Decreto nº 58.869/2026
Institui as Regionais de Atendimento Unificado da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler.
DECRETO Nº 58.869, DE 3 DE JULHO DE 2026.
Institui as Regionais de Atendimento Unificado da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas as Regionais de Atendimento Unificado da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, como segue:
I - Regional da Campanha;
II - Regional do Centro Leste;
III - Regional Central;
IV - Regional do Litoral Norte;
V - Regional do Noroeste;
VI - Regional do Planalto;
VII - Regional da Serra; e
VIII - Regional do Sul.
Parágrafo único. A área de circunscrição de cada Regional de Atendimento Unificado e a definição do município sede da unidade serão estabelecidas em regulamento conjunto do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura e do Diretor-Presidente da FEPAM.
Art. 2º As Regionais de Atendimento Unificado constituem unidades vinculadas administrativamente, integrantes do organograma da SEMA e da da FEPAM, e têm por finalidade descentralizar os serviços prestados pelas referidas instituições.
§ 1º As Regionais atuarão em regime de atuação conjunta entre SEMA e FEPAM, sendo compostas por servidores públicos lotados por ato próprio do titular da instituição à qual são vinculados.
§ 2º A gestão administrativa e de pessoal nas Regionais será exercida pelo Coordenador de Regional, sendo devidamente designado por ato conjunto do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura e do Diretor-Presidente FEPAM entre os componentes dos quadros permanentes de pessoal das referidas instituições.
§ 3º No que se refere à gestão da unidade, os servidores vinculados à SEMA ou à FEPAM que estejam em efetivo exercício nas Regionais deverão reportar-se ao Coordenador, independentemente da existência de vínculo hierárquico entre si, devendo, inclusive, cooperar nas atividades comuns desenvolvidas nas unidades descentralizadas, observadas as competências legais dos respectivos cargos ou empregos públicos.
§ 4º O Coordenador, independentemente de seu vínculo funcional originário, estará subordinado técnica e administrativamente à SEMA e à FEPAM, devendo assegurar, sempre que possível, tratamento equânime às demandas de trabalho provenientes de ambas as instituições.
§ 5º Os demais aspectos funcionais e administrativos atinentes às Regionais, tais como utilização de veículos, ateste para diárias, férias, regime disciplinar e outros, serão regulamentados em ato normativo conjunto da SEMA e da FEPAM.
Art. 3º Compete às Regionais de Atendimento Unificado executar, de forma descentralizada, as atividades da SEMA e da FEPAM no âmbito da respectiva região de abrangência, compreendendo, entre outras:
I - orientar os usuários dos serviços públicos relacionados às competências institucionais da SEMA e da FEPAM;
II - realizar análises e avaliações de natureza técnica, nos limites de sua atuação;
III - receber, registrar e instruir demandas administrativas; e
IV - executar, em caráter preferencial, os procedimentos de licenciamento ambiental, licenciamento florestal, outorga de recursos hídricos, permissões e demais procedimentos referentes a intervenções antrópicas na área sob sua jurisdição.
Parágrafo único. As Regionais também exercerão as atribuições complementares estabelecidas em atos normativos internos da SEMA e da FEPAM.
Art. 4º A estruturação das unidades descentralizadas e os aspectos administrativos relacionados à gestão das Regionais serão disciplinados por ato normativo conjunto da SEMA e da FEPAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 53.063 , de 9 de junho de 2016, e o Decreto nº 53.930 , de 21 de fevereiro de 2018.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,3 de julho de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 06/07/2026