Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 48.768/2012

Estabelece Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes Matutino e Vespertino, para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2012, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48 .768, DE 04 DE JANEIRO DE 2012.

Estabelece Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos e de Expedientes Matutino e Vespertino, para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2012, e dá outras providências.

(publicado no DOE nº 004 de 05 de janeiro de 2012) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de Feriados, de pontos Facultativos e de Expedientes Matutinos e Vespertino, para ser observado pelos Órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2012, como segue: I - Feriados Nacionais: 1º de janeiro (Confraternização Universal); 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia Universal do Trabalho); 7 de setembro (Proclamação da Independência); 12 de outubro (Padroeira do Brasil); 2 de novembro (Dia dos Finados); 15 de novembro (Proclamação da República); e 25 de dezembro (Natal). II - Feriado Estadual: 20 de setembro (Data Magna Estadual). III - Feriados Municipais: 2 de fevereiro (Festa Nossa Senhora dos Navegantes); 6 de abril (Sexta-Feira da Paixão); e 7 de junho (Corpus-Christi). IV - Pontos Facultativos: 20 e 21 de fevereiro (Carnaval); 7 de abril (Sábado da Semana Santa); 15 de outubro - só nos estabelecimentos de ensino (Dia do Professor); e 28 de outubro (Dia do Funcionário Público). V - Expedientes Matutinos: 24 e 31 de dezembro (Dias que antecedem o Natal e Ano Novo). V - Expedientes Matutinos: a) 5 de abril (Quinta-Feira Santa); e b) 24 e 31 de dezembro (Dias que antecedem o Natal e Ano Novo). (Redação dada pelo Decreto nº 48943 /2012) VI - Expediente Vespertino: 22 de fevereiro - a partir das 13 horas (Quarta-Feira de Cinzas).

§ 1º Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por feito do calendário disposto nos incisos acima.

§ 2º Os feriados referidos ao inciso III serão adotados tão-somente nos Municípios que os tiverem decretado nos dias ali indicados.

Art. 2º Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação, observado a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.

§ 1º A adoção do Ponto Facultativo e dos expedientes matutinos e vespertino, permitida no caput do artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pela Entidades indicadas no mesmo, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais.

§ 2º A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2012.