Decreto nº 58.351/2025
Dispõe sobre o Programa de Oportunidades e Direitos - POD, no âmbito da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH.
DECRETO Nº 58.351, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Programa de Oportunidades e Direitos - POD, no âmbito da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Oportunidades e Direitos - POD, instituído pela Lei nº 14.227 , de 15 de abril de 2013, com foco prioritário na prevenção da violência juvenil, por meio da atuação dos Centros da Juventude, no âmbito da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH.
Art. 2º O POD será executado prioritariamente por meio dos Centros da Juventude, com foco na redução da exposição de jovens vulneráveis à violência e comportamentos de risco.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, entende-se por jovens as pessoas com catorze a vinte e nove anos de idade.
Art. 3º Os Centros da Juventude serão administrados no modelo de parceria entre o Estado e organizações da sociedade civil, mediante editais de chamamento público, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 53.175 , de 25 de agosto de 2016, e nas normas complementares da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor dos Centros da Juventude, com a finalidade de propor diretrizes, acompanhar a execução do Programa e fomentar parcerias intersetoriais.
§ 1º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
II - Gabinete do Governador, por intermédio da Unidade de Coordenação do Programa Estruturante RS Seguro;
III - Secretaria da Casa Civil;
IV - Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria da Saúde;
VII - Secretaria da Segurança Pública;
VIII - Secretaria de Turismo;
IX - Secretaria de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;
X - Secretaria do Esporte e Lazer;
XI - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
XII - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
XIII - Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;
XIV - Secretaria de Desenvolvimento Social;
XV - Secretaria da Cultura;
XVI - Secretaria da Reconstrução Gaúcha;
XVII - Secretaria de Desenvolvimento Rural; e
XVIII - Secretaria Extraordinária de Inclusão Digital e Apoio às Políticas de Equidade.
§ 2º Poderão ser convidados para participar do Comitê outros órgãos públicos considerados relevantes para a execução do objeto deste Decreto.
§ 3º O Comitê Gestor será presidido pela Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por intermédio da Coordenação Geral do POD.
Art. 5º O POD será estruturado de modo a garantir a governança, a execução e o monitoramento do Programa, e composto pelos seguintes órgãos:
I - Coordenação-Geral, com as seguintes atribuições:
a) representar a unidade executora e coordenar o Comitê Gestor dos Centros da Juventude, de acordo com o disposto no art. 4º. deste Decreto;
b) organizar e autorizar as atividades em rede, propostas por outros órgãos e entidades da administração pública estadual e pela sociedade civil, nos Centros da Juventude; e
c) realizar a comunicação oficial do POD com as instâncias da administração pública estadual, assim como com outros órgãos e entidades do Poder Público.
II - Coordenação dos Territórios, com as seguintes atribuições:
a) autorizar as atividades em rede propostas pelas organizações da sociedade civil responsáveis pela administração dos Centros da Juventude;
b) acompanhar e gerir as atividades do Percurso Formativo Jovem Multiplicador de que trata o art. 6º., inciso II, deste Decreto; e
c) acompanhar e colaborar na gestão dos termos de colaboração, tendo em vista a efetividade do POD nos territórios abrangidos pelos Centros da Juventude.
III - Coordenação dos Termos de Colaboração, com as seguintes atribuições:
a) gerir os termos de colaboração firmados entre o Estado e as organizações da sociedade civil para a coordenação local dos Centros da Juventude; e
b) atender as responsabilidades que lhe são atribuídas pela Instrução Normativa CAGE nº 05, de 27 de dezembro de 2016.
IV - Coordenações Locais, com a atribuição de atender as metas estabelecidas no termo de colaboração e seu respectivo termo de referência.
§ 1º A Coordenação dos Territórios será realizada por servidor estatutário da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 2º A Coordenação dos Territórios será exercida, preferencialmente, à razão de dois Centros da Juventude para cada Coordenador.
§ 3º Caso não seja possível observar a razão estabelecida no
§ 2º deste artigo, a Coordenação dos Territórios poderá ser exercida mediante distribuição que não ultrapasse seis Centros da Juventude para cada Coordenador.
§ 4º As Coordenações Locais serão executadas pelas organizações da sociedade civil com as quais o Estado mantiver regime de parceria para a execução do POD nos Centros da Juventude.
Art. 6º O POD será executado a partir dos seguintes percursos formativos:
I - Percurso Formativo Básico, que será estruturado a partir de:
a) atividades dirigidas à construção de uma cultura cidadã, fortalecimento da identidade, pertencimento social e resolução pacífica de conflitos;
b) atividades culturais, esportivas e de lazer baseadas na promoção da convivência cidadã;
c) atividades voltadas à conclusão do Ensino Fundamental e Médio para quem esteja fora da escola; e
d) ações de formação para o trabalho e de criação de oportunidades de aprendizagem, estágio e emprego.
II - Percurso Formativo Jovem Multiplicador, que será estruturado a partir dos valores de:
a) Liderança;
b) Responsabilidade Social;
c) Autoconhecimento;
d) Comunicação;
e) Convivência;
f) Culturas de Inovação; e
g) Culturas de paz.
Parágrafo único. O Percurso Formativo Jovem Multiplicador será acompanhado pelo Plano Individual de Realizações - PIR, instrumento de acompanhamento individualizado dos jovens multiplicadores, com foco na inserção educacional e profissional, e de monitoramento de indicadores de impacto, que deverá conter:
I - dados pessoais do jovem multiplicador;
II - histórico educacional e profissional;
III - metas e objetivos individuais;
IV - plano de ação para alcançar as metas e objetivos; e
V - indicadores de impacto e acompanhamento.
Art. 7º Os Centros da Juventude são espaços públicos comunitários voltados à promoção de direitos humanos e prevenção da violência, destinados prioritariamente a jovens de catorze a vinte e nove anos de idade.
Parágrafo único. Os Centros da Juventude funcionarão em regime de cogestão pelo Estado com organizações da sociedade civil, conforme termo de colaboração específico, a que se refere o art. 3º. deste Decreto.
Art. 8º A Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos será responsável pela implementação de sistema de monitoramento e de avaliação contínua dos resultados do Programa, com base em indicadores de impacto social, educacional e de empregabilidade.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.010 , de 17 de novembro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 03/09/2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 14227/2013 de 15/04/2013
Decreto nº 52010/2014 de //