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Decreto nº 48.799/2012

Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros, provenientes da Defesa Civil, aos Municípios com Situação de Emergência Decretada pelo Estado do Rio Grande Sul em decorrência de estiagem.

DECRETO Nº 48.799, DE 14 DE JANEIRO DE 2012.

Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros, provenientes da Defesa Civil, aos Municípios com Situação de Emergência Decretada pelo Estado do Rio Grande Sul em decorrência de estiagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e com base no disposto no art. 17, da Lei nº 13.769 , de 4 de agosto de 2011, DECRETA:

Art. 1º Fica disciplinada a transferência de recursos financeiros do Estado do Rio Grande do Sul, provenientes da Defesa Civil, aos Municípios com Situação de Emergência decretada pelo Estado do Rio Grande em decorrência de estiagem, para o atendimento de despesas de ações previstas nos incisos V, VI e VII do art. 2º do Decreto Federal nº 7.257 /10.

Art. 2º A transferência de recursos de que trata o artigo anterior, será efetivada

considerando a necessidade de cada Município, expressa no Plano de Aplicação, especificado no Anexo II, no valor declarado no Plano referido, limitado a R$ 51.900,00 (cinquenta e um mil e novecentos reais), sendo R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais) para aplicação em despesas de custeio e R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para despesas de investimento.

Parágrafo único. A transferência de recursos que trata o presente Decreto será efetivada após a assinatura do respectivo Termo de Transferência de Recurso, especificado no Anexo I, dispensada contrapartida.

Art. 3º O Município beneficiário, na forma disciplinada do art. 2º, deverá evidenciar em sua escrituração contábil, os gastos efetuados à conta dos recursos recebidos, de modo a permitir a identificação da sua correta aplicação.

Art. 4º O Município prestará contas da aplicação do recurso, na execução do projeto previsto no Plano de Aplicação, referido no Anexo II, em até cento e vinte dias após o recebimento da transferência, na qual deverá constar a escrituração contábil referida no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. O relatório circunstanciado de prestação de contas deverá ser encaminhado à Defesa Civil.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 47.854 , de 24 de fevereiro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 47854/2011 de 24/02/2011