Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 58.752/2026

Regulamenta a Lei nº 16.497, de 24 de abril de 2026, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos.

DECRETO Nº 58.752, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

Regulamenta a Lei nº 16.497 , de 24 de abril de 2026, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 16.497 , de 24 de abril de 2026, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos, o qual tem a finalidade de captar e destinar recursos a ações e a políticas públicas voltadas à proteção, saúde e bem-estar dos animais domésticos no Estado.

Art. 2º A administração do Fundo e a adoção das políticas públicas decorrentes, serão de competência da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

II - transferências e repasses da União, de outros Estados e de Municípios;

III - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;

IV - recursos provenientes de multas aplicadas em razão de infrações à legislação de proteção aos animais domésticos;

V - indenizações decorrentes de condenações e de acordos judiciais promovidos pelo Estado ou por entidades da administração direta e indireta, em razão de danos causados aos animais domésticos, bem como multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas nesses atos estabelecidos;

VI - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; e

VII - outras receitas eventuais.

Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta específica, sob gestão da SEMA.

Parágrafo único. A movimentação dos recursos do Fundo observará a legislação vigente aplicável aos fundos públicos e será realizada em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Gestor.

Art. 5º Os recursos do Fundo deverão ser utilizados exclusivamente para:

I - promoção de campanhas de conscientização sobre a proteção e bem-estar animal;

II - financiamento de programas de esterilização de animais domésticos;

III - apoio a abrigos e instituições que cuidam de animais abandonados ou em situação de risco;

IV - resgate e tratamento de animais vítimas de maus-tratos ou de desastres naturais;

V - capacitação e treinamento de profissionais na área de bem-estar animal;

VI - desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre a saúde e bem-estar dos animais;

VII - atendimentos laboratoriais clínicos e cirúrgicos;

VIII - convênios com clínicas e hospitais veterinários;

IX - apoio a ações de redução dos maus-tratos aos animais de carga e incentivo à capacitação e ao treinamento para a busca de ocupações alternativas aos condutores de veículos de tração animal - VTAs - em meio urbano; e

X - outras atividades correlatas que visem à proteção e ao bem-estar animal.

Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo observará critérios objetivos de priorização, considerando, entre outros:

I - impacto na redução da população de animais em situação de rua;

II - atendimento a situações de risco sanitário ou de maus-tratos; e

III - ações com maior alcance territorial e custo-benefício comprovado.

Parágrafo único. A SEMA deverá divulgar, em portal eletrônico de acesso público, relatório anual contendo a origem dos recursos, a destinação das despesas, os beneficiários e os resultados alcançados.

Art. 7º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos, vinculado à SEMA, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, da seguinte forma:

I - dois representantes da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, dentre os quais será designado o Presidente;

II - um representante da Casa Militar, por meio da Defesa Civil;

III - um representante da Secretaria da Fazenda;

IV - um representante convidado do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul;

V - um representante convidado dos Municípios, indicado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

VI - um representante de instituições de ensino e pesquisa; e

VII - um representante de organizações não governamentais atuantes na área.

§ 1º Os representantes dos órgãos e das entidades referidos nos incisos I a V do "caput" deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares ou dirigentes máximos e designados por ato do Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura.

§ 2º As entidades de que tratam os incisos VI e VII do "caput" deste artigo serão selecionadas por edital, realizado na forma prevista em Instrução Normativa do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, para um mandato de dois anos, sendo que os representantes serão posteriormente designados por ato do Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura.

§ 3º A função de membro do Conselho Gestor será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8º São atribuições do Conselho Gestor:

I - definir as diretrizes e as prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, observadas as finalidades estabelecidas no artigo 5º deste Decreto;

II - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas, dos projetos e das atividades financiadas com recursos do Fundo, avaliando sua efetividade e impacto;

III - aprovar a prestação de contas anual dos recursos do Fundo, a ser apresentada pela Secretaria Executiva;

IV - propor alterações na legislação referente ao Fundo, quando julgar pertinente, para aprimorar sua gestão e efetividade; e

V - elaborar seu Regimento Interno.

§ 1º As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, desde que presentes a maioria absoluta dos membros, sendo que o Presidente terá voto de desempate, caso necessário.

§ 2º O Conselho Gestor elaborará seu regimento interno no prazo de até noventa dias, contados da data de sua efetiva instalação.

Art. 9º A SEMA atuará como Secretaria Executiva do Conselho Gestor, prestando o suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 10. A SEMA poderá editar nomas complementares sobre a administração e o funcionamento do Fundo, para a fiel execução deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 30/04/2026