Decreto nº 58.647/2026
Dispõe sobre a implementação do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Rio Grande do Sul - PROGESTÃO RS.
DECRETO Nº 58.647, DE 3 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a implementação do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Rio Grande do Sul - PROGESTÃO RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Rio Grande do Sul - PROGESTÃO RS, a ser implementado no âmbito do Acordo de Empréstimo nº 9787-BR, firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, em 30 de dezembro de 2025.
Art. 2º O PROGESTÃO RS tem o objetivo de promover a melhoria contínua da gestão fiscal, orçamentária e patrimonial, por intermédio de ações que visem à racionalização do gasto público com resultados perenes, aumentando a eficiência da gestão fiscal e da administração pública.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - Regulamento Operacional do Programa - ROP PROGESTÃO RS: documento de orientação para a implementação do PRO-GESTÃO, tratando-se de um instrumento do Ministério da Fazenda de consulta permanente para os Mutuários Elegíveis, Unidades de Gestão dos Programas e órgãos executores das Operações Individuais de empréstimo no âmbito do PROGESTÃO RS;
II - Manual Operativo do Programa - MOP: documento que contém informações necessárias ao planejamento, à execução, ao monitoramento e à avaliação das atividades previstas na operação e que tem por objetivo orientar a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, na gestão da operação, bem como as instituições públicas envolvidas na implementação dos componentes e das ações que a integram, tendo em vista os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Empréstimo;
III - Acordo de Empréstimo: contrato financeiro BIRD nº 9787-BR, firmado entre o BIRD e o Estado do Rio Grande do Sul, para execução do Programa PROGESTÃO RS;
IV - Plano de Compromisso Ambiental e Social - PCAS: documento que faz parte do Acordo de Empréstimo e que define as medidas materiais e as ações necessárias para que o PROGESTÃO RS atenda às Normas Ambientais e Sociais do BIRD;
V - Regulamento de Aquisições: documento que regulamenta as aquisições para executores de operações de financiamento de projetos de investimento firmadas com o BIRD e que se aplica a todas as licitações de bens, serviços de consultoria e de não consultoria que sejam financiadas com recursos do financiador;
VI - Plano Operativo Anual - POA: documento de programação que consolidará as ações que serão desenvolvidas em determinado período, quantificando recursos financeiros envolvidos, estimativas de prazos de realização e cronograma de desembolso, a partir das informações prestadas pelas Unidades Implementadoras de Projetos - UIP, sobre o andamento dos projetos;
VII - Relatórios de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação do Programa: documentos a serem elaborados semestralmente pela Unidade de Gerenciamento de Projetos - UGP, com apoio dos executores, para informar ao BIRD sobre o andamento dos projetos e o atingimento dos resultados acordados; e
VIII - "Systematic Tracking of Exchanges in Procurement" - STEP: sistema online, de uso obrigatório, desenvolvido pelo BIRD para o planejamento e o acompanhamento das atividades de aquisição no âmbito de projetos financiados.
Art. 4º O PROGESTÃO RS é instituído em âmbito transversal, devendo sua implementação ser realizada no âmbito dos seguintes órgãos e entidade executores:
I - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG;
II - Secretaria da Reconstrução Gaúcha - SERG;
III - Secretaria da Educação - SEDUC;
IV - Secretaria da Saúde - SES;
V - Secretaria de Obras Públicas - SOP;
VI - Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES; e
VII - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-Prev.
Art. 5º Compete à SPGG, no âmbito do PROGESTÃO RS:
I - exercer a sua coordenação geral e de sua implementação;
II - coordenar o Comitê Diretivo;
III - implantar e manter a Unidade de Gestão do Programa;
IV - planejar, organizar e dirigir a implementação do Programa;
V - decidir sobre questões operacionais;
VI - apoiar os executores para garantir a implementação adequada dos projetos; e
VII - manter a interlocução com o Banco Mundial e a União nas questões decisórias relativas ao PROGESTÃO.
Parágrafo único. Aos demais executores são previstas as competências gerais das Unidades Implementadoras, conforme previsto no capítulo II deste Decreto.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PROGRAMA
Art. 6º A estrutura organizacional do PROGESTÃO RS será composta por:
I - Comitê Diretivo do PROGESTÃO RS;
II - Unidade de Gestão do Programa - UGP;
III - Unidades Implementadoras de Projetos - UIP; e
IV - Núcleo Estadual de Gestão do Programa - NEGEP.
Parágrafo único. O Comitê Diretivo, a UGP, as UIP e o NEGEP terão caráter transitório, com duração limitada ao período de execução do PROGESTÃO RS, conforme o Acordo de Empréstimo.
Seção I
Do Comitê Diretivo
Art. 7º O Comitê Diretivo do PROGESTÃO RS será o órgão de supervisão e monitoramento do Programa composto pelos titulares dos órgãos e da entidade executores do Programa, de que trata o art. 4º. Decreto, e presidido pelo Titular da SPGG.
§ 1º Compete ao Comitê Diretivo:
I - acompanhar a execução do PROGESTÃO RS, a fim de assegurar o atendimento das exigências e dos objetivos do Acordo de Empréstimo e as possíveis correções das ações implantadas, quando necessário; e
II - supervisionar e avaliar o desempenho do Programa, propondo ajustes e solução de conflitos, se necessário, sempre em conformidade com o Acordo de Empréstimo, o MOP, o PCAS e o Regulamento de Aquisições e suas diretrizes anticorrupção.
§ 2º Poderão ser convidados, pela Presidência, órgãos ou entidades com envolvimento direto ou indireto no Programa para integrar temporariamente sua composição.
Seção II
Da Unidade de Gestão do Programa
Art. 8º A Unidade de Gestão do Programa PROGESTÃO RS - UGP, instituída no âmbito da SPGG, será responsável pela execução, coordenação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do Programa.
Parágrafo único. A UGP terá autonomia técnica e gerencial, de natureza multiprofissional, e será vinculada ao Departamento de Projetos Estratégicos e Captação da SPGG.
Art. 9º A UGP será composta por:
I - Coordenação Geral e Técnica, a quem caberá a coordenação da UGP;
II - Coordenação Financeira;
III - Coordenação de Avaliação;
IV - Coordenação de Tecnologia de Informação e Comunicação; e
V - Coordenação de Aquisições.
§ 1º As Coordenações Geral e Técnica, Financeira e de Avaliação serão exercidas por representantes do Departamento de Projetos Estratégicos e Captação da SPGG.
§ 2º A Coordenação de Tecnologia de Informação e Comunicação será exercida por representantes da Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital da SPGG.
§ 3º A Coordenação de Aquisições será exercida por representantes da Subsecretaria Central de Licitações - CELIC, da SPGG.
§ 4º A Coordenação de Aquisições será também integrada pela Comissão Especial de Licitações - CEL, estrutura a ela subordinada e que será composta de representantes da CELIC/SPGG, tendo a atribuição de conduzir os procedimentos para contratação de serviços de consultorias e licitações internacionais no âmbito do Programa, conforme o Regulamento de Aquisições do BIRD e o MOP.
Art. º 10. Compete à UGP:
I - planejar, coordenar, administrar e supervisionar a execução do Programa;
II - elaborar e manter atualizado o MOP e demais orientações necessárias à execução do Programa;
III - preparar, em conjunto com os órgãos envolvidos, o Plano Operativo Anual, o Plano de Aquisições, e os relatórios de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação do Programa;
IV - orientar e apoiar os executores quanto à execução física e financeira da operação, aquisições e contratações, nos termos do Acordo de Empréstimo, do MOP, do PCAS, do Regulamento de Aquisições e das diretrizes de anticorrupção do BIRD;
V - monitorar e avaliar a execução e os riscos dos projetos, bem como o atingimento dos objetivos e das metas do Programa;
VI - garantir o cumprimento do PCAS e a comunicação imediata de ocorrências e incidentes ao BIRD;
VII - acompanhar, supervisionar e avaliar o cumprimento dos requisitos socioambientais previstos no PCAS;
VIII - realizar a articulação entre os executores;
IX - realizar a interlocução entre a administração estadual e o BIRD, inclusive no que diz respeito à adoção e às alterações ao MOP;
X - coordenar o planejamento e a execução dos processos licitatórios, para garantir que ocorram de acordo com o Plano de Aquisições, com o Regulamento de Aquisições e com a Política Estadual de TIC;
XI - alimentar tempestivamente o sistema STEP acerca das licitações e contratos do Programa;
XII - coordenar e orientar o gerenciamento dos contratos do Programa;
XIII - coordenar a gestão dos bens adquiridos com recursos do Programa;
XIV - acompanhar, orientar e supervisionar os executores no planejamento orçamentário anual, de forma articulada com o Departamento de Orçamento e Finanças da SPGG;
XV - supervisionar e participar da fase de execução da despesa;
XVI - solicitar desembolsos e assegurar o fluxo de recursos para execução dos projetos;
XVII - recepcionar, coordenar, acompanhar e assessorar as missões de supervisão do BIRD e as visitas de auditoria externa;
XVIII - assegurar a realização das auditorias anuais e submeter os relatórios ao BIRD dentro do prazo acordado;
XIX - garantir a execução do Termo de Cooperação com o IPE-Prev;
XX - coordenar o Núcleo Estadual de Gestão do Programa - NEGEP; e
XXI - exercer outras atividades correlatas.
Art. º 11. A designação dos integrantes da UGP será definida por meio de ato do Secretário de Estado da SPGG, observando a equipe-chave exigida no Acordo de Empréstimo, as necessidades do Programa e o arranjo previsto no MOP.
Seção III
Das Unidades Implementadoras de Projeto
Art. º 12. As Unidades Implementadoras de Projeto - UIP, instituídas no âmbito de cada órgão e da entidade executores do PROGESTÃO RS, serão responsáveis pela execução local dos projetos de cada órgão e entidade e terão as seguintes competências:
I - executar os projetos sob sua responsabilidade;
II - indicar ponto focal e suplente para acompanhamento de cada um dos projetos sob sua responsabilidade;
III - realizar esforços e tomar todas as providências necessárias para implementação dos projetos, executando as ações conforme previsto no Acordo de Empréstimo, no MOP e em conformidade com as orientações da UGP;
IV - participar das reuniões referentes ao Programa;
V - prover informações adequadas e tempestivas, com consistência, confiabilidade e integridade sobre o andamento dos projetos, pontos de atenção, riscos e atrasos;
VI - monitorar sistematicamente a execução dos seus projetos e o alcance das metas por meio de indicadores;
VII - preparar termos de referências, especificações técnicas, estimativas de custos, análises técnicas, relatórios de avaliação de propostas e demais documentos técnicos concernentes às demandas de aquisições e seleções para seus projetos;
VIII - designar membros de seu corpo técnico, que tenham relação com a aquisição a ser realizada, para participar na avaliação das propostas no âmbito das ações a serem licitadas pela Comissão Especial de Licitações - CEL;
IX - realizar o gerenciamento de contratos e a análise da adequação dos produtos das contratações aos objetivos e realizar o devido ateste para fins de pagamento;
X - realizar a gestão patrimonial dos bens adquiridos no PROGESTÃO RS, garantindo que sejam destinados exclusivamente e mantidos para o atingimento dos objetivos dos projetos e para sua sustentabilidade, mesmo após o encerramento do Programa, quando for o caso;
XI - adotar medidas corretivas necessárias para garantir a adequada conclusão dos projetos e o alcance dos objetivos;
XII - elaborar relatórios periódicos de andamento dos projetos, incluindo informações sobre a gestão patrimonial dos bens adquiridos, conforme solicitado pela UGP;
XIII - participar das capacitações ofertadas/sugeridas pela UGP para fortalecimento da capacidade institucional e adequada execução do Programa; e
XIV - cooperar com a UGP na execução do Programa, em consonância com o estabelecido no Acordo de Empréstimo, no MOP, no PCAS, no Regulamento de Aquisições, no Plano de Aquisições e nas Diretrizes Antifraude e Corrupção do BIRD.
Art. º 13. A designação dos pontos focais e pontos focais substitutos dos projetos será feita por meio de ato do Secretário de Estado da SPGG, conforme indicação dos órgãos executores.
Seção IV
Do Núcleo Estadual de Gestão do Programa
Art. º 14. O Núcleo Estadual de Gestão do Programa - NEGEP será a estrutura colegiada de caráter técnico competente para o acompanhamento global da execução dos projetos, diálogo intersetorial e apoio mútuo na solução de entraves operacionais.
§ 1º O NEGEP terá a seguinte composição:
I - representantes da UGP e de suas respectivas Coordenações; e
II - pontos focais de cada UIP.
§ 2º A coordenação do NEGEP será atribuição do Coordenador Geral e Técnico da UGP.
§ 3º O NEGEP realizará reuniões periódicas, mediante convocação da UGP.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. º 15. Os casos omissos serão resolvidos pela SPGG, observadas as disposições do Acordo de Empréstimo, do MOP e da legislação aplicável.
Art. º 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de março de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 04/03/2026