Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.270/2020

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 55.270, DE 24 DE MAIO DE 2020.

(Revogado pelo Decreto nº 55882 /2021) Altera o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue: I - ficam alterados a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso III do

§ 1º e o

§ 6º do art. 4º, bem como o inciso I e as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III do caput do

Art. 5º , que passam a ter a seguinte redação:

Art. 4º

§ 1º I - ... a) número de hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19, na Região de residência, registradas nos últimos sete dias, dividido pelo número de hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19, na Região de residência, registradas nos sete dias anteriores; ... III - ... a) número de hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19, na Região de residência, registradas nos últimos sete dias, para cada cem mil habitantes; ...

§ 6º Considerar-se-á, para fins de mensuração de casos confirmados, exclusivamente aqueles testados por meio do exame RT-PCR ("reverse-transcriptase polymerase chain reaction"), ressalvada a contagem de número de óbitos e de hospitalizações, que considerará os casos confirmados pela Secretaria Estadual da Saúde, independentemente do método utilizado. ...

Art. 5º I - o indicador de que trata a alínea "a" do inciso I do

§ 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma: a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um; b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e inferior a um e meio; c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a dois; d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a dois. ... III - ... a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um e meio; b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a três e meio; c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a três e meio e inferior a seis; d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a seis. ... II - fica inserido o inciso I-A ao caput do art. 5º, com a seguinte redação:

Art. 5º ... I - A - o indicador de que trata a alínea "b" do inciso I do

§ 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma: a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um; b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e inferior a um e meio; c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a dois e meio; d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a dois e meio. ... III - fica alterado o parágrafo único do art. 6º, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º

Parágrafo único. Serão classificadas na Bandeira Final imediatamente anterior as Regiões que, nos quatorze dias anteriores à apuração, tiverem registro de número igual ou inferior a cinco novas hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19. IV - ficam inseridos os arts. 44-A, 44-B e 44-C, passando a compor a

Seção I-A no

Capítulo X , com a seguinte redação:

Seção I-A Do Sistema de Monitoramento da Covid-19

Art. 44. A Os hospitais da rede pública e da rede privada deverão registrar, diariamente, no Sistema de Monitoramento da COVID-19 disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes à COVID-19 na sua instituição, indicando taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados.

Art. 44. B Os serviços de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Sul devem notificar, imediatamente, no Sistema SIVEP-Gripe, em caráter compulsório, todos os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizados, bem como os óbitos por SRAG, estes independentemente de hospitalização.

Art. 44. C As autoridades estaduais deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, quando for o caso, dos responsáveis pelo eventual descumprimento do disposto nos arts. 44-A e 44-B.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2020. FIM DO DOCUMENTO