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Decreto nº 49.341/2012

Cria o Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, institui o selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho" e dá outras providências.

DECRETO Nº 49.341, DE 05 DE JULHO 2012.

Cria o Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, institui o selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho" e dá outras providências.

(publicado no DOE nº 130, de 06 de julho de 2012)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , e

considerando o disposto nas Leis nº 13.921 de 17 de janeiro de 2012, nº 10.045 , de 29 de dezembro de 1993, nº 13.922 , de 17 de janeiro de 2012 e nº 13.839 de 5 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, e instituído o selo de marca de Certificação "Sabor Gaúcho", que atuará em consonância com as seguintes Políticas:

I - Política Estadual da Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, criada pela Lei nº 13.921 , de 17 de janeiro de 2012;

II - Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - COMPRA COLETIVA/RS, criada pela Lei nº 13.922 , de 17 de janeiro de 2012; e

III - Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, criada pela Lei nº 13.839 de 5 de dezembro de 2011.

Art. 2º O Programa instituído por este Decreto tem como objetivos gerais:

I - a organização dos agricultores familiares e públicos tradicionais;

II - valorizar o trabalho coletivo, a promoção e o fomento;

III - a implantação e a legalização de agroindústrias familiares e agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal, com vista ao desenvolvimento rural sustentável; e

IV - a promoção da segurança alimentar e nutricional da população, bem como ao incremento à geração de trabalho e renda.

Art. 3º No desenvolvimento e consecução do Programa de Agroindústria Familiar deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - proporcionar a criação e manutenção de oportunidades de trabalho para o conjunto dos membros das famílias, viabilizando sua permanência em atividades agropecuárias e pesqueiras;

II - estimular a criação de redes solidárias que articulem os beneficiários do Programa com organização de consumidores urbanos e as Políticas de Compras Governamentais;

III - oferecer assistência técnica e formação continuada aos agricultores familiares com vista à legalização de agroindústrias e o aperfeiçoamento da gestão, organização e processamento;

IV - apoiar a criação de centrais de abastecimento;

V - estimular a realização de feiras municipais, regionais e estaduais; e

VI - apoiar projetos com concepção agroecológica.

Art. 4º Para os fins deste Decreto entende-se por:

I - agroindústria familiar: o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es) sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas;

II - agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal: os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;

III - Microprodutores rurais: os definidos pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 10.045 , de 29 de dezembro de 1993 e alterações;

IV - Agricultores Familiares: os definidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006 e alterações; e

V - Empreendimentos Econômicos Solidários - EES: constituído por empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão caracterizados pelos requisitos expressos na Lei nº 13.531 , de 20 de outubro de 2010, e na legislação federal, e que tenham como características serem coletivos e suprafamiliares, utilizarem práticas permanentes e não eventuais e prevalência da existência real ou da vida regular da organização produtiva, mesmo sem o registro legal.

Art. 5º O Programa de que trata este Decreto é direcionado e executará suas ações prioritariamente aos públicos relacionados no inciso II do art. 2º da Lei nº 10.045 , de 29 de dezembro de 1993 e alterações, e no art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, e alterações, de forma individual ou coletiva.

Art. 6º O Programa da Agroindústria Familiar observará os seguintes princípios:

I - diversificação dos sistemas produtivos;

II - fortalecimento dos arranjos produtivos locais;

III - segurança alimentar e nutricional;

IV - sustentabilidade ambiental, social e econômica;

V - produção de base ecológica;

VI - atuação em cadeias curtas e fortalecimento dos mercados locais;

VII - produção de produtos com características peculiares que lhes confiram identidade, considerando-se os aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais; e

VIII - equidade na aplicação dos recursos e projetos.

Art. 7º O Programa de Agroindústria Familiar ora instituído será coordenado e operacionalizado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, que terá as seguintes atribuições:

I - fomentar a implantação e legalização das agroindústrias familiares;

II - contribuir, de acordo com as Políticas relacionadas ao Programa de Agroindústria Familiar, para disponibilizar serviços nas áreas tributária, de licenciamento sanitário e ambiental com o propósito de regularizar as agroindústrias familiares;

III - promover a formação continuada dos beneficiários, especialmente nas áreas da produção, da gestão, da cooperação e da comercialização;

IV - disponibilizar apoio à promoção e a comercialização dos produtos das agroindústrias familiares;

V - manter inscrição e cadastro das agroindústrias familiares e de projetos desenvolvidos;

VI - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações do Programa;

VII - promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;

VIII - promover a utilização de selo(s) de marca de certificação dos produtos da agroindústria familiar;

IX - analisar a viabilidade técnica e econômica dos projetos a serem desenvolvidos;

X - coordenar ações destinadas à consecução de seus objetivos;

XI - orientar e acompanhar a execução dos projetos a serem executados;

XII - viabilizar aspectos técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das suas ações;

XIII - promover a capacitação e apoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares com vista à adequação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI - POA e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISBI - POV, ambos integrantes do SUASA e do SUSAF-RS.

Art. 8º O Programa de Agroindústria Familiar será executados por meio de recursos públicos e privados, mediante as seguintes fontes:

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhes forem destinados;

II - recursos do Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Produtores - FEAPER, instituído nos termos da Lei nº 8.511 , de 6 de janeiro de 1988 e alterações;

III - repasses da União;

IV - recursos provenientes de contratos, de convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privados, nacionais e internacionais;

V - recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;

VI - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e

VII - outras rendas, bens e valores destinados ao Programa.

Art. 9º O Comitê Gestor do Programa de Agroindústria Familiar será o mesmo da Política Estadual de Agroindústria Familiar criado pela Lei nº 13.921 , de 17 de janeiro de 2012.

Art. 10 A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo poderá alocar recursos de seu orçamento para a realização, promoção, copromoção, apoio e divulgação de Feiras e Exposições de Agroindústrias Familiares inscritas no Programa de Agroindústria Familiar, contratando diretamente o fornecimento de bens e serviços necessários ou repassando recursos através de convênios aos organizadores.

Art. 11 A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo viabilizará espaços públicos Municipais, Estaduais e Federais para a comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento, bem como estimular a comercialização dos produtos da agroindústria familiar em espaços privados.

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo poderá alocar recursos de seu orçamento para a realização do disposto no caput, contratando diretamente o fornecimento de bens e serviços necessários ou repassando recursos por meio de Convênios aos organizadores.

Art. 12 Fica instituído o selo de marca de certificação denominado "Sabor Gaúcho", de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.279 , de 14 de maio de 1996, para os produtos das agroindústrias familiares gaúchas, bem como para as agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal, conforme Anexo I deste Decreto.

Art. 13 A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo regulamentará por ato próprio a operacionalização do Programa de Agroindústria Familiar, bem como as normas de autorização para utilização do Selo "Sabor Gaúcho".

Art. 14 A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo encaminhará convênios, acordos, protocolos e outros documentos necessários a serem celebrados com órgãos públicos ou entidades privadas para a execução do Programa Estadual de Agroindústria Familiar.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 40.079 , de 9 de maio de 2000 e a Instrução Normativa 4, de 2 de abril de 2002, expedida pelo Secretário Estadual de Agricultura e Abastecimento e publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de abril de 2002.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de julho de 2012.