Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.220/2020

Altera o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

DECRETO Nº 55.220, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

Altera o Decreto nº 55.154 , de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.154 , de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, conforme segue:

I - ficam alterados o

§ 5º do art. 5º e o art. 45, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º ...

§ 5º Não se aplica o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aos estabelecimentos comerciais situados nos municípios integrantes da região de agrupamento de Passo Fundo e Lajeado, compostos, respectivamente, das Regiões de Saúde R 17 - Região do Planalto, R 18 - Região das Araucárias, R 19 - Região do Botucaraí e R 29 - Vales e Montanhas e R 30 - Vale da Luz, conforme definido no Quadro I do Anexo II da Resolução nº 188 , de 15 de junho de 2018, da Comissão Intergestores Bipartite/RS - CIB/RS da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, os quais poderão ser autorizados, mediante ato fundamentado das autoridades municipais competentes, a realizar atendimento exclusivamente nas modalidades de tele-entrega ou de retirada (take-away) de quaisquer bens ou produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.

Art. 45. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até a entrada em vigor de Decreto vier a estabelecer o Sistema de Distanciamento Controlado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

II - fica transformado o parágrafo único do art. 23 em

§ 1º e ficam incluídos o inciso

XII - ao art. 13, o

§ 2º ao art. 23 e o parágrafo único ao art. 31, com a seguinte redação:

Art. 13. ...

...

XII - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários.

...

Art. 23. ...

...

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, nem o disposto no art. 7º deste Decreto, aos cursos e demais atividades presenciais promovidos pelas Academias ou Escolas oficiais vinculadas à Secretaria da Segurança Pública.

Art. 31. ...

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos prazos referentes aos procedimentos de compras públicas e demais procedimentos licitatórios.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 27 do Decreto nº 55.154 , de 1º de abril de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de abril de 2020.

FIM DO DOCUMENTO