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Decreto nº 48.316/2011

Regulamenta o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar - PECFAM, instituído pela Lei nº 13.515, de 13 de setembro de 2010, e dá outras providências.

DECRETO Nº 48.316, DE 31 DE AGOSTO DE 2011.

Regulamenta o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar - PECFAM, instituído pela Lei nº 13.515 , de 13 de setembro de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar - PECFAM, instituído pela Lei nº 13.515 , de 13 de setembro de 2010.

Art. 2º O Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar tem como finalidade a promoção do desenvolvimento rural sustentável com justiça social, melhoria da qualidade de vida e respeito ao meio ambiente, por meio da coordenação de ações integradas junto aos pecuaristas familiares, suas cooperativas e associações.

Art. 3º São considerados pecuaristas familiares os produtores que atendam simultaneamente às seguintes condições:

I - tenham como atividade predominante a cria ou a recria de bovinos e/ou caprinos e/ou bubalinos e/ou ovinos com a finalidade de corte;

II - utilizem na produção trabalho predominantemente familiar, podendo utilizar mão de obra contratada em até cento e vinte dias ao ano;

III - detenham a posse, a qualquer título, de estabelecimento rural com área total, contínua ou não, inferior a trezentos hectares;

IV - tenham residência no próprio estabelecimento ou em local próximo a ele; e

V - obtenham no mínimo setenta por cento da sua renda provinda da atividade pecuária e não agropecuária do estabelecimento, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.

§ 1º A renda proveniente da venda de produtos das agroindústrias e as oriundas de serviços de turismo rural e outros serviços de natureza eventual obtidas por pecuaristas familiares será somada à renda da exploração agropecuária e não agropecuária obtida no estabelecimento.

§ 2º São consideradas cooperativas e associações de pecuaristas familiares as entidades jurídicas que possuam no mínimo setenta por cento dos seus associados como pecuaristas familiares definidos nos termos deste Decreto.

§ 3º São considerados organismos de representação dos pecuaristas familiares as entidades sindicais ou associativas que tenham como associados os pecuaristas familiares definidos nos termos deste Decreto.

§ 4º O Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar manterá o registro atualizado dos seus beneficiários integrado com o Sistema de Defesa Agropecuária - SDA, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Art. 4º São objetivos específicos do Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar:

I - estimular a melhoria da qualidade genética, nutricional e sanitária dos rebanhos, com o domínio e a adoção de tecnologias de produção menos agressivas ao meio ambiente;

II - promover a competitividade para a conquista de mercados diferenciados;

III - estimular a formalização do abate e do comércio de animais e de seus subprodutos;

IV - estimular o associativismo e o cooperativismo dos pecuaristas familiares;

V - promover a melhoria da renda dos pecuaristas familiares;

VI - fomentar o aumento dos indicadores zootécnicos de produção e de produtividade dos rebanhos;

VII - estimular a continuidade da atividade visando a permanência dos pecuaristas familiares no campo; e

VIII - estimular a adoção de gestão sistêmica dos estabelecimentos de pecuaristas familiares.

Art. 5º São instrumentos de execução do Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar:

I - o crédito agropecuário;

II - a pesquisa e o desenvolvimento;

III - o ensino, com ênfase na capacitação e formação profissional;

IV - a assistência técnica e a extensão rural continuada;

V - o fomento ao cooperativismo e ao associativismo;

VI - a geração e a difusão de informações socioeconômicas;

VII - a sanidade animal; e

VIII - outras ações de apoio à identidade e à qualidade da produção.

Art. 6º O Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar será executado pela Administração Pública direta e indireta do Estado, sob coordenação da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio e da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, em parceria com a União, Municípios e instituições privadas.

Art. 7º O Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar terá um Grupo Gestor que será composto por representantes dos seguintes Órgãos:

I - dois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

II - dois representantes da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;

III - um representante da Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento;

IV - um representante da Secretaria da Fazenda; e

V - um representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.

§ 1º Serão convidados a participar do Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar instituído pelo presente Decreto representantes das seguintes Entidades:

I - três representantes da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul - FETAG/RS;

II - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

III - um representante da Federação Brasileira de Criadores de Raça - FEBRAC;

IV - um representante da Associação Brasileira de Criadores de Ovinos - ARCO; e

V - um representante do Sindicato da Indústria de Carne e Derivados do Estado do Rio Grande do Sul - SICADERGS.

§ 2º A coordenação do Grupo Gestor competirá aos Secretários de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio e do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

§ 3º Os integrantes do Grupo Gestor serão indicados pelos Titulares dos Órgãos e Entidades referidos neste artigo aos Secretários de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio e do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, devendo ser designados por ato de um destes.

Art. 8º O Grupo Gestor poderá requerer a participação de outros órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul, em pautas específicas, bem como poderá solicitar a órgãos públicos e privados informações, por escrito, sobre assuntos necessários ao seu objeto.

Art. 9º São atribuições do Grupo Gestor do Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar:

I - elaborar diretrizes para o planejamento e a execução do Programa;

II - coordenar as ações destinadas à consecução dos objetivos do Programa;

III - viabilizar os recursos técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento de suas ações;

IV - analisar a viabilidade técnica e econômica dos projetos a serem desenvolvidos;

V - desenvolver atividades de formação profissional;

VI - orientar os beneficiários do programa na obtenção de linhas de crédito a órgãos governamentais, a instituições financeiras, a agências de fomento e aos fundos para o setor agropecuário;

VII - editar normas que tenham como objetivo a melhor caracterização dos beneficiários do Programa; e

VIII - supervisionar os registros dos beneficiários do Programa, promovendo as inclusões e exclusões necessárias.

Art. 10 O Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar será executado com os seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias específicas do Estado do Rio Grande do Sul;

II - dotações orçamentárias da União e dos Municípios, inclusive transferências mediante Convênios;

III - recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, autorizado pela Lei nº 8.511 , de 6 de janeiro de 1988, inclusive na modalidade de subsídio aos encargos das operações de crédito;

IV - recursos do Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, criado pela Lei nº 11.251 , de 03 de dezembro de 1998, inclusive na modalidade de subsídio aos encargos das operações de crédito;

V - operações de crédito dos Sistemas Financeiros Públicos Estadual e Federal; e

VI - outras fontes, definidas pelo Grupo Gestor do Programa.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 41.975 , de 22 de novembro de 2002.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2011.

(publicado no DOE nº 170 de 1º de setembro de 2011)

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 13515/2010 de 13/09/2010

Decreto nº 41975/2002 de //