Decreto nº 57.894/2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 57.894, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024.(DOE 06/12/24)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 /75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:
ALTERAÇÃO Nº 6472 - No Livro III, art. 25-E,
§ 2º, o inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25-E ...
..
§ 2º..
..
VII - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:
NOTA - Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2024 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no
§ 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2025, na hipótese em que não queiram permanecer.
a) de 2 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, para contribuintes inscritos no CGC/TE na categoria geral até 31 de dezembro de 2024, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota do "caput" deste inciso;
NOTA - A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
b) até o último dia do mês subsequente ao:
1. do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2025;
NOTA - A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir do início das atividades da empresa.
2. do enquadramento no CGC/TE na categoria geral, para contribuintes que deixarem o regime do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2025.
NOTA - A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir da data do enquadramento no CGC/TE na categoria geral.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de novembro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 25-E
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997