Decreto nº 57.904/2024
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
DECRETO Nº 57.904, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.(DOE 11/12/24, 2ª ED.)
(Vide Decreto nº 58101 /2025) Modifica o Decreto nº 32.144 , de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115 , de 30 de dezembro de 1985, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144 , de 30 de dezembro de 1985: ALTERAÇÃO Nº 129 - No art. 14, é dada nova redação ao inciso I, fica revogado o inciso II, e é dada nova redação ao
§13 e ao "caput" e aos incisos I, II e IV do
§ 14, conforme segue:
Art. 14. ... I - quanto a veículo automotor usado, para o exercício de 2025, alternativamente: a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2025; b) antecipadamente, em pagamento único: 1 - até 30 de dezembro de 2024; 2 - a partir de 2 de janeiro de 2025, até 31 de janeiro de 2025, até 28 de fevereiro de 2025 ou até 31 de março de 2025; c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro de 2025, a segunda parcela até 28 de fevereiro de 2025, a terceira parcela até 31 de março de 2025, a quarta parcela até 30 de abril de 2025, a quinta parcela até 30 de maio de 2025 e a sexta parcela até 30 de junho de 2025; ..
§ 13 Na hipótese de o pagamento do imposto devido ser efetuado: I - até a data prevista no inciso I, alínea "b", item 1, do "caput" deste artigo, será concedida redução de 6% (seis por cento)no valor do imposto; II - até as datas previstas no inciso I, alínea "b", item 2, do "caput" deste artigo, será concedida redução de 6% (seis porcento), 3% (três por cento) ou 1% (um por cento), respectivamente, no valor do imposto;
§ 14 Relativamente ao parcelamento previsto no inciso I, alínea "c", do "caput" deste artigo, será observado o seguinte: I - a opção pelo parcelamento do pagamento do imposto e o pagamento da primeira parcela deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2025; II - o pagamento das três primeiras parcelas poderá ser efetuado com as reduções previstas no
§ 13, inciso II, desde que efetuado até 31 de janeiro de 2025, 28 de fevereiro de 2025 ou 31 de março de 2025; .. IV - será cancelado o parcelamento quando constatada a inadimplência: a) da segunda e da terceira parcelas conjuntamente, hipótese em que o saldo do imposto deverá ser pago até a data prevista no inciso I, alínea "a", do "caput" deste artigo; b) de qualquer das três últimas parcelas, hipótese em que se considera vencido o imposto na data prevista no inciso I, alínea "a", do "caput" deste artigo; ..
Art. 2º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115 /85 e o art. 10 do Decreto nº 32.144 /85, para o ano-calendário de 2025, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024. EDUARDO LEITE, Governador do Estado. Anexo BASE DE CÁLCULO DO IPVA 2025 - EM REAIS