Decreto nº 58.656/2026
Institui o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
DECRETO Nº 58.656, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, com o objetivo de prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, da perspectiva de gênero e de suas interseccionalidades, em consonância com o Decreto Federal nº 11.640 , de 16 de agosto de 2023, que institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.
Parágrafo único. As ações governamentais do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios serão implementadas com vistas a prevenir as mortes violentas de mulheres em razão da desigualdade de gênero e garantir os direitos e o acesso à justiça às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.
Art. 2º O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios é um instrumento de articulação e operacionalização dos objetivos, das diretrizes e dos princípios da Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Art. 3º Para que sejam atendidos os objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, deverão ser cumpridos os objetivos específicos do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, como segue:
I - fomentar o desenvolvimento de ações governamentais de prevenção primária, secundária e terciária a todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, em sua diversidade, de forma articulada, intersetorial, multidisciplinar, transversal e interfederativa, envolvidos os órgãos da administração pública estadual e as instâncias governamentais municipais e federal, em consonância com o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios; e
II - envolver a sociedade civil nos processos de participação e controle social das ações de prevenção primária, secundária e terciária a todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, em sua diversidade.
Art. 4º São eixos estruturantes do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios:
I - prevenção primária: ações planejadas para evitar que a violência aconteça e que tenham em vista a mudança de atitudes, crenças e comportamentos para eliminar os estereótipos de gênero, promover a cultura de respeito e não tolerância à discriminação, à misoginia e à violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, e para construir relações de igualdade de gênero, envolvidas as ações de educação, formal e informal, com a participação de setores da educação, da cultura, do esporte, da comunicação, da saúde, da justiça, da segurança pública, da assistência social, do trabalho e do emprego, bem como desenvolver ações para o fortalecimento da Rede Municipal de Proteção às Mulheres, dentre outros;
II - prevenção secundária: ações planejadas para a intervenção precoce e qualificada que tenham em vista evitar a repetição e o agravamento da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, desenvolvidas por meio das redes de serviços especializados e não especializados nos setores da segurança pública, saúde, assistência social e justiça, dentre outros, e apoiadas com o uso de novas ferramentas para identificação, avaliação e gestão das situações de risco, da proteção das mulheres e da responsabilização das pessoas autoras da violência, bem como auxiliar os municípios na estruturação de organismo de políticas para mulheres; e
III - prevenção terciária: ações planejadas para mitigar os efeitos da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades e para promover a garantia de direitos e o acesso à justiça por meio de medidas de reparação, compreendidos programas e políticas que abordem a integralidade dos direitos humanos e garantam o acesso à saúde, à educação, à segurança, à justiça, ao trabalho e à habitação, dentro outros, além de fortalecer a relação com os municípios com vistas a atingir as ações nesses âmbitos.
Parágrafo único. As medidas de reparação de que trata o inciso III do "caput" deste artigo incluem o direito à memória, à verdade e à justa responsabilização de pessoas agressoras e reparações financeiras às vítimas sobreviventes e às vítimas indiretas.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, no âmbito da Secretaria da Mulher.
Parágrafo único. O Comitê Gestor, órgão colegiado de caráter deliberativo, tem por objetivo articular, formular, implementar, monitorar e avaliar as ações governamentais que integram o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor:
I - elaborar e aprovar o plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
II - estabelecer as metas, os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução do plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
III - articular e monitorar os planos de ação dos Municípios que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
IV - avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
V - buscar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de prevenção aos feminicídios, em regime de colaboração dos Estados e dos Municípios;
VI - gerenciar riscos em conjunto com os Municípios em todas as etapas do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
VII - aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;
VIII - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades;
IX - aprovar o relatório final do plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
X - aprovar a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios; e
XI - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado por meio de ato do Governador do Estado.
Art. 7º O Comitê Gestor é composto por um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Mulher;
II - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
III - Secretaria da Casa Civil;
IV - Secretaria da Educação;
V - Secretaria da Saúde;
VI - Secretaria da Segurança Pública;
VII - Secretaria da Fazenda;
VIII - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
IX - Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
X - Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;
XI - Secretaria de Desenvolvimento Social;
XII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e
XIII - Secretaria da Cultura.
§ 1º Os membros suplentes substituirão o respectivo titular em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados à Secretaria da Mulher pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Governador do Estado.
§ 3º A composição do Comitê Gestor terá por princípio a diversidade e observará a paridade de gênero e étnico-racial, e cada órgão contará com a participação de, no mínimo, uma mulher, entre os membros titular e suplente, exceto em casos devidamente justificados.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor deverão preferencialmente exercer as funções de Secretário Titular, Executivo ou Adjunto, Gerente, Assessor e Coordenador ou Diretor de Departamento, em área de atuação relacionada à temática das ações constantes do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
§ 5º A Coordenação do Comitê Gestor e a Secretaria Executiva do Comitê Gestor serão exercidas pela Secretaria da Mulher.
§ 6º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum para abertura das reuniões do Comitê e para aprovação das matérias a ele submetidas será de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenação do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 3º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor sem a prévia anuência da Coordenação.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, conforme a conveniência.
§ 5º A Coordenação do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
Art. 9º O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será implementado em articulação com os seguintes órgãos, entidades e Poderes, dentre outros:
I - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Rio Grande do Sul;
II - Tribunal de Justiça do Estado;
III - Ministério Público do Estado;
IV - Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado do Rio Grande do Sul;
V - Defensoria Pública do Estado;
VI - Tribunal de Contas do Estado;
VII - órgãos ou Secretarias responsáveis pelas políticas para mulheres dos Estados e dos Municípios que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
VIII - colegiados de Secretarias estaduais responsáveis pelas áreas de segurança pública, de saúde, de desenvolvimento social e de educação;
IX - organismos internacionais;
X - Instituições acadêmicas;
XI - organizações da sociedade civil; e
XII - Comitê Intermunicipal da Rede de Proteção das Mulheres.
Parágrafo único. O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será implementado em consonância com o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios a ser aderido junto ao Ministério das Mulheres, nos termos do Decreto Federal nº 11.640 /2023.
Art. 10. Os Municípios poderão aderir ao Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios por meio de instrumentos específicos a serem firmados com a Secretaria da Mulher, com os respectivos planos de ação, em consonância com as diretrizes, os objetivos e os princípios da Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e os eixos estruturantes do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios previstos neste Decreto.
§ 1º As Secretarias municipais ou o órgão responsável pelas políticas para as mulheres serão responsáveis pela coordenação do plano de ação em suas respectivas esferas de governo, de maneira integrada e articulada com a Secretaria da Mulher.
§ 2º Caberá ao Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios solicitar informações às Secretarias municipais e aos órgãos responsáveis pelas políticas para as mulheres, bem como relatórios semestrais para fins de monitoramento das ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
Art. 11. As despesas para a implementação do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas ações previstas neste Decreto, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 12. O plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será elaborado no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, prorrogável por igual período.
Art. 13. O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios terá vigência até 31 de dezembro de 2027.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será submetido pela Coordenação do Comitê Gestor ao Governador do Estado.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de março de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 11/03/2026