Decreto nº 57.802/2024
Regulamenta o Concurso Público para ingresso na carreira de Auditor do Estado, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
DECRETO Nº 57.802, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
Regulamenta o Concurso Público para ingresso na carreira de Auditor do Estado, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art.82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Capítulo CAPÍTULO I
Capítulo DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º O ingresso na carreira de Auditor do Estado, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, dar-se-á na classe inicial, após aprovação em Concurso Público de provas escritas, realizado nos termos da Lei nº 15.266 , de 24 de janeiro de 2019, da Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010, deste Decreto e do edital de abertura do concurso público.
Art. 2º O Concurso de ingresso na carreira de Auditor do Estado terá validade de até dois anos a contar da data da homologação, conforme estabelecido no edital de abertura do concurso público, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º A organização, o controle e a execução dos procedimentos administrativos do Concurso de ingresso na carreira de Auditor do Estado é de competência da Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, observadas as orientações emanadas pelo Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, nos termos da lei, poderá celebrar convênio ou contratar os serviços de instituição especializada para a execução do concurso público.
1º A contratação da instituição especializada executora do concurso público estará sujeita à Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
2º Será constituída uma Comissão de Concurso para acompanhar e coordenar o concurso público a ser realizado pela instituição especializada contratada.
Capítulo
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 5º O prazo para inscrição no Concurso Público para ingresso na carreira de Auditor do Estado não será inferior a trinta dias, nos termos da Lei nº 15.266 , de 24 de janeiro de 2019.
1º O pagamento do valor da taxa de inscrição no concurso público pelo candidato poderá ser efetuado até o primeiro dia útil após a data de encerramento das inscrições.
2º A homologação da inscrição do candidato no certame somente será efetivada após a confirmação do pagamento do valor da taxa de inscrição, ressalvados os casos de deferimento de isenção da taxa, nos termos da Lei nº 13.153 , de 16 de abril de 2009.
Art. 6º São requisitos para inscrição no Concurso Público para ingresso na carreira de Auditor do Estado:
I - ser brasileiro;
II - encontrar-se no gozo e exercício dos seus direitos civis;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - ter concluído curso de nível superior, em grau de bacharelado, de duração plena, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Administração, Engenharia ou Tecnologia da Informação;
V - ter ilibada conduta social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais; e
VI - haver recolhido a taxa de inscrição especificada no edital de abertura do concurso público, ressalvados os casos de isenção.
Art. 7º O pedido de inscrição conterá o nome completo do candidato, o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, documento de identidade, data de nascimento, filiação, gênero, telefone, endereço e o seu curso de formação de bacharelado, observadas as demais disposições do edital de abertura do concurso público e da Lei nº 15.266 /2019.
1º No ato da inscrição, o candidato declarará que tem ciência dos requisitos exigidos no art. 6º deste Decreto e, caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios por ocasião da posse.
DOE de 23/09/2024
Capítulo
CAPÍTULO I
Capítulo
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Capítulo
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 15266/2019 de 24/01/2019
Lei Complementar nº 13451/2010 de 26/04/2010