Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 58.929/2026

Cria o Museu da Educação para o Amanhã - MUSEDUCA, no âmbito da Secretaria da Educação, e estabelece suas finalidades, diretrizes institucionais, modelo de governança e mecanismos de cooperação e financiamento.

DECRETO Nº 58.929, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.

Cria o Museu da Educação para o Amanhã - MUSEDUCA, no âmbito da Secretaria da Educação, e estabelece suas finalidades, diretrizes institucionais, modelo de governança e mecanismos de cooperação e financiamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Capítulo I

DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA INSTITUCIONAL

Art. 1º Fica criado o Museu da Educação para o Amanhã - MUSEDUCA, instituição museológica pública vinculada à Secretaria da Educação - SEDUC.

§ 1º O MUSEDUCA terá sede no prédio do Instituto de Educação General Flores da Cunha, no município de Porto Alegre.

§ 2º O MUSEDUCA integrará o Centro de Referência em Educação do Estado do Rio Grande do Sul, constituindo-se como espaço institucional voltado à preservação da memória educacional, à produção de conhecimento e à promoção da inovação pedagógica.

§ 3º O MUSEDUCA constitui equipamento cultural e educacional estratégico destinado à valorização da história da educação e ao desenvolvimento de experiências educativas contemporâneas.

Capítulo II

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 2º O MUSEDUCA tem por finalidade desenvolver pesquisas, exposições e atividades culturais que fortaleçam o Centro de Referência em Educação como polo de reflexão, diálogo e difusão de práticas pedagógicas relevantes para o futuro da educação, bem como preservar, pesquisar, comunicar e valorizar o patrimônio histórico, cultural e educacional relacionado à educação no Estado.

Art. 3º Constituem objetivos do MUSEDUCA:

I - preservar e difundir a memória da educação pública no Estado;

II - promover a reflexão crítica sobre a história e os desafios contemporâneos da educação;

III - desenvolver exposições permanentes e temporárias;

IV - estimular práticas pedagógicas inovadoras e o uso de tecnologias educacionais;

V - fomentar a pesquisa e a produção de conhecimento nas áreas de educação, cultura e museologia;

VI - contribuir para a formação continuada de professores e de profissionais da educação;

VII - promover o acesso público ao patrimônio cultural e à memória educacional; e

VIII - incentivar o uso de tecnologias digitais para a preservação e a difusão da memória educacional.

Capítulo III

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º O MUSEDUCA observará, em sua organização e funcionamento, os princípios estabelecidos na legislação brasileira de museus, especialmente:

I - a preservação e a salvaguarda do patrimônio museológico;

II - a democratização do acesso à cultura;

III - a promoção da educação, da pesquisa, da documentação e da difusão cultural;

IV - a gestão técnica especializada do acervo;

V - a adoção de práticas museológicas contemporâneas, inclusivas e inovadoras;

VI - a promoção da acessibilidade universal e da diversidade cultural;

VII - a valorização da dignidade da pessoa humana;

VIII - a promoção da cidadania; e

IX - o cumprimento da função social.

Capítulo IV

DO PLANO MUSEOLÓGICO

Art. 5º O MUSEDUCA deverá possuir Plano Museológico, nos termos da Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e do Decreto Federal nº 8.124, de 17 de outubro de 2013.

§ 1º O Plano Museológico inicial do MUSEDUCA, elaborado por especialistas em Museologia no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica Internacional entre a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura - OEI, e a SEDUC, referente ao Projeto OEI/BRA/23/001, fica reconhecido como instrumento técnico orientador da implantação do museu.

§ 2º O Plano Museológico inicial referido no

§ 1º deste artigo servirá de base para a estruturação institucional, administrativa, educativa, museológica e operacional do MUSEDUCA.

§ 3º O Plano Museológico deverá ser revisado periodicamente, observado o prazo máximo de cinco anos, nos termos da legislação federal aplicável e do Regimento Interno do museu.

§ 4º As atualizações do Plano Museológico serão submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Supervisor do MUSEDUCA.

§ 5º O Plano Museológico, além do disposto na legislação federal, contemplará, no mínimo:

I - missão institucional;

II - diagnóstico institucional;

III - política de acervo, abrangendo política de aquisições e de descartes;

IV - programas de pesquisa, de comunicação e de educação;

V - plano de acessibilidade;

VI - plano de gestão de riscos;

VII - diretrizes de gestão administrativa e institucional; e

VIII - programa de segurança.

Capítulo V

DO ACERVO

Art. 6º O acervo do MUSEDUCA integra o patrimônio cultural do Estado, sendo objeto de proteção patrimonial nos termos da legislação aplicável, e será constituído por bens culturais materiais e imateriais relacionados à história da educação, podendo compreender:

I - documentos históricos e pedagógicos;

II - objetos e equipamentos educacionais;

III - registros audiovisuais e iconográficos;

IV - recursos digitais; e

V - testemunhos e narrativas da memória educacional.

Parágrafo único. A gestão do acervo observará as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.

Capítulo VI

DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO

Art. 7º A SEDUC coordenará a gestão institucional do MUSEDUCA.

§ 1º A execução das atividades poderá ser realizada:

I - diretamente pela SEDUC;

II - mediante parcerias com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;

III - por meio de cooperação técnica com organismos internacionais; e

IV - mediante contratos de gestão, termos de colaboração ou acordos de cooperação.

§ 2º Os instrumentos de parceria deverão estabelecer metas, indicadores, responsabilidades e mecanismos de supervisão e prestação de contas.

§ 3º A SEDUC será responsável pela coordenação da implementação institucional do MUSEDUCA até sua entrega final e pleno funcionamento.

Capítulo VII

DO CONSELHO SUPERVISOR DO MUSEU

Art. 8º Fica instituído o Conselho Supervisor do MUSEDUCA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e estratégico.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Educação e composto por até nove representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e categorias:

I - Secretaria da Educação;

II - comunidade escolar do Instituto de Educação General Flores da Cunha;

III - universidades e instituições de ensino superior;

IV - instituições culturais e museológicas;

V - sociedade civil; e

VI - especialistas nas áreas de educação, patrimônio cultural, museologia e gestão cultural.

§ 2º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação.

§ 3º Compete ao Conselho:

I - aprovar as atualizações do Plano Museológico;

II - acompanhar os resultados institucionais e operacionais;

III - orientar as diretrizes estratégicas do museu;

IV - acompanhar a implementação das ações estruturantes do museu; e

V - propor recomendações relacionadas à gestão museológica, educativa e cultural.

Capítulo VIII

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 9º O Regimento Interno do MUSEDUCA será elaborado pela SEDUC no curso do processo de implementação do museu, com observância ao disposto na Lei Federal nº 11.904/2009 e no Decreto Federal nº 8.124/2013, devendo ser aprovado pela Pasta antes de sua entrega final e da entrada em funcionamento pleno do MUSEDUCA

Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará a organização administrativa, técnica e operacional do museu, incluindo suas competências, funcionamento, procedimentos internos e mecanismos de governança.

Capítulo IX

DAS PARCERIAS, COOPERAÇÃO E FINANCIAMENTO

Art. 10. O MUSEDUCA poderá estabelecer parcerias com universidades, centros de pesquisa, instituições culturais, organizações da sociedade civil e organismos nacionais e internacionais.

Parágrafo único. As parcerias de que trata o "caput" deste artigo poderão abranger projetos de pesquisa, programas educativos, exposições, inovação tecnológica e preservação de acervo.

Art. 11. O financiamento das atividades do MUSEDUCA poderá contar com recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias do Estado;

II - convênios e parcerias institucionais;

III - cooperação técnica nacional e internacional;

IV - doações e patrocínios;

V - leis de incentivo à cultura; e

VI - outras fontes legalmente admitidas.

Capítulo X

DO PROJETO ESTRATÉGICO DO ESTADO

Art. 12. O MUSEDUCA integra o projeto estratégico do Centro de Referência em Educação do Estado do Rio Grande do Sul, destinado ao fortalecimento da memória educacional, da inovação pedagógica e da produção de conhecimento.

§ 1º O museu deverá atuar de forma articulada com os demais equipamentos e programas que integram o Centro de Referência em Educação.

§ 2º A SEDUC poderá estabelecer programas, projetos e ações integradas para o desenvolvimento científico, cultural e educacional vinculados ao MUSEDUCA, mediante articulação com a gestão do museu.

Capítulo XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O funcionamento do MUSEDUCA observará os princípios da acessibilidade, da inclusão social, da diversidade cultural e da participação da comunidade.

Art. 14. A SEDUC adotará as providências necessárias à implementação da estrutura administrativa e operacional do museu.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 20/08/2026