Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 10.248/1994

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 10.248 , DE 30 DE AGOSTO DE 1994.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os artigos 88, 150, 276, e 277 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, passam a ter as seguintes alterações: 1 - No artigo 88 acrescenta o parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo entende-se por acessórios dos cargos e funções de confiança, a gratificação de representação, a qual se aplica, igualmente, as disposições do "caput" e parágrafo 1º dos artigos 102 e 103 desta lei, acrescida dos avanços e o adicional por tempo de serviço." 2 - No artigo 150 altera o parágrafo 2º e acrescenta o parágrafo 3º, como segue: ............... "Parágrafo 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea "b", e XV do artigo 64, somente serão computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do servidor, de 2 (dois) meses, por motivo de doença em pessoa de sua família e de 20 (vinte) dias, no caso de moléstia do servidor, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado. "Parágrafo 3º - O servidor que à data de vigência desta Lei Complementar detinha a condição de estatutário há, no mínimo, 1095 (um mil e noventa e cinco) dias, terá desconsideradas, como interrupção do tempo de serviço público prestado ao Estado, até 3 (três) faltas não justificadas verificadas no período aquisitivo limitado a 31 de dezembro de 1993." 3 - No artigo 276 altera a redação do parágrafo 4º e acrescenta o parágrafo 7º, como segue: ............... "Parágrafo 4º - Os cargos de provimento efetivo resultantes das disposições deste artigo, excetuados os providos na forma do artigo 6º, terão carreira de promoção própria, extinguindo-se à medida que vagarem, ressalvados os Quadros próprios, criados por lei, cujos cargos são providos no sistema de carreira, indistintamente, por servidores celetistas e estatutários. ............... Parágrafo 7º - Excepcionada a situação prevista no parágrafo 3º deste artigo, fica assegurada ao servidor, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença resultante entre a remuneração básica da função anteriormente desempenhada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a do cargo da classe inicial da categoria funcional para a qual foi transposto". 4 - No artigo 277 acrescenta o parágrafo 3º, com a seguinte redação: ............... "Parágrafo 3º - O servidor que, até 31 de dezembro de 1993, não tenha completado o qüinqüênio de que trata o artigo 150 desta Lei Complementar, terá assegurado o cômputo desse período para fins de concessão de licença-prêmio, inclusive para os efeitos do inciso I do artigo 151 da mesma Lei."

Art. 2º - A transposição do servidor para o regime estatutário, nos termos do artigo 276 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, implicará o cumprimento do regime normal previsto para o cargo, a partir da data de publicação desta lei, salvo manifestação expressa em contrário, observada a proporcionalidade remuneratória correspondente.

Parágrafo único - Aos servidores civis lotados na Brigada Militar transpostos para o regime estatutário referido no artigo, fica estendida a gratificação de risco de vida prevista pela Lei nº 8.689 , de 14 de julho de 1988.

Art. 3º - Equiparam-se à função gratificada, exclusivamente para os fins previstos nos artigos 102 e 103 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, as gratificações previstas no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 2.331 , de 16 de janeiro de 1954, nos artigos 3º e 4º da Lei nº 5.786 , de 7 de junho de 1969, no artigo 5º da Lei nº 6.417 , de 22 de setembro de 1972, no artigo 70, inciso I, alínea "a", da Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, no artigo 18, parágrafo 4º, da Lei nº 6.466 , de 19 de dezembro de 1972, no artigo 49 da Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965 e os comissionamentos anteriormente exercidos pelo servidor sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou como extranumerário, limitada sua importância a seis vezes o valor da função gratificada, padrão 10, acrescida da representação.

Art. 4º - As disposições constantes no artigo 102, parágrafo 1º, e artigo 103 da Lei Complementar 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, aplicam-se aos servidores regidos pela Lei 7.138 , de 03 de janeiro de 1978. (Revogado pela Lei Complementar nº 15450 /2020)

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 1994.