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Decreto nº 49.380/2012

Cria a Comissão Estadual da Verdade no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 49.380, DE 17 DE JULHO DE 2012.

Cria a Comissão Estadual da Verdade no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

Considerando a criação da Comissão Nacional da Verdade por meio da Lei Federal nº 12.528 , de 18 de novembro de 2011, e

Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul pode auxiliar o trabalho da Comissão Nacional da Verdade no esclarecimento das violações aos direitos humanos a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica com vista a promover a reconciliação nacional, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual da Verdade com a finalidade de auxiliar a Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei Federal nº 12.528 , de 18 de novembro de 2011, a examinar e esclarecer as graves violações aos direitos humanos praticadas no Estado do Rio Grande do Sul, sem excluir o exame de violações cometidas em outros Estados da Federação e no estrangeiro, de cidadãos naturais deste Estado, durante o período compreendido entre 1º de janeiro de 1961 e 5 de outubro de 1988, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e auxiliar os esforços nacionais em favor da reconciliação nacional.

Art. 2º A Comissão Estadual da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por cinco membros, designados mediante ato do Governador do Estado, que não exerçam cargos diretivos em agremiações partidárias, de reconhecida idoneidade, conduta ética e notório saber com trajetória na área dos direitos humanos.

§ 1º A Comissão Estadual da Verdade ora instituída poderá convidar representantes de outros órgãos Estaduais, Federais e Municipais, entidades e organizações da sociedade civil a participarem de suas discussões.

§ 2º A designação de servidor ou empregado público estadual da administração direta ou indireta implicará a dispensa de suas atribuições do cargo ou emprego de origem enquanto durarem os trabalhos da Comissão.

§ 3º A designação de servidores federais e municipais, será mediante a solicitação de cedência ao órgão de origem.

§ 4º Os membros da Comissão ora instituída podem ser ocupantes de cargos de livre provimento.

Art. 3º São objetivos da Comissão Estadual da Verdade em auxílio e a pedido da Comissão Nacional da Verdade:

I - promover esclarecimentos sobre os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações aos direitos humanos referidos no art. 1º deste Decreto;

II - reunir a documentação existente no âmbito da Administração Pública Estadual que guarde relação com os fatos e circunstâncias referidos no art. 1º deste Decreto, em especial os decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Especial criada pela Lei nº 11.042 , de 18 de novembro de 1997;

III - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de perseguição política, prisões arbitrárias, torturas, assassinatos, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres que vitimaram pessoas no Estado do Rio Grande do Sul;

IV - identificar e tornar públicos os locais e as instituições do Estado do Rio Grande do Sul relacionadas às práticas de violações aos direitos humanos referidas no art. 1º e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade, bem como as circunstâncias em que ocorreram;

V - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, ainda que se tratem de vítimas de outros Estados, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.140 , de 4 de dezembro de 1995;

VI - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação aos direitos humanos;

VII - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação aos direitos humanos, visando a assegurar a sua não repetição e promover a reconciliação nacional;

VIII - auxiliar o trabalho da Comissão Nacional da Verdade instituída pela Lei Federal nº 12.528 , de 18 de novembro de 2011;

IX - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações aos direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações e/ou aos seus familiares; e

X - estabelecer medidas necessárias à guarda e conservação da documentação e registros históricos coligidos ao longo do trabalho.

Art. 4º Para execução dos objetivos previstos no art. 3º deste Decreto, a Comissão Estadual da Verdade poderá:

I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente sempre que solicitada;

II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;

III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;

IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

V - promover audiências públicas;

VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua participação e/ou colaboração com a Comissão Estadual da Verdade;

VII - promover parcerias com órgãos e entidades públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;

VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual, destacadamente das polícias civil e militar; e

IX - buscar articulação com os outros Poderes e instituições autônomas do Estado para a condução de seus trabalhos.

§ 1º As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual pela Coordenação da Comissão.

§ 2º Os dados, documentos e informações protegidos legalmente pelo sigilo, fornecidos à Comissão Estadual da Verdade, não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros o resguardo.

§ 3º As atividades da Comissão Estadual da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

§ 4º Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.

Art. 5º As atividades desenvolvidas pela Comissão Estadual da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.

Art. 6º Observadas as disposições da Lei Federal nº 6.683 , de 28 de agosto de 1979, a Comissão Estadual da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Público, Arquivo Nacional, a Comissão de Anistia, criada pela Lei Federal nº 10.559 , de 13 de novembro de 2002, e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei Federal nº 9.140 , de 4 de dezembro de 1995.

Art. 7º A função de membro da Comissão Estadual da Verdade será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada, garantido o ressarcimento pelas despesas decorrentes de suas atividades, conforme solicitação e justificativa em Expediente Administrativo específico.

Art. 8º Fica instituído Grupo de Trabalho para dar suporte técnico e institucional à Comissão Estadual da Verdade, cujos integrantes serão designados por ato do Governador do Estado, composto por cinco representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil;

II - Secretaria da Segurança Pública;

III - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

IV - Chefia do Gabinete do Governador; e

V - Coordenação do Assessoramento Superior do Governador.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho instituído no caput deste artigo terá a mesma duração dos trabalhos da Comissão Estadual da Verdade.

Art. 9º O Gabinete do Governador do Estado dará o suporte administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Estadual da Verdade.

Art. 10 A Comissão Estadual da Verdade deverá apresentar ao Governador do Estado, no prazo de vinte meses contados da data de sua instalação, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações específicas.

Parágrafo único. Todo o acervo documental e de multimídia resultante dos trabalhos da Comissão Estadual da Verdade deverá ser encaminhado ao Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul e à Comissão Nacional da Verdade.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 2012.

(publicado no DOE nº 139, de 19 de julho de 2012)

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