Decreto nº 48.218/2011
Dispõe sobre a supervisão prevista na Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011.
DECRETO Nº 48.218, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
Dispõe sobre a supervisão prevista na Lei nº 13.601 , de 1º de janeiro de 2011.
(publicado no DOE nº 151 de 05 de agosto de 2011)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.601 , de 1º de janeiro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Indireta ficam sujeitos à Supervisão dos Secretários de Estado, nos termos do artigo 4º da Lei nº 13.601 , de 1º de janeiro de 2011, observadas as áreas de atuação em que estiver enquadrada a sua principal atividade, como a seguir é discriminado:
I - Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã:
a) Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE; e
b) Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS;
II - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento:
a) Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Rio Grande - ZOPERG/RS;
b) Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS;
c) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; e
d) Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI;
III - Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital: Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - FCPRTV;
IV - Secretaria da Educação: Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha - FELSVC;
V - Secretaria da Saúde: Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS;
VI - Secretaria da Cultura:
a) Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA;
b) Fundação Teatro São Pedro - FTSP; e
c) Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF;
VII - Secretaria da Fazenda:
a) Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS; e
b) Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL;
VIII - Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos:
a) Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS;
b) Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH;
c) Companhia Rio-Grandense de Artes Gráficas - CORAG; e
d) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;
IX - Secretaria de Habitação e Saneamento:
a) Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - extinção autorizada pela Lei nº 10.357 /95; e
b) Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;
X - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos:
a) Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE; e
b) Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS;
XI - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social:
a) Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS; e
b) Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO;
XII - Secretaria do Esporte e do Lazer: Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS;
XIII - Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano: Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;
XIV - Secretaria do Meio Ambiente:
a) Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB; e
b) Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Röessler - FEPAM;
XV - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio:
a) Instituto Rio-Grandense do Arroz - IRGA;
b) Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA; e
c) Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;
XVI - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo: Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS;
XVII - Secretaria de Infraestrutura e Logística:
a) Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE;
b) Companhia Rio-Grandense de Mineração - CRM;
c) Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS;
d) Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul - DAER;
e) Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG; e f) Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH;
XVIII - Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico:
a) Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC;
b) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS; e c) Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 45.039 , de 4 de maio de 2007, e o Decreto nº 46.542 , de 6 de agosto de 2009.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 2011.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 45039/2007 de 04/05/2007
Decreto nº 46542/2009 de //