Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.585/2024

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Arambaré, Panambi, Quevedos e Cacequi - RS.

DECRETO Nº 57.585, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Arambaré, Panambi, Quevedos e Cacequi - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260 , de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, DECRETA:

Art. 1º Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo administrativo nº Município Decreto Municipal nº Evento Área

24/0804-0000466-5 Arambaré 23 , de 28 de março de 2024 Vendaval, 1.3.2.1.5 em parte da área urbana, especificamente nos Bairros Centro e Caramuru; e em parte da área rural, especificamente no Distrito de Santa Rita do Sul e na Localidade Parada Bonita

24/0804-0000464-9 Panambi 29 , de 28 de março de 2024 Vendaval, 1.3.2.1.5 em todo o território do Município

24/0804-0000469-0 Quevedos 1.069 , de 17 de abril de 2024 Chuvas Intensas, 1.3.2.1.4 em todo o território do Município

24/0804-0000471-1 Cacequi 7.480 , de 17 de abril de 2024 Chuvas Intensas, 1.3.2.1.4 em todo o território do Município

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260 , de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de abril de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 23/2024 de //

Decreto nº 29/2024 de 28/03/2024

Decreto nº 1069/2024 de //

Decreto nº 7480/2024 de //