Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.816/2024

Dispõe sobre o acesso ao serviço de transporte do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, de que trata a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, independentemente do pagamento de tarifa, aos eleitores para locomoção às seções eleitorais para o exercício pleno do direito fundamental de votar nas eleições municipais de 2024.

DECRETO Nº 57.816, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre o acesso ao serviço de transporte do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, de que trata a Lei nº 11.127 , de 9 de fevereiro de 1998, independentemente do pagamento de tarifa, aos eleitores para locomoção às seções eleitorais para o exercício pleno do direito fundamental de votar nas eleições municipais de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Dispõe sobre o acesso ao serviço de transporte do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, de que trata a Lei nº 11.127 , de 9 de fevereiro de 1998, nos dias das eleições municipais de 2024, independentemente do pagamento da tarifa, aos eleitores para locomoção às seções eleitorais para o exercício pleno do direito fundamental de votar, de acordo com os arts. 6º e 14 da Constituição Federal, e em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 1.013 e ao art. 24 da Resolução nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O benefício fica estendido aos eleitores que votem em município onde houver segundo turno, ainda que residam em município diverso.

Art. 2º As concessionárias deverão garantir o transporte gratuito aos eleitores que apresentarem o título de eleitor, em meio físico ou digital (e-Título), diretamente ao cobrador ou ao motorista, no horário compreendido entre sete e dezoito horas dos dias das eleições municipais de 2024, e apresentarão relatório, até o dia 11 de novembro de 2024, à Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, com o quantitativo de passageiros que foram transportados nessa condição para possibilitar futura compensação, conforme instruções complementares a serem expedidas pela METROPLAN.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.