Decreto nº 57.864/2024
Altera o Decreto nº 57.730, de 29 de julho de 2024, que concede isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis, mediante devolução do imposto devido, conforme especifica.
DECRETO Nº 57.864, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera o Decreto nº 57.730 , de 29 de julho de 2024, que concede isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis, mediante devolução do imposto devido, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 67/24, de 28 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 18/24, publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 57.730 , de 29 de julho de 2024:
I - no art. 3º, é dada nova redação à tabela do "caput", conforme segue:
"Art. 3º..
Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM Limite de valor a ser devolvido, por item (em R$)
I Fogão 7321.11.00 7321.12.00 7321.19.00 8516.60.00 175,00
II Geladeira 8418.10.00 8418.2 450,00
III Máquina de lavar roupa (inclusive lava e seca) até 18kg e tanquinho 8450.11.00 8450.12.00 8450.19.00 8450.20.20 8450.20.90 375,00
IV Máquina de secar roupa, até 10 kg 8451.21.00 8451.29.90 265,00
V Máquina de centrifugar roupa, até 23 kg 8421.12.10 100,00
VI Forno de micro-ondas 8516.50.00 135,00
..
II -
no art. 4º, fica acrescentado o
§ 4º com a seguinte redação:
"Art. 4º..
..
§ 4º Em relação às mercadorias incluídas nos itens I, IV, V e IV do rol de bens de consumo duráveis constantes na tabela do art. 3º, após 30 de julho de 2024, a apuração do valor a ser devolvido será efetuada no mês seguinte à data de inclusão, quanto às NF-e ou às NFC-e emitidas no período de maio até a referida data.
III - no art. 5º,
§ 3º, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º..
..
§ 3º..
I - ...
II - o valor da devolução deverá ser resgatado até 30 de abril de 2025, sob pena de perda do direito ao benefício.
.."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
O Portal de Legislação da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul é destinado ao uso estritamente informativo e não prescinde da busca aos documentos originais ou publicados na imprensa oficial para fins de prova da existência de direito.
(DOE 08/11/24)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 57730/2024 de 29/07/2024