Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 48.218/2011

Dispõe sobre a supervisão prevista na Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011.

DECRETO Nº 48.218, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre a supervisão prevista na Lei nº 13.601 , de 1º de janeiro de 2011.

(publicado no DOE nº 151 de 05 de agosto de 2011)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.601 , de 1º de janeiro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Indireta ficam sujeitos à Supervisão dos Secretários de Estado, nos termos do artigo 4º da Lei nº 13.601 , de 1º de janeiro de 2011, observadas as áreas de atuação em que estiver enquadrada a sua principal atividade, como a seguir é discriminado:

I - Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã:

a) Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE; e

b) Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS;

II - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento:

a) Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Rio Grande - ZOPERG/RS;

b) Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS;

c) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; e

d) Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI;

III - Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital: Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - FCPRTV;

IV - Secretaria da Educação: Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha - FELSVC;

V - Secretaria da Saúde: Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS;

VI - Secretaria da Cultura:

a) Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA;

b) Fundação Teatro São Pedro - FTSP; e

c) Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF;

VII - Secretaria da Fazenda:

a) Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS; e

b) Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL;

VIII - Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos:

a) Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS;

b) Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH;

c) Companhia Rio-Grandense de Artes Gráficas - CORAG; e

d) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;

IX - Secretaria de Habitação e Saneamento:

a) Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - extinção autorizada pela Lei nº 10.357 /95; e

b) Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;

X - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos:

a) Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE; e

b) Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS;

XI - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social:

a) Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS; e

b) Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO;

XII - Secretaria do Esporte e do Lazer: Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS;

XIII - Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano: Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;

XIV - Secretaria do Meio Ambiente:

a) Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB; e

b) Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Röessler - FEPAM;

XV - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio:

a) Instituto Rio-Grandense do Arroz - IRGA;

b) Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA; e

c) Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;

XVI - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo: Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS;

XVII - Secretaria de Infraestrutura e Logística:

a) Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE;

b) Companhia Rio-Grandense de Mineração - CRM;

c) Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS;

d) Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul - DAER;

e) Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG; e f) Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH;

XVIII - Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico:

a) Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC;

b) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS; e c) Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 45.039 , de 4 de maio de 2007, e o Decreto nº 46.542 , de 6 de agosto de 2009.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 2011.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45039/2007 de 04/05/2007

Decreto nº 46542/2009 de //