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Decreto nº 50.272/2013

Institui o Programa de Apoio e de Desenvolvimento da Infraestrutura Rural.

DECRETO Nº 50.272, DE 24 DE ABRIL DE 2013.

Institui o Programa de Apoio e de Desenvolvimento da Infraestrutura Rural.

(publicado no DOE nº 079, de 25 de abril de 2013).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando que na Lei nº 13.601 , de 1º de janeiro de 2011, constou dentre as atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR a promoção e a execução de políticas de desenvolvimento agrícola dirigidas a agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas;

considerando a necessidade de ser desenvolvida e organizada uma política para o apoio e o desenvolvimento da infraestrutura no meio rural;

considerando que no desmembramento da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio - SEAPPA, foram transferidas para a SDR cerca de 800 máquinas e equipamentos que eram administrados pelo extinto Departamento de Comandos Mecanizados - DCM, que hoje se denomina Departamento de Infraestrutura Rural, Irrigação e Usos Múltiplos da Água - DINFRA, e que grande parte das máquinas e equipamentos administrados pelo DINFRA estão cedidas a Municípios;

considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios e fixadas prioridades para o atendimento das solicitações de serviços e da cessão/permissão das máquinas e equipamentos, tendo em vista a grande demanda dos Municípios e entidades;

considerando que no passado muitos Municípios demandaram a aquisição de máquinas e equipamentos ao Estado por intermédio do Orçamento Participativo ou da Consulta Popular e receberam bens do antigo DCM, hoje chamado DINFRA, por meio de Termos de Cessão/Permissão de Uso;

considerando que os bens cedidos para o atendimento do Orçamento Participativo ou da Consulta Popular permanecem continuamente de posse dos respectivos Municípios, mas são de propriedade do Estado, o que gera grande trabalho administrativo de controle patrimonial; e

considerando, ainda, a necessidade da SDR trabalhar com um parque de máquinas mais enxuto, qualificado e com gestão descentralizada em nível regional, para atender com maior agilidade e eficiência as demandas, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio e de Desenvolvimento da Infraestrutura Rural junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, a qual caberá sua execução.

Art. 2º O Programa que trata este Decreto é dirigido prioritariamente ao público relacionado no art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, e alterações, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, bem como a produtores e as pessoas do meio rural em situação de extrema pobreza.

Art. 3º O objetivo do Programa de Apoio e de Desenvolvimento da Infraestrutura Rural será apoiar os Municípios e as entidades da sociedade civil organizada no desenvolvimento da infraestrutura rural, por meio da cessão, da permissão e da doação de máquinas e equipamentos ou na execução direta de serviços, tais como a perfuração de poços, a construção de estruturas de armazenamento e de abastecimento de água, terraplenagens e outros, desde que relacionadas diretamente aos públicos especiais e da agricultura familiar ou de base cooperativa.

Art. 4º Terão acesso ao Programa de Apoio e de Desenvolvimento da Infraestrutura Rural as solicitações que forem compatíveis com a missão, finalidades e Programas da SDR, e objetivarem atender determinada demanda em:

I - regiões ou Municípios em estado de emergência;

II - regiões menos desenvolvidas;

III - Municípios de menor Índice de Desenvolvimento Socioeconomico ? IDESE, calculado pela Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser ? FEE;

IV - que seja atingida um grande número de famílias, conforme critérios a serem definidos;

V - que os serviços ou a cessão/permissão sejam concluídos no menor período de tempo; e

VI - que os Municípios se disponibilizarem a consertar os bens que não estiverem em condições normais de uso.

Parágrafo único. Na execução das ações do Programa os gestores deverão observar critérios de racionalidade e razoabilidade, tendo em vista a dificuldade de transporte e os custos de logística das máquinas.

Art. 5º Para a execução do Programa de Apoio e de Desenvolvimento da Infraestrutura Rural a SDR poderá firmar diretamente Termos de Cooperação para adesão e o acesso ao Programa, com vista a conjugação de esforços para a realização de serviços ou a cessão/permissão de veículos, máquinas e equipamentos, conforme as cláusula mínimas estabelecidas no Anexo I deste Decreto, ou, encaminhar delegação de competência para a formalização de Convênios.

Art. 6º Fica a SDR autorizada a analisar a oportunidade, a conveniência e o interesse público relativo ao desenvolvimento da infraestrutura rural para a doação de bens de máquinas e de equipamentos para Municípios, levando em conta o estado de conservação do bem, o custo para recuperá-lo, o tempo que o bem eventualmente está cedido e o motivo da eventual cessão.

Art. 7º Caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo autorizar eventuais doações de máquinas e equipamentos do patrimônio da SDR, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - que haja a observância aos princípios da legalidade, motivação, finalidade e do interesse público;

II - que o destinatário da doação do bem móvel seja um Município ou entidades da sociedade civil organizada no desenvolvimento da infraestrutura rural;

III - que se promova avaliação prévia do(s) bem(ns) a ser(em) doado(s) por Comissão de no mínimo três servidores;

IV - que haja justificativa expressa do interesse público na doação, principalmente em relação ao desenvolvimento da infraestrutura rural do Estado do Rio Grande do Sul; e

V - que, no Termo de Doação, fique definida a forma/circunstância em que serão empregados os bens móveis doados e que conste em tal instrumento cláusula de retrocessão que garanta o retorno dos bens à Administração Pública Estadual em caso de não utilização do objeto da doação em fins e uso de interesse social relacionados ao desenvolvimento da infraestrutura rural.

Art. 8º A SDR poderá estabelecer normas complementares necessárias à efetivação deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2013.

ANEXO I TERMO DE COOPERAÇÃO FPE nº /20.

Termo de Cooperação que celebra o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR e o Município/Entidade, para a execução de ações no âmbito do Programa de Apoio e de Desenvolvimento da Infraestrutura Rural.

Expediente Administrativo n.º - . / - .

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, PESCA E COOPERATIVISMO, com sede na Av. Praia de Belas nº 1768, 4º andar, em Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 13.106.183/0001-76, neste ato representada pelo seu Titular,, e o MUNICÍPIO/ENTIDADE, com sede administrativa na, n.º, neste ato representado por seu Prefeito/Representante,, conforme o constante no Expediente Administrativo nº /, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação, que se encontra sujeito, no que couber, às disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, na Instrução Normativa CAGE nº 01/06 e alterações, adotando-se a faculdade prevista no seu art. 20 e parágrafos, e nas demais normas pertinentes em vigor, e que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Termo de Cooperação tem por objetivo a realização de esforços mútuos do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR e do Município/Entidade, com vista ao acesso e a realização de ações no âmbito do Programa de Apoio e de Desenvolvimento da Infraestrutura Rural.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

I - Compete à SDR:

a) observar as obrigações estabelecidas neste instrumento;

b) (descrever as obrigações (realização de serviços, eventual disponibilização de máquinas e equipamentos, etc) a serem realizada)s;

c) disponibilizar mão-de-obra especializada para operação das máquinas e equipamentos, quando houver disponibilidade;

d) disponibilizar projetos técnicos e licenças ambientais, conforme estabelecidos nos Programas da SDR; e

e) realizar outras atividades que direta ou indiretamente possam contribuir para a obtenção dos objetivos deste Termo, desde que observadas suas atribuições legais.

II - Compete ao MUNICÍPIO/ENTIDADE:

a) observar as obrigações estabelecidas neste instrumento;

b) (descrever as obrigações específicas de contrapartida a serem realizadas, quando houver);

c) arcar com os custos de manutenção e operação das máquinas e equipamentos necessários para a execução dos serviços, tais como, eventuais consertos, lubrificantes, filtros, pneus, combustíveis, etc;

d) disponibilizar mão-de-obra especializada para operação das máquinas e equipamentos; e

e) realizar outras atividades que direta ou indiretamente possam contribuir para a obtenção dos objetivos deste Termo, desde que observadas suas atribuições legais.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS O presente Termo de Cooperação não prevê qualquer tipo de repasse financeiro entre os partícipes, sendo as despesas e os investimentos necessários para o desenvolvimento das ações disponibilizados pelas partes de acordo com as especificidades de cada uma, por intermédio de seus órgãos competentes, sendo suportada exclusivamente pela parte que as realizar, conforme a Cláusula Segunda.

CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O Município/Entidade prestará contas relativas à suas obrigações estabelecidas na Cláusula Segunda em até sessenta dias após o término da vigência do Termo de Cooperação.

Subcláusula única. A falta de Prestação de Contas acarretará impossibilidade de acesso ao Programa de Apoio e de Desenvolvimento da Infraestrutura Rural pelo Município/Entidade, bem como sua inscrição no CADIN/RS até que seja regularizada a situação.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA O presente Termo terá a vigência de () meses a contar da publicação da respectiva súmula no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO O presente Termo de Cooperação poderá ser rescindido por mútuo acordo entre os partícipes, quando não mais interessar a um dos signatários ou, ainda, quando houver descumprimento das obrigações assumidas neste Termo.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO A publicação do presente Termo de Cooperação será providenciada, em súmula, pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO A parceria estabelecida por meio deste instrumento deverá ser expressamente referida por qualquer dos partícipes quando da divulgação de atividades, resultados e projetos específicos, observando o caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA NONA - DOS BENS REMANESCENTES Os bens e as melhorias remanescentes da conjugação de esforços decorrentes do presente Termo de Cooperação, na data da conclusão ou extinção do instrumento, e que em razão deste foram produzidos, transformados ou construídos incorporar-se-ão ao patrimônio do Município/Entidade/Beneficiário(s), respondendo este(s) pelas obrigações daí decorrentes perante si e terceiros, inclusive aquelas originárias de caso fortuito e de força maior.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre - RS para a solução de quaisquer dúvidas resultantes da interpretação das Cláusulas do Presente Termo de Cooperação, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, quando não resolvidas administrativamente.

Estando assim justas e contratadas, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e subscritas.

Porto Alegre, de de 20.

XXXXXXXXXXXX, Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

XXXXXXXXXXXX,

Prefeito/Representante Legal

TESTEMUNHAS:

1. Nome: 2. Nome:

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.