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Decreto nº 58.838/2026

Institui Programa Estadual de Preparação para Eventos Extremos - PREPARA RS, destinado à preparação do Estado para os potenciais impactos associados ao fenômeno El Niño no período 2026/2027.

DECRETO Nº 58.838, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

Institui Programa Estadual de Preparação para Eventos Extremos - PREPARA RS, destinado à preparação do Estado para os potenciais impactos associados ao fenômeno El Niño no período 2026/2027.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Programa Estadual de Preparação para Eventos Extremos - PREPARA RS, destinado à mobilização extraordinária dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, para a preparação do Estado para os potenciais impactos associados ao fenômeno El Niño no período 2026/2027.

Art. 2º São objetivos do PREPARA RS:

I - preparar o Estado e os Municípios para os potenciais impactos associados ao fenômeno El Niño no período 2026/2027;

II - fortalecer a governança do SIEPDEC, de que trata a Lei Complementar nº 16.263 , de 27 de dezembro de 2024;

III - ampliar as capacidades institucionais e operacionais dos órgãos e das entidades responsáveis pelas ações de proteção, de defesa civil, e de gestão de riscos e desastres;

IV - promover a integração entre os órgãos estaduais, os Municípios, e os órgãos e entidades integrantes do SIEPDEC;

V - fortalecer os mecanismos de monitoramento, de alerta, de comunicação de risco e de inteligência situacional;

VI - estimular a implementação das diretrizes, dos instrumentos e das estruturas previstas na Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC, de que trata a Lei Complementar nº 16.263 /2024;

VII - apoiar os Municípios na implementação de ações de prevenção, de mitigação e de preparação para desastres; e

VIII - reduzir vulnerabilidades e ampliar a resiliência das comunidades gaúchas diante de eventos extremos.

Art. 3º Constituem eixos estratégicos de atuação do PREPARA RS:

I - Fortalecimento da Governança e da Coordenação do SIEPDEC;

II - Fortalecimento das Capacidades Municipais;

III - Monitoramento, Alerta e Inteligência Situacional;

IV - Comunicação de Risco;

V - Prevenção e Mitigação;

VI - Proteção de Infraestruturas Críticas;

VII - Logística Humanitária;

VIII - Acolhimento e Abrigamento Emergencial;

IX - Voluntariado, Participação Comunitária e Mobilização Social;

X - Preparação da Capacidade de Resposta e Coordenação Operacional; e

XI - Apoio Financeiro às Ações de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único. O detalhamento das ações relacionadas aos eixos estratégicos de atuação será proposto pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, e aprovado pelo Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - COEPDEC, por meio de Resolução, no prazo de vinte dias após a publicação deste Decreto.

Art. 4º O COEPDEC exercerá a governança estratégica do PREPARA RS, competindo-lhe:

I - aprovar as diretrizes estratégicas do PREPARA RS;

II - detalhar os eixos estratégicos de atuação referidos no art. 3º. deste Decreto;

III - aprovar as metas, os indicadores, os cronogramas e as iniciativas prioritárias do Programa;

IV - acompanhar a execução do Programa;

V - promover a articulação interinstitucional necessária à implementação das ações previstas; e

VI - deliberar sobre as prioridades, as ações estruturantes e os mecanismos de apoio aos Municípios.

Art. 5º Compete à CEPDEC:

I - coordenar tecnicamente a implementação do PREPARA RS;

II - monitorar a execução das ações previstas;

III - consolidar indicadores e informações estratégicas;

IV - prestar apoio técnico aos órgãos estaduais e aos Municípios;

V - apresentar relatórios periódicos ao COEPDEC; e

VI - expedir as orientações técnicas complementares necessárias à execução do Programa.

Art. 6º As Setoriais de Gestão de Riscos e Desastres deverão, nos prazos estabelecidos pelo COEPDEC:

I - identificar vulnerabilidades e infraestruturas críticas sob sua responsabilidade;

II - elaborar Planos Setoriais de Preparação para os potenciais impactos associados ao fenômeno El Niño;

III - revisar protocolos de contingência e continuidade operacional; e

IV - informar periodicamente à CEPDEC o andamento das ações sob sua responsabilidade.

Art. 7º O Gabinete Integrado de Gerenciamento de Desastres - GIGED, no exercício de suas competências no âmbito do SIEPDEC, nos termos do Decreto nº 58.486 , de 27 de novembro de 2025, atuará na articulação e coordenação tática e operacional das ações relacionadas ao PREPARA RS.

Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão priorizar e apoiar a implementação das ações do PREPARA RS, observadas suas competências legais e regulamentares.

Art. 9º Os Municípios integrantes do SIEPDEC, no exercício de suas competências constitucionais e legais, ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção, de mitigação e de preparação a desastres:

I - revisar e atualizar os Planos Municipais de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

II - atualizar o mapeamento das áreas de risco e das populações vulneráveis;

III - fortalecer os sistemas de monitoramento, alerta e comunicação de risco;

IV - identificar e preparar estruturas destinadas ao acolhimento e abrigamento temporário da população;

V - executar ações preventivas de limpeza e manutenção dos sistemas de drenagem e estruturas de escoamento pluvial sob sua responsabilidade;

VI - fortalecer a estrutura e a capacidade operacional das Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil;

VII - promover capacitações, treinamentos e exercícios simulados;

VIII - desenvolver ações permanentes de comunicação de risco;

IX - manter atualizadas as informações necessárias aos sistemas estaduais e federais de gestão de riscos e desastres; e

X - adotar as medidas necessárias à preparação para os potenciais impactos associados ao fenômeno El Niño no período 2026/2027.

Art. 10. Poderão ser transferidos recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS, aos Municípios para ações de mitigação e preparação ao evento climático El Niño no período 2026/2027, na modalidade fundo a fundo, nos termos do inciso II do art. 36 e do

§ 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 16.263 /2024, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

§ 1º A Junta Deliberativa do FUNDEC/RS, de que trata o Decreto nº 57.292 , de 1º de novembro de 2023, estabelecerá os critérios, os valores e os encargos dos Municípios para recebimento e utilização dos recursos transferidos para as ações de mitigação e de preparação de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º A prestação de contas dos valores recebidos observará os ritos e normas do Decreto nº 57.292 /2023.

Art. 11. A CEPDEC apresentará ao COEPDEC relatórios periódicos de acompanhamento da execução do PREPARA RS.

Art. 12. O COEPDEC poderá editar as resoluções complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 18/06/2026