Decreto nº 58.503/2025
Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Esperança do Sul, Floriano Peixoto, Barra do Ribeiro e Cachoeira do Sul - RS.
DECRETO Nº 58.503, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.
Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Esperança do Sul, Floriano Peixoto, Barra do Ribeiro e Cachoeira do Sul - RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , e em conformidade com o art. 7º., inciso VII, da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260 , de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue: Processo administrativo nº Município Decreto Municipal nº Evento Área
25/0804-0001791-6 Esperança do Sul 264, de 17 de novembro de 2025 1.3.2.1.5 - Vendaval Em todo o território do Município.
25/0804-0001793-2 Floriano Peixoto 3.422, de 24 de novembro de 2025 1.3.2.1.3 - Granizo Em parte da área rural, especificamente nas Comunidades de Nossa Senhora do Rosário, São Miguel e Linha Vanini.
25/0804-0001795-9 Barra do Ribeiro 4.094, de 10 de novembro de 2025 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas Em todo o território do Município.
25/0804-0001790-8 Cachoeira do Sul 152, de 2 de setembro de 2025 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas Em todo o território do Município.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260 , de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 10/12/2025