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Decreto nº 48.688/2011

Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Economia Solidária - CESOL.

DECRETO Nº 48.688, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Economia Solidária - CESOL.

(publicado no DOE nº 240 de 15 de dezembro de 2011)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 13.531 , de 20 de outubro de 2010, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Economia Solidária - CESOL, no âmbito da Secretaria da Economia Solidária e Apoio a Micro e Pequena Empresa - SESAMPE, do Estado do Rio Grande do Sul, órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva, com a finalidade de realizar a interlocução e buscar consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária.

Art. 2º Ao CESOL compete:

I - estimular a participação da sociedade civil e da Administração Pública Estadual no âmbito da política de economia solidária;

II - propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;

III - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vista ao fortalecimento da economia solidária;

IV - avaliar o cumprimento dos programas da SESAMPE e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;

V - examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pela SESAMPE;

VI - coordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades nele representadas com as da SESAMPE;

VII - estimular a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas e a SESAMPE;

VIII - colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza e a inclusão ao trabalho; e

IX - aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 3º O CESOL terá composição tripartite e paritária, por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Administração Pública:

a) um representante da Secretaria da Economia Solidária e Apoio a Micro e Pequena Empresa;

b) um representante da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;

c) um representante da Secretaria Educação;

d) um representante da Secretaria da Cultura

e) um representante da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social

f) um representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;

g) um representante da Secretaria do Turismo;

h) um representante da Secretaria do Meio Ambiente;

i) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca, Cooperativismo;

j) um representante da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;

k) um representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL; e

l) um representante indicado pela Rede de Gestores.

II - Empreendimentos Econômicos Solidários:

a) um representante da União e Solidariedade das Cooperativas e Empreendimentos de Economia Social do Brasil - UNISOL;

b) um representante da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES;

c) um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAF-SUL;

d) um representante da Federação das Associações de Recicladores do Rio Grande do Sul - FARGS;

e) um representante da Confederação Latino-americana de Cooperativas e Mutuais de Trabalhadores - COLACOT; e

f) sete representantes de empreendimentos econômicos solidários indicados pelo Fórum Gaúcho de Economia Popular Solidária.

III - Sociedade Civil:

a) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

b) um representante da Guayí;

c) um representante da Cáritas Brasileira - Regional RS;

d) um representante do Centro de Assessoria Multiprofissional - CAMP;

e) um representante da Associação do Voluntariado e da Solidariedade - AVESOL;

f) um representante da Central Única dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul - CUT/RS;

g) um representante da Fundação Luterana de Diaconia - FLD;

h) dois representantes da Rede de Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares - Redes de ITCP`s;

i) um representante de Universidade do Estado do Rio Grande do Sul;

j) um representante da ONG Moradia e Cidadania; e

k) um representante da Fundação de Educação para o Associativismo - FEA.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Titulares dos Órgãos e Entidades e designados por ato do Governador do Estado.

§ 2º O mandato dos Conselheiros do CESOL será de dois anos permitida somente uma recondução.

§ 3º O Presidente do CESOL poderá convidar outras entidades de política de economia solidária a participarem do colegiado, como convidados, sem direito a voto.

Art. 4º A estrutura do CESOL será composta:

I - Plenário;

II - Comitê Permanente;

III - Secretaria; e

IV - Comitês Temáticos.

§ 1º Ao Plenário, órgão deliberativo máximo do CESOL, cabe formular, decidir e encaminhar as proposições de competência do Conselho.

§ 2º O Comitê Permanente será composto por seis membros, sendo dois de cada um dos segmentos indicados nos incisos I a III do art. 3º deste Decreto, incluído nesse número o Presidente do CESOL, que será o Presidente do Comitê.

§ 3º A Secretaria do CEES funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da SESAMPE.

§ 4º O CESOL poderá instituir Comitês Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo convidar para participar deles representantes de órgãos e entidades públicas e privadas não integrantes da sua estrutura.

§ 5º O CESOL, no ato de criação dos Comitês Temáticos, definirá os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.

Art. 5º A organização e o funcionamento do CESOL serão definidos por Regimento Interno, a ser homologado pelo Governador do Estado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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