão adotar critérios para avaliação dos resultados alcan - çados com os patrocínios.
§ 1º A avaliação de resultados poderá ser realizada por meio de pesquisas, relatórios gerenciais e controles sistêmicos, entre outras formas de aferição, e ter abrangência global, de acordo com a natureza e a diversidade das ações dos projetos patrocinados, com os grupos de be - neficiários, os públicos-alvo, os segmentos negociais, as diretrizes e estratégias do patrocinador e o volume de recursos despendidos.
§ 2º Os procedimentos para avaliação de resultados devem ser consentâneos com as ca - racterísticas dos patrocínios e o montante de recursos aplicados, observados os princípios da eco - nomicidade e da razoabilidade.
Art. 26 Os patrocinadores deverão exigir relatório final que comprove a realização do projeto patrocinado, o cumprimento das contrapartidas, o uso da marca do patrocinador e do Go - verno do Estado do Rio Grande do Sul e, quando for o caso, a assinatura de órgãos, e as demais obrigações contratuais.
Parágrafo único. A prestação de contas de patrocínios que contam com incentivos fis - cais obedecerá à legislação específica e aos procedimentos dispostos pelos órgãos pertinentes.
Art. 27 Nenhuma ação de patrocínio poderá ser realizada pelos órgãos e entidades do Estado do Rio Grande do Sul sem a expressa autorização do CPAERS ou da SECOM.
Art. 28 A SECOM editará manual destinado a orientar a aplicação da marca do Gover - no do Estado do Rio Grande do Sul em ações de patrocínio.
Art. 29 O disposto neste Decreto não dispensa a obediência e observância da legislação aplicável às ações e atos previstos e às normas legais e regulamentares editadas pelos órgãos de controle interno dos patrocinadores e pelo controle externo.
Art. 30 A SECOM editará orientações complementares com vista ao cumprimento des - te Decreto.
Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2011.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.