Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 49.340/2012

Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-RS, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 49.340, DE 05 DE JULHO 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 54189 /2018) Regulamenta a Lei nº 13.825 , de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-RS, e dá outras providências.

(publicado no DOE nº 130, de 06 de julho de 2012) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 13.825 , de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-RS.

Art. 2º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-RS, trabalhará com o objetivo de promover a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, orientando a edição de normas técnicas e de instruções em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

Art. 3º Para os fins deste Decreto entende-se por: I - agroindústrias familiares de pequeno porte: os estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, definidos pelo art. 3.º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, dirigidos de forma individual ou coletiva por eles, dispondo de área industrial, exceto anexos, construída de até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) destinada ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal; II - agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal: os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais; III - Serviço de Inspeção Municipal - SIM: aquele criado por legislação específica, que visa dotar o Município de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitário de produtos de origem animal, comestíveis, como estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envasamento; IV - Consórcio de Municípios: a associação pública de direito público, formada nos termos da Lei Federal nº 11.107 , de 6 de abril de 2005, por dois ou mais Municípios, que dispõem de Serviço de Inspeção próprios, constituídos legalmente com o objetivo de viabilizar a execução de ações integradas relacionadas à sanidade dos produtos agroindustriais, obedecidos os limites constitucionais, com área de atuação correspondente à soma dos seus respectivos territórios; e V - Escala de Produção: a capacidade máxima diária de abate e/ou industrialização de produtos de origem animal e de seus derivados em processo intermitente, expressa em termos quantitativos, podendo ser diferenciada segundo o porte e a espécie destes animais.

Art. 4º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-RS será responsável pela padronização dos procedimentos das atividades de inspeção e classificação de produtos de origem animal e seus derivados manipulados em agroindústrias familiares de pequeno porte, inclusive as de processamento artesanal, instaladas no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Estão sujeitos à inspeção sanitária no âmbito do SUSAF-RS somente os produtos comestíveis, destinados à alimentação humana manipulados em estabelecimentos onde ocorre o abate de animais produtores de carne e industrialização de seus derivados comestíveis, o processamento de pescados ou seus derivados comestíveis, de leite e seus derivados, de ovos e seus derivados e de produtos das abelhas e seus derivados.

§ 2º As atividades de inspeção e de fiscalização dos produtos mencionados no

§ 1º deste artigo serão efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os Municípios, sendo realizadas por meio de métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

§ 3º As auditorias e avaliações técnicas dos Serviços de Inspeção Municipais que encaminharem pedido de adesão ao Sistema serão realizadas mediante regras e critérios de controles predefinidos, estabelecidos em ato normativo específico da instância central do SUSAF - RS.

Art. 5º Para efeito do SUSAF-RS, são considerados equivalentes às agroindústrias familiares de pequeno porte definidas pelo inciso I do artigo 3º deste Decreto os Empreendimentos Econômicos Solidários, definidos nos termos da Lei nº 13.531 , de 20 de outubro de 2010, e os estabelecimentos com pequena escala de produção, não dirigidos por agricultores familiares, que disponham de área industrial, exceto anexos, construída de até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) destinada ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e que tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agroindustrial.

Parágrafo único. A escala de produção a que se refere o caput deste artigo e o inciso III do artigo 3º deste Decreto será definida pelo Serviço de Inspeção Municipal ao qual estiver submetido o estabelecimento.

Art. 6º O SUSAF-RS terá como finalidades: I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos Serviços de Inspeção Municipais, inclusive os consorciados, com o Serviço de Inspeção Estadual; II - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte; III - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados; IV - realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão; V - fazer a interlocução e o monitoramento dos Serviços de Inspeção Municipais que integram o SUSAF-RS; VI - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal, bem como descredenciar os Serviços de Inspeção Municipais, quando deixarem de atender aos critérios definidos no SUSAF-RS; VII - conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de identidade; VIII - organizar e manter informações cadastrais das Agroindústrias Familiares, Artesanais e de Pequeno Porte existentes no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 7º As atividades do SUSAF-RS serão executadas pela instância central e pelas instâncias locais de forma integrada e sistêmica.

§ 1º As atividades de instância central serão exercidas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

§ 2º As atividades da instância local serão exercidas pela Secretaria Municipal com atribuição para a realização das atividades de inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal ou por Consórcio de Municípios com atribuição para tal.

§ 3º As atribuições e os requisitos operacionais mínimos dos Consórcios de Municípios serão regulamentados pela instância central do SUSAF-RS, mediante consulta ao seu Conselho Gestor.

§ 4º A instância central designará servidores efetivos, com responsabilidade específica, para implantação e acompanhamento das atividades do SUSAF-RS.

Art. 8º A instância central responderá pelas atividades privativas da Administração Pública Estadual de natureza política, normativa, reguladora, coordenadora, supervisora, auditora, fiscalizadora e operativa, cabendo-lhe: I - celebrar convênios e termos de cooperação técnica com outros entes da Federação e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, nos termos legais; II - promover programas de incentivo e de apoio aos Municípios para a estruturação dos Serviços de Inspeção Municipais, bem como a promoção de ações educativas, de extensão e de pesquisa visando à qualidade dos produtos das agroindústrias cadastradas no SUSAF-RS; III - produzir e editar recomendações e instruções no âmbito da sua esfera de competência, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados; IV - realizar, por meio do Serviço de Inspeção Estadual, as auditorias e as avaliações técnicas nos Serviços de Inspeção Municipais, inclusive os consorciados, que solicitarem a adesão ou aderirem ao SUSAF-RS, elaborando relatórios conclusivos sobre estas situações; V - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal, bem como descredenciar os Serviços de Inspeção Municipais, quando deixarem de atender aos critérios definidos no SUSAF-RS; VI - conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de identificação do SUSAF-RS; VII - integrar as informações cadastrais das Agroindústrias Familiares, Artesanais e de Pequeno Porte fornecidas pelas instâncias locais, identificando no Sistema de Defesa Agropecuária-DAS, os estabelecimentos que integrarem o SUSAF-RS; e VIII - disponibilizar em meio eletrônico as informações que julgar pertinentes relativas aos estabelecimentos que integrarem o SUSAF-RS, inclusive para acesso ao público.

Art. 9º As instâncias locais responderão pela execução das ações de interesse do Estado e dos Municípios no âmbito de sua atuação, nos termos das legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, cabendo-lhe: I - celebrar convênios e firmar parcerias com a instância central do SUSAF-RS, nos termos legais; II - produzir e editar recomendações e instruções no âmbito da sua esfera de competência, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados; e III - organizar e manter informações cadastrais das Agroindústrias Familiares, Artesanais e de Pequeno Porte existentes na sua área de atuação.

Art. 10 O Estado e os Municípios editarão normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de agroindústrias familiares de pequeno porte, inclusive os de processamento artesanal, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal.

Art. 11 O SUSAF-RS atuará articulado com o Sistema Único de Saúde, e desenvolverá parcerias com órgãos de Estado e da sociedade, no que for necessário, para preservar e promover a saúde pública.

Art. 12 O SUSAF-RS atuará articulado ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, integrante do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária SUASA, instituído pela Lei Federal nº 9.712 , de 20 de novembro de 1998, que altera a Lei nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária.

Parágrafo único. As instâncias que compõem o Sistema realizarão esforços para harmonizar e compatibilizar as normas e os procedimentos utilizados pelo SUSAF-RS e pelo SISBI-POA.

Art. 13 Os estabelecimentos que obtiverem a aprovação, o registro e a indicação pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM - ou Consórcio de Municípios com adesão ao SUSAF/RS poderão realizar comércio intermunicipal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 14 Para aderir ao SUSAF-RS, os Municípios deverão atender às seguintes exigências: I - constituir previamente o Serviço de Inspeção Municipal - SIM - legalmente instituído, dotado dos requisitos mínimos definidos pela instância central nos termos do artigo 16 deste Decreto; II - adequar seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização devendo seguir a legislação federal, estadual ou dispor de regulamentos equivalentes; III - submeter seus Serviços de Inspeção a auditorias documentais e operacionais; IV - comprovar a obtenção da equivalência do SIM nas auditorias realizadas pela instância central; e V - ter médico veterinário concursado responsável pelo SIM.

Parágrafo único. O médico veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção só poderá ser contratado pelo Consórcio de Municípios nos termos do ato normativo específico a que se refere o artigo 15 deste Decreto.

Art. 15 As exigências para a adesão dos Consórcios de Municípios ao SUSAF-RS serão definidas em ato normativo específico da instância central do Sistema mediante consulta ao seu Conselho Gestor.

Art. 16 A instância central definirá, por meio de ato normativo específico, após consulta ao Conselho Gestor do SUSAF-RS, os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção em relação a: I - infraestrutura administrativa: recursos humanos, infraestrutura de trabalho e veículos; II - inocuidade dos produtos de origem animal: avaliação das atividades de inspeção, análises microbiológicas e físico-químicas de produtos, água e implantação de boas práticas de fabricação; III - qualidade dos produtos de origem animal; IV - prevenção e combate à fraude econômica; e V - controle ambiental.

Art. 17 Os procedimentos para reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Municípios ou dos Consórcios de Municípios para adesão ao SUSAF-RS consistem na observância dos seguintes requisitos: I - apresentação de lista com os estabelecimentos que propõe integrar o Sistema, tendo em vista que estes estabelecimentos servirão de base para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção; II - apresentação prévia de registros auditáveis referentes à implantação e manutenção do seu Serviço de Inspeção; e III - formalização do pleito de reconhecimento da equivalência e adesão dos Serviços de Inspeção, com documentação hábil, mediante apresentação de programa de trabalho de inspeção e fiscalização e comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.

Parágrafo único. Os Municípios e os Consórcios de Municípios poderão solicitar à instância central auditoria prévia, em caráter de orientação, a fim de construir seus planos de trabalho, reunir a documentação necessária e adequar seus procedimentos, por meio de solicitação formal.

Art. 18 O SUSAF-RS terá um Conselho Gestor de caráter consultivo, com a finalidade de subsidiar as suas instâncias executoras nas ações necessárias às suas finalidades.

Art. 19 O Conselho Gestor terá a seguinte composição: I - dois representantes da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; II - dois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; III - um representante da Secretaria da Saúde; e IV - um representante da Secretaria de Meio Ambiente;

§ 1º Serão convidados a integrar o Conselho Gestor: I - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; III - um representante do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA; IV - um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; V - um representante da Associação Gaúcha Municipalista - AGM; VI - um representante da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/ Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR - EMATER/RS; VII - um representante de Organizações Não Governamentais que desenvolvam assistência técnica a agricultores e/ou agroindústrias familiares, indicado por seus pares; VIII - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS; IX - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAF/SUL; X - um representante da Cooperativa de Produção e Comercialização Camponesa - CPC; XI - um representante da Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS; XII - um representante de cooperativas de agricultores familiares que desenvolvam atividades de agroindústria, indicado pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS; XIII - um representante de cooperativas de agricultores familiares que desenvolvam atividades de agroindústria, indicado pela União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; XIV - um representante das instituições de pesquisa e ensino indicado por seus pares; e XV - dois representantes de Municípios ou de Consórcio de Municípios que tenham adesão ao SUSAF-RS ou ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI/SUASA, indicados por seus pares.

§ 2º Os representantes previstos nos incisos V, XII e XIII do

§ 1º deste artigo serão indicados pela maioria das entidades previamente habilitadas e credenciadas pelo Conselho Gestor mediante convocação pública.

§ 3º A coordenação do Conselho Gestor competirá ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

§ 4º O Conselho Gestor disporá de uma secretaria executiva que prestará apoio técnico e administrativo às suas atividades, designada por ato do Secretário de Estado da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

§ 5º Os integrantes do Conselho Gestor serão indicados ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio pelos Titulares dos Órgãos e Entidades referidos neste artigo.

§ 6º A função de membro do Conselho Gestor e de suas instâncias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 20 O Conselho Gestor poderá requerer a participação de outros órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, em pautas específicas, bem como poderá solicitar a órgãos públicos e privados informações, por escrito, sobre assuntos necessários ao seu objeto.

Art. 21 O Conselho Gestor instituído por este Decreto poderá contar com Câmaras Técnicas compostas por profissionais de diversas áreas de conhecimento relacionadas aos objetivos do SUSAF-RS.

Art. 22 O Conselho Gestor terá um Regimento Interno próprio contendo disposições sobre a sua coordenação, estrutura e o modo de funcionamento, publicado por ato do Secretário de Estado da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Art. 23 Compete ao Conselho Gestor do SUSAF-RS: I - elaborar proposta de diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte; II - elaborar propostas de recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados; III - propor parcerias, com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão; IV - articular com os órgãos estaduais e federais responsáveis pela implantação do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, integrante do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, com a finalidade de solucionar controvérsias para harmonizar e compatibilizar as normas e os procedimentos utilizados pelos respectivos Sistemas; V - receber e analisar críticas e sugestões dos serviços de inspeção municipais do Estado do Rio Grande do Sul; VI - acompanhar e monitorar o Plano de Trabalho apresentado pelos Serviços de Inspeção Municipais que integram o SUSAF-RS; VII - propor a concessão de liberação do comércio intermunicipal, bem como o descredenciamento os serviços de inspeção municipais, quando deixarem de atender aos critérios definidos no SUSAF-RS; VIII - elaborar proposta de Regulamento para emissão e utilização do Selo de identificação dos produtos cujos estabelecimentos foram inspecionados segundo os procedimentos do SUSAF - RS; IX - colaborar com o monitoramento das informações cadastrais das Agroindústrias Familiares, Artesanais e de Pequeno Porte existentes no Estado do Rio Grande do Sul; X - sugerir ações a serem objeto de ações integradas entre as instâncias executoras do SUSAF - RS, inclusive sob a forma de parcerias; XI - aprovar o seu Regimento Interno; XII - aprovar a criação e a extinção de Câmaras Técnicas sob sua responsabilidade, bem como promover a indicação dos seus integrantes; e XIII - outras atribuições, aprovadas pela maioria simples dos seus membros.

Art. 24 O Conselho Gestor do SUSAF-RS, previsto no art. 18 deste Decreto, será instalado em até sessenta dias após a data de publicação deste Decreto.

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de julho de 2012.