Decreto nº 58.794/2026
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 58.794, DE 22 DE MAIO DE 2026.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(publicado no DOE nº 98, de 25 de maio de 2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 15.642 , de 31 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 1º de junho de 2021, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6825 - No Livro I, art. 32:
a) no inciso CXVII, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. ...
CXVII - ... ...
NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII. ...
b) no inciso CXXIV, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. ... ...
CXXIV - ...
..
NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais previstos nos incisos LXXIV e CCIII. ...
c) no inciso CXXXV, "caput", a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. ... ...
CXXXV - ...
NOTA 01 - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto os previstos nos incisos LXXIV e CCIII ...
d) o inciso CXLVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas 01 e 03:
Art. 32. ...
..
CXLVII - aos estabelecimentos fabricantes de elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação e de suas peças, partes componentes e acessórios, classificados nas posições 8425, 8428, 8431, 8517, 8536, 8537, 8538, 8543, 8544, 7308, 7312 e 7326, da NBM/SH-NCM, beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o saldo devedor do imposto relativo às operações com as referidas mercadorias de produção própria;
..
NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII. ...
e) no inciso CXLIX, a alínea "a" da nota da alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. ...
..
CXLIX - ... ...
a) ...
NOTA - ...
a) será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII.
..
f) no inciso CL, a nota do número 2 da alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. ...
..
CL - ...
..
b)
..
2...
NOTA O benefício previsto neste número poderá ser utilizado em substituição aos previstos nos incisos LXXIV e CCIII, desde que o investimento seja aprovado pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, hipótese em que o benefício fica limitado ao período de fruição concedido no âmbito do FUNDOPEM/RS.
..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2026.
FIM DO DOCUMENTO