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Decreto nº 50.112/2013

Institui o Comitê Estadual do Povo de Terreiro.

DECRETO Nº 50.112, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.

Institui o Comitê Estadual do Povo de Terreiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

Considerando a Declaração e o Programa de Ação proclamadas em setembro de 2001, na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata - Conferência de Durban, África do Sul;

considerando a Década Internacional dos Povos Afrodescendentes estabelecida pela Organização das Nações Unidas - ONU, mediante a Resolução A/66/460, da Assembleia-Geral;

considerando a III Marcha Estadual pela Vida e a Liberdade Religiosa, realizada em janeiro de 2011, ocasião na qual foi entregue ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul documento contendo reivindicações para a garantia dos direitos do Povo de Terreiro e das Populações de Ascendência Africana;

considerando a Carta do Povo de Terreiro entregue ao Governador do Estado, em audiência Pública, no Palácio Piratini;

considerando a Nota de Recomendação sobre Políticas de Enfrentamento à Discriminação Racial produzida na reunião de 5 de novembro de 2012, pela Câmara de Proteção Social do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul, dirigida ao Governador do Estado;

considerando a realização do Diálogos CDES, intitulado Políticas Públicas de Promoção de Igualdade Racial, realizado em 23 de novembro de 2012, com a participação da Ministra Chefe da Secretaria de Política de Promoção de Igualdade Racial;

considerando a necessidade de debater a temática do Povo de Terreiro, seus direitos e suas complexidades, como um instrumento de reparação civilizatória, na busca da equidade econômica, política, cultural e da eliminação de todas as formas de discriminações;

considerando a importância da participação dos diversos segmentos sociais que contribuirão para a temática do Povo de Terreiro, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual do Povo de Terreiro, com a finalidade de propor, sugerir, apontar e elaborar políticas públicas voltadas ao Povo de Terreiro e às Populações de Ascendência Africana,

considerando os pressupostos da xenofilia da cosmovisão africana.

Art. 2º Compete ao Comitê Estadual do Povo de Terreiro:

I - propor programa estratégico de implementação de políticas públicas para o Povo de Terreiro e para o conjunto das Populações de Ascendência Africana;

II - propor a elaboração e a reforma de legislação estadual pertinente aos direitos do Povo de Terreiro e para o conjunto das Populações de Ascendência Africana;

III - promover encontros, seminários e audiências públicas em prol da garantia de direitos do Povo de Terreiro e para o conjunto das Populações de Ascendência Africana;

IV - estabelecer as bases para a estruturação e a criação do Conselho Estadual do Povo de Terreiro e para o conjunto das Populações de Ascendência Africana;

V - realizar a Conferência Estadual de Povo de Terreiro para a consolidação do Conselho Estadual do Povo de Terreiro do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º O Comitê instituído pelo presente Decreto será composto por um representante e seu respectivo suplente, dos seguintes órgãos da Administração Pública Estadual:

I - Gabinete do Governador;

II - Coordenação de Assessoramento Superior do Governador;

III - Casa Civil;

IV - Secretaria-Geral de Governo;

V - Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e

VI - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.

§ 1º A Coordenação do Comitê Estadual do Povo de Terreiro poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades da administração pública ou de organizações e entidades da sociedade civil, para participar de suas reuniões ou discussões propostas, observada a representatividade e a abrangência regional do Povo de Terreiro.

§ 2º Integrarão o Comitê instituído por este Decreto, os membros da Comissão Impulsora de sua criação, a qual indicará outros representantes do Povo de Terreiro para comporem o Comitê ora instituído.

§ 3º Os membros do Comitê de que trata o caput do artigo 3º serão indicados pelos titulares dos respectivos Órgãos ao Gabinete do Governador do Estado, observada a capacidade de contribuir qualificadamente com a temática, e designados mediante ato do Governador do Estado.

§ 4º A coordenação do Comitê instituído por este Decreto caberá ao Gabinete do Governador do Estado, que disponibilizará as condições administrativas, logísticas e financeiras para a realização de suas atribuições.

Art. 4º O Comitê deverá apresentar ao Governador do Estado, relatório preliminar com diagnóstico inicial, sínteses e propostas específicas, bem como o cronograma de atividades, no prazo de três meses, e o relatório final com os resultados obtidos, no prazo de um ano, prorrogável uma vez, se necessário, por até seis meses, com vista à criação do Conselho Estadual do Povo de Terreiro, bem como apontar ações de políticas efetivas de promoção de igualdade racial para o Estado.

Art. 5º A função de membro do Comitê Estadual do Povo de Terreiro será considerada prestação de serviço público relevante, e não remunerada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 50.038 , de 22 de janeiro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2013.

(publicado no DOE nº 040, de 28 de fevereiro de 2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 50038/2013 de //