Decreto nº 57.789/2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 57.789, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 15, V, da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6420 - No Livro I, art. 31, fica revogado o inciso VIII.
Art. 2º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820 /89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:
ALTERAÇÃO Nº 6421 - No Livro I, art. 53,
§ 2º, fica acrescentada a alínea "e" com a seguinte redação:
" "Art. 53. ...
..
§ 2º..
..
e) quando a operação for destinada a contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI.
..
" Art. 3º Com fundamento no art. 31,
§ 6º, "a", da Lei nº 8.820 /89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:
ALTERAÇÃO Nº 6422 - No Livro III, art. 1º,
§ 2º, fica acrescentada a alínea "f" com a seguinte redação:
" "Art. 1º..
..
§ 2º..
..
f) a contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI.
.."
Art. 4º Com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.820 /89 e na Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:
ALTERAÇÃO Nº 6423 - No Livro II, art. 1º, "caput", ficam revogadas as notas 02 e 04.
ALTERAÇÃO Nº 6424 - No Livro II, art. 1º-A, inciso I, ficam acrescentadas as notas 01 a 03 com a seguinte redação:
" "Art. 1º - A ...
I - ...
NOTA 01 - O disposto neste inciso não se aplica ao contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, hipótese em que será automaticamente inscrito no CGC/TE na condição de optante pelo SIMEI.
NOTA 02 - Quando o contribuinte já possuir inscrição no CGC/TE antes de exercer a opção pelo SIMEI, esta será baixada nos termos do art. 7º, II, e será concedida nova inscrição, nos termos da nota 01.
NOTA 03 - Na hipótese do contribuinte ser desenquadrado do SIMEI, a inscrição concedida nos termos da nota 01 será baixada e o contribuinte deverá solicitar nova inscrição no CGC/TE, no prazo de 30 (trinta) dias contados do desenquadramento, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
..
" ALTERAÇÃO Nº 6425 - No Livro II, art. 7º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
" "Art. 7º..
..
Parágrafo único. A baixa de ofício prevista no inciso II dar-se-á automaticamente a partir do recebimento da comunicação de opção via REDESIM, devendo ser observada, ainda, a inscrição automática do MEI, na condição de optante pelo SIMEI, conforme disposto no art. 1º-A, I, notas 01 a 03.
" Art. 5º Com fundamento no art. 41-B da Lei nº 8.820 /89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:
ALTERAÇÃO Nº 6426 - No Livro II, art. 7º-B, IX, fica adicionada nota com a seguinte redação:
" "Art. 7º - B ...
..
IX - ...
NOTA - Quando se tratar de contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, considera-se movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira as vendas ou as aquisições que excedam os limites de receita bruta previstos no art. 18-A, §§ 1º e 2º, e art. 18-F, da Lei Complementar Federal nº 123/06, observado o disposto na Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
..
" Art. 6º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:
ALTERAÇÃO Nº 6427 - No Livro II, art. 29,
§ 2º, fica revogada a nota 03.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de setembro de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 06/09/2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997