Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.150/2020

Altera o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 55.150, DE 28 DE MARÇO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 55154 /2020) Altera o Decreto nº 55.128 , de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias na ação civil pública nº 5002814 - 73.2020.4.02.5118/RJ, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.128 , de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, como segue: I - ficam alterados a alínea "b" do inciso I e o

§ 15 do art. 2º, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º (...) I - (...) (...) b) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como, no que couber, o disposto na alínea "g" do inciso I e nas alíneas "a"," b", "c", "e", "f " e "h" do inciso IV do art. 3º deste Decreto; (...)

§ 15 Fica vedado o fechamento das agências bancárias, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam a alínea "g" do inciso I e as alíneas "a"," b", "c", "e", "f " e "h" do inciso IV do art. 3º deste Decreto, orientem seus empregados e clientes dos cuidados de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 3º deste Decreto, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração. II - fica incluído o parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação:

Art. 3º (...) (...)

Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso V deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - para evitar a contaminação pelo COVID-19.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos XXXVIII e XXXIX do

§ 9º e o

§ 14 do art. 2º do Decreto nº 55.128 /2020. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 2020. EDUARDO LEITE, Governador do Estado. OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil. RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Secretário de Estado da Segurança Pública. EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado. ARITA BERGMAN, Secretária de Estado da Saúde.