Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 48.572/2011

Modifica o Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.

DECRETO Nº 48.572, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Modifica o Decreto nº 45.659 , de 19 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 12.868 , de 18 de dezembro de 2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.

(publicado no DOE nº 221 de 18 de novembro de 2011)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 45.659 , de 19 de maio de 2008:

I - no art. 5º:

a) no inciso I, é dada nova redação à alínea "f" e fica revogada a alínea "i", conforme segue:

"f) elaborar, implementar e acompanhar a inserção dos temas relativos ao programa nas escolas municipais, por meio de projetos pedagógicos;"

b) no inciso II, é dada nova redação à alínea "b", conforme segue;

"b) Liberação de Habite-se: consiste na criação de lei municipal que vincule a liberação de Habite-se à apresentação, na Prefeitura, dos documentos fiscais que representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do custo da compra dos materiais utilizados na obra construída;"

c) é dada nova redação ao inciso III, conforme segue:

"III - Comunicação de Verificação de Indícios: consiste na verificação do saldo operacional de contribuintes, na conferência de endereços dos estabelecimentos e na verificação de diferenças entre saídas e entradas por transferências realizadas pelo contribuinte no Estado ou outros indícios que venham a ser estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual."

d) o

§ 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As ações das alíneas "b" e "f" do inciso I poderão ser confirmadas pela coordenação estadual do Curso de Educação à Distância."

II - no art. 6º, é dada nova redação ao inciso I e fica revogado o inciso III, conforme segue:

"I - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e Entrega de Talão de Produtor: consiste em o Município realizar a totalidade das operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais através do aplicativo SITAGRO e na distribuição e controle de talões de produtores primários no Município;"

III - o inciso III do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - veículo de cor preferencialmente branca, que deverá ter a seguinte identificação nas portas laterais: "Receita Municipal" e o nome do Município."

IV - fica revogado o

§ 2º do art. 8º e fica acrescentado o art. 8-A com a seguinte redação:

"Art. 8º-A O Estado e os Municípios efetuarão troca de arquivos referentes a informações de interesse mútuo que visem aumentar a arrecadação e combater a sonegação.

§ 1º O Estado disponibilizará para os municípios as informações referentes às operações com cartões de crédito/débito, à Nota Fiscal Eletrônica conjugada e aos inadimplentes do IPVA.

§ 2º Os municípios disponibilizarão ao Estado as informações referentes ao IPTU e ao ITBI.

§ 3º Na hipótese de o Município não disponibilizar, em determinado semestre, os arquivos digitais relativos ao banco de dados do ITBI e do IPTU, o Estado deixará de fornecer as informações previstas neste artigo no semestre seguinte.

§ 4º Poderão ser acrescentadas novas informações de interesse mútuo a serem trocadas entre Estado e Município mediante instruções baixadas pela Receita Estadual."

V - no art. 10, é dada nova redação aos seus incisos, conforme segue:

" ___________________________________________________________________________

|I - Programa de Educação Fiscal |até 15 pontos; |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|II - Incentivo à emissão de| |

|documentos fiscais: | |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

| | |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|a) Premiação a Consumidores |até 11 pontos; |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|b) Liberação de Habite-se |até 5 pontos; |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

| | |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|III - Comunicação de Verificação de|até 10 pontos; |

|Indícios | |

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| | |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|IV - SITAGRO - Ficha Cadastral|até 10 pontos; |

|Eletrônica e Entrega de talão de NFP | |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

| | |

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|V - SITAGRO - Digitação e Transmissão|até 5 pontos; |

|de todas as NFP | |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

| | |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|VI - Programa de Combate à Sonegação:| |

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| | |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|a) Comunicação de Verificação de|até 12 pontos; |

|Entradas | |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|b) Comunicação de Verificação de|até 12 pontos; |

|Saídas | |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|c) Comunicação de Verificação no|até 15 pontos; |

|Trânsito | |

|-------------------------------------|-------------------------------------|

|d) Comunicação de Verificação de|até 5 pontos." |

|Passagem | |

|_____________________________________|_____________________________________|" VI - o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 O Estado destinará, semestralmente, o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, aos Municípios conveniados que comprovarem, de acordo com instruções baixadas pela Receita Estadual, a atuação mensal de Turma Volante Municipal, prevista no artigo 7º, referente ao Programa de Combate à Sonegação."

VII - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 O repasse do valor previsto no art. 13, correspondente a cada semestre civil, será efetuado pelo Tesouro do Estado até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação da pontuação definitiva dos Municípios."

VIII - no art. 16, ficam revogados os incisos II e III e o

§ 1º, fica acrescentado o inciso IV e é dada nova redação ao

§ 2º, conforme segue:

"IV - verificar a autenticidade das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. e conferir as mercadorias nelas relacionadas."

"§ 2º Sempre que os Agentes Municipais verificarem no trânsito documentos fiscais não eletrônicos, deverão visar as vias da Nota Fiscal, mediante a aposição, no verso das mesmas, de carimbo datador que obedecerá ao modelo constante no Anexo 6 deste Decreto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2011.