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Decreto nº 58.837/2026

Institui Rede de Voluntariado em Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, vinculada à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, regulamenta o serviço voluntário no âmbito da administração pública estadual e disciplina a atuação de grupos temáticos especializados.

DECRETO Nº 58.837, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

Institui Rede de Voluntariado em Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, vinculada à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, regulamenta o serviço voluntário no âmbito da administração pública estadual e disciplina a atuação de grupos temáticos especializados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Rede de Voluntariado em Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, vinculada à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, com fundamento na Lei nº 11.732 , de 9 de janeiro de 2002 e na Lei Federal nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998, com a finalidade de fomentar, articular, organizar e valorizar a atuação voluntária em apoio às políticas públicas estaduais e voltadas a gestão integrada de riscos e desastres, com especial ênfase nas ações de Proteção e de Defesa Civil.

Art. 2º A Rede de Voluntariado em Defesa Civil será coordenada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 12.263 , de 27 de dezembro de 2024, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 3º Considera-se serviço voluntário, para os fins deste Decreto, a atividade não remunerada em apoio às ações de defesa civil, prestada por pessoa física ou jurídica à administração pública estadual ou a entidades sem fins lucrativos parceiras.

Art. 4º A Rede de Voluntariado em Defesa Civil atuará como mecanismo de apoio às ações de interesse público em defesa civil, destacando-se as seguintes áreas prioritárias:

I - resposta e recuperação em situações de emergência e de calamidade pública;

II - apoio a populações vulneráveis;

III - campanhas de conscientização, de educação e de capacitação;

IV - atividades culturais, ambientais, educacionais, sociais e de saúde pública; e

V - apoio logístico e humanitário a ações públicas e comunitárias.

Art. 5º Compete à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, como coordenadora da Rede:

I - manter o cadastro atualizado de voluntários e de entidades parceiras;

II - promover a capacitação dos voluntários, especialmente nas áreas de noções básicas de defesa civil, logística humanitária, gestão de abrigos temporários, primeiros socorros e liderança no voluntariado;

III - manter plataforma digital integrada para gerenciamento das ações da Rede;

IV - estabelecer parcerias com universidades, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil e setor privado;

V - articular a atuação da Rede com as Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - CREPDEC;

VI - articular a atuação da Rede com os municípios e seus respectivos órgãos de proteção e defesa civil;

VII - ativar, mobilizar e supervisionar a atuação da Rede em contextos emergenciais ou em campanhas públicas; e

VIII - regulamentar, por meio de Instruções Normativas, a organização da atuação na Rede de voluntários especializados como radioamadores, operadores náuticos, e profissionais para manejo de animais, entre outros, conforme a pertinência temática.

Art. 6º A adesão das pessoas físicas e jurídicas à Rede ocorrerá exclusivamente por meio de formulário disponível em sítio eletrônico da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC.

Art. 7º Para desempenho das atividades, o voluntário deverá preencher o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, firmado entre o voluntário e a Defesa Civil do Estado ou outra entidade pública parceira com, pelo menos, as seguintes informações:

I - a qualificação do voluntário;

II - a descrição das atividades a serem desenvolvidas;

III - a indicação de local, periodicidade e prazo de realização das atividades;

IV - a carga horária estimada que pretende dedicar às atividades; e

V - a declaração de ciência de que não a atuação não envolverá há vínculo funcional, empregatício, previdenciário ou de qualquer outra natureza.

Art. 8º Poderão aderir à Rede:

I - pessoas físicas maiores de dezoito anos;

II - organizações da sociedade civil interessadas em cooperar com ações públicas;

III - empresas e instituições privadas com programas de voluntariado corporativo; e

IV - instituições de ensino superior e técnico.

Art. 9º A Rede poderá contar com a organização em grupos temáticos especializados, tais como:

I - Rede Estadual de Emergência de Radioamadores - REER: destinada a prover ou suplementar as comunicações em todo o território estadual quando os meios usuais forem insuficientes e com atribuições de operar estações de rádio próprias ou de terceiros e estabelecer comunicação técnica em apoio ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, e demais forças de segurança pública em situações de desastres, exigindo-se o Certificado de Operador de Estação de Radioamador - COER;

II - Rede de Proteção e Manejo de Animais em Desastres - RERMAD: focada na assistência a animais domésticos e silvestres em situações de catástrofe e com atribuições de realizar resgate técnico, triagem médico-veterinária, gestão de abrigos temporários e identificação de animais para reunião com os tutores;

III - Grupo de Voluntários Náuticos: composto por cidadãos habilitados para o emprego de embarcações de pequeno porte e motos aquáticas e com atribuições de resgate de famílias ilhadas, transporte de suprimentos em áreas inundadas e apoio logístico aquático, exigindo-se o Arrais-Amador para pilotar barcos a motor e veleiros (com motor) em navegação interior (rios, lagos, lagoas e baías), Mestre-Amador para navegação costeira (entre portos nacionais e próximos à costa), Capitão-Amador para navegação oceânica (sem limites de distância da costa) ou Motonauta para conduzir "Jet Ski"; e

IV - Grupo de Apoio Logístico e Humanitário: destinado ao suporte administrativo e operacional em centros de distribuição e abrigos e com atribuições de recebimento, triagem, montagem de cestas básicas, gestão de estoques e organização de itens de ajuda humanitária.

Art. 10. A atuação do voluntário será exercida em caráter pessoal, espontâneo, sem contraprestação financeira, sendo-lhe assegurados:

I - certificação pelas horas de serviço voluntário prestadas;

II - acesso a capacitações promovidas pela Defesa Civil ou parceiros; e

III - apoio logístico quando necessário à execução das atividades.

Art. 11. A Rede de Voluntariado, para consecução de suas finalidades, poderá celebrar instrumentos de ajustes, observadas as respectivas legislações próprias, com:

I - municípios do Estado, por meio de suas Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil;

II - universidades públicas e privadas, para fins de extensão, estágio ou pesquisa aplicada;

III - empresas e conselhos de classe, com vistas à participação de profissionais voluntários; ou

IV - organizações internacionais.

Art. 12. As ações da Rede poderão integrar os Planos de Contingência e os Planos de Operações da Defesa Civil Estadual.

Art. 13. A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil poderá emitir normas complementares para a fiel execução deste Decreto, em especial quanto aos procedimentos operacionais, modelos de termo de adesão, critérios de atuação e demais aspectos técnicos da Rede de Voluntariado.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 18/06/2026