Decreto nº 57.816/2024
Dispõe sobre o acesso ao serviço de transporte do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, de que trata a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, independentemente do pagamento de tarifa, aos eleitores para locomoção às seções eleitorais para o exercício pleno do direito fundamental de votar nas eleições municipais de 2024.
DECRETO Nº 57.816, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre o acesso ao serviço de transporte do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, de que trata a Lei nº 11.127 , de 9 de fevereiro de 1998, independentemente do pagamento de tarifa, aos eleitores para locomoção às seções eleitorais para o exercício pleno do direito fundamental de votar nas eleições municipais de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Dispõe sobre o acesso ao serviço de transporte do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, de que trata a Lei nº 11.127 , de 9 de fevereiro de 1998, nos dias das eleições municipais de 2024, independentemente do pagamento da tarifa, aos eleitores para locomoção às seções eleitorais para o exercício pleno do direito fundamental de votar, de acordo com os arts. 6º e 14 da Constituição Federal, e em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 1.013 e ao art. 24 da Resolução nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O benefício fica estendido aos eleitores que votem em município onde houver segundo turno, ainda que residam em município diverso.
Art. 2º As concessionárias deverão garantir o transporte gratuito aos eleitores que apresentarem o título de eleitor, em meio físico ou digital (e-Título), diretamente ao cobrador ou ao motorista, no horário compreendido entre sete e dezoito horas dos dias das eleições municipais de 2024, e apresentarão relatório, até o dia 11 de novembro de 2024, à Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, com o quantitativo de passageiros que foram transportados nessa condição para possibilitar futura compensação, conforme instruções complementares a serem expedidas pela METROPLAN.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.