Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 55.360/2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 55.360, DE 10 DE JULHO DE 2020.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5309 - No Livro II:

a) no art. 29, V, "b", fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

"NOTA 03 - O disposto na nota 01 não se aplica, no período de 1º de maio de 2020 a

31 de dezembro de 2021, na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I,

item II, nota 02, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à

parte não diferida."

b) no art. 153, VII, "b", a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02

com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I,

item II, nota 02, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação

correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver."

c) no art. 155, V, "b", a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, com

a seguinte redação:

"NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I,

item II, nota 02, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação

correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver."

ALTERAÇÃO Nº 5310 - No art. 4º do Livro III:

a) a nota do "caput" passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a

seguinte redação:

"NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I,

item II, nota 02, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a

parcela do valor da operação correspondente ao diferimento."

b) no

§ 1º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I,

item II, nota 02, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente

incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação

da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre

a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimento, apurada na forma

do respectivo dispositivo que prevê a suspensão parcial do diferimento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

parte

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997