Decreto nº 58.807/2026
Institui a Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul.
DECRETO Nº 58.807, DE 27 DE MAIO DE 2026.
Institui a Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com a Lei Complementar nº 16.449 de 24 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional, válida como documento de identificação funcional do servidor, nos termos da legislação aplicável, habilitá-lo-á a ingressar em todos os locais sujeitos à atuação da Polícia Penal, com vista ao livre desempenho de suas atribuições funcionais e ao uso de suas prerrogativas legais.
§ 1º A Carteira de Identidade Funcional terá validade em todo o território nacional, sendo de uso privativo dos servidores da Polícia Penal do Estado e de porte obrigatório quando em serviço ou sempre que necessário à identificação funcional.
§ 2º Na Carteira de Identidade Funcional dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Policial Penal constará a expressão: "AUTORIZADO O PORTE DE ARMA NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 10.826 /2003".
§ 3º Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Analista e de Técnico Administrativo da Polícia Penal, bem como de Monitor Penitenciário, em extinção, não constará a expressão mencionada no
§ 2º deste artigo.
§ 4º Fica autorizada a implementação da Carteira de Identidade Funcional digital.
§ 5º O servidor inativo poderá solicitar a Carteira de Identidade Funcional, nos termos deste Decreto.
Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Polícia Penal, a ser expedida pelo Departamento de Identificação do Instituto-Geral de Perícias, possui fé pública e substitui aquela instituída pelo Decreto nº 45.478 , de 14 de fevereiro de 2008.
Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional será confeccionada conforme modelo previsto no Anexo Único deste Decreto e medirá 85mmX120mm com o documento aberto.
Art. 5º Na parte frontal do documento, constarão os seguintes itens:
I - foto;
II - Brasão da Polícia Penal;
III - nome completo;
IV - número da Identidade Funcional;
V - cargo (em caso de servidor inativo, constará esta informação);
VI - assinatura do Titular;
VII - autorização para porte de arma, se fizer jus;
VIII - na parte superior constarão as expressões "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" e "ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL"; e
IX - na lateral constará: "POLÍCIA PENAL DO RIO GRANDE DO SUL".
Art. 6º No verso do documento, constarão os seguintes itens:
I - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - naturalidade;
III - filiação;
IV - data de nascimento;
V - grupo sanguíneo e fator RH;
VI - data de expedição;
VII - validade;
VIII - etiqueta holográfica de segurança com as iniciais "PPRS";
IX - QR Code;
X - assinatura do emitente, no caso, o Superintendente da Polícia Penal;
XI - as expressões: "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL" e "TEM ASSEGURADAS TODAS AS PRERROGATIVAS CONFORME ESTATUTO DA POLÍCIA PENAL - LEI 16.449 /2025"; e
XII - a expressão: "FÉ PÚBLICA - DECRETO Nº ".
Art. 7º São deveres dos titulares da Carteira de Identidade Funcional:
I - portá-la de forma a permitir sua pronta identificação quando em serviço ou sempre que necessário à identificação funcional, em especial quando em diligência; e
II - em caso de furto ou extravio, efetivar o registro do boletim de ocorrência policial e comunicar à chefia imediata a que estiver subordinado.
Art. 8º A Polícia Penal recolherá a Carteira de Identidade Funcional nos seguintes casos:
I - exoneração;
II - demissão;
III - falecimento;
IV - readaptação; ou
V - durante inquérito administrativo, inquérito policial ou ação penal, nos casos em que seja necessário resguardar o interesse ou a conveniência pública, por prazo determinado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 45.478 /2008.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
ANEXO ÚNICO MODELO PARA POLICIAIS PENAIS COM PORTE DE ARMAMODELO PARA TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS, ANALISTAS E MONITORESDOE de 28/05/2026