Decreto nº 48.688/2011
Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Economia Solidária - CESOL.
DECRETO Nº 48.688, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Economia Solidária - CESOL.
(publicado no DOE nº 240 de 15 de dezembro de 2011)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 13.531 , de 20 de outubro de 2010, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Economia Solidária - CESOL, no âmbito da Secretaria da Economia Solidária e Apoio a Micro e Pequena Empresa - SESAMPE, do Estado do Rio Grande do Sul, órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva, com a finalidade de realizar a interlocução e buscar consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária.
Art. 2º Ao CESOL compete:
I - estimular a participação da sociedade civil e da Administração Pública Estadual no âmbito da política de economia solidária;
II - propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vista ao fortalecimento da economia solidária;
IV - avaliar o cumprimento dos programas da SESAMPE e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;
V - examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pela SESAMPE;
VI - coordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades nele representadas com as da SESAMPE;
VII - estimular a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas e a SESAMPE;
VIII - colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza e a inclusão ao trabalho; e
IX - aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º O CESOL terá composição tripartite e paritária, por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos seguintes Órgãos e Entidades:
I - Administração Pública:
a) um representante da Secretaria da Economia Solidária e Apoio a Micro e Pequena Empresa;
b) um representante da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
c) um representante da Secretaria Educação;
d) um representante da Secretaria da Cultura
e) um representante da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social
f) um representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
g) um representante da Secretaria do Turismo;
h) um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
i) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca, Cooperativismo;
j) um representante da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
k) um representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL; e
l) um representante indicado pela Rede de Gestores.
II - Empreendimentos Econômicos Solidários:
a) um representante da União e Solidariedade das Cooperativas e Empreendimentos de Economia Social do Brasil - UNISOL;
b) um representante da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES;
c) um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAF-SUL;
d) um representante da Federação das Associações de Recicladores do Rio Grande do Sul - FARGS;
e) um representante da Confederação Latino-americana de Cooperativas e Mutuais de Trabalhadores - COLACOT; e
f) sete representantes de empreendimentos econômicos solidários indicados pelo Fórum Gaúcho de Economia Popular Solidária.
III - Sociedade Civil:
a) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
b) um representante da Guayí;
c) um representante da Cáritas Brasileira - Regional RS;
d) um representante do Centro de Assessoria Multiprofissional - CAMP;
e) um representante da Associação do Voluntariado e da Solidariedade - AVESOL;
f) um representante da Central Única dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul - CUT/RS;
g) um representante da Fundação Luterana de Diaconia - FLD;
h) dois representantes da Rede de Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares - Redes de ITCP`s;
i) um representante de Universidade do Estado do Rio Grande do Sul;
j) um representante da ONG Moradia e Cidadania; e
k) um representante da Fundação de Educação para o Associativismo - FEA.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Titulares dos Órgãos e Entidades e designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º O mandato dos Conselheiros do CESOL será de dois anos permitida somente uma recondução.
§ 3º O Presidente do CESOL poderá convidar outras entidades de política de economia solidária a participarem do colegiado, como convidados, sem direito a voto.
Art. 4º A estrutura do CESOL será composta:
I - Plenário;
II - Comitê Permanente;
III - Secretaria; e
IV - Comitês Temáticos.
§ 1º Ao Plenário, órgão deliberativo máximo do CESOL, cabe formular, decidir e encaminhar as proposições de competência do Conselho.
§ 2º O Comitê Permanente será composto por seis membros, sendo dois de cada um dos segmentos indicados nos incisos I a III do art. 3º deste Decreto, incluído nesse número o Presidente do CESOL, que será o Presidente do Comitê.
§ 3º A Secretaria do CEES funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da SESAMPE.
§ 4º O CESOL poderá instituir Comitês Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo convidar para participar deles representantes de órgãos e entidades públicas e privadas não integrantes da sua estrutura.
§ 5º O CESOL, no ato de criação dos Comitês Temáticos, definirá os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 5º A organização e o funcionamento do CESOL serão definidos por Regimento Interno, a ser homologado pelo Governador do Estado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2011.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.