Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 10.335/1994

INSTITUI A AGLOMERAÇÃO URBANA DO NORDESTE E DISPÕE SOBRE A GESTÃO REGIONAL E O ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO.

LEI COMPLEMENTAR Nº 10.335, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.

INSTITUI A AGLOMERAÇÃO URBANA DO NORDESTE E DISPÕE SOBRE A GESTÃO REGIONAL E O ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Aglomeração Urbana do Nordeste, composta pelos Municípios de Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, São Marcos, Nova Pádua, Monte Belo do Sul e Santa Teresa.

Parágrafo único - A participação dos Municípios, relacionados no "caput", dependerá de aprovação das respectivas Câmaras Municipais de Vereadores, nos termos do artigo 16, parágrafo 1º da Constituição do Estado .

Art. 2º A gestão da Aglomeração Urbana será exercida por um Conselho de caráter deliberativo composto pelos Prefeitos e pelos Presidentes de Câmara de Vereadores dos Municípios que a integram.

Parágrafo único - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - definir as funções públicas de interesse comum da região;

II - coordenar, acompanhar e controlar o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;

III - compatibilizar a aplicação dos recursos destinados à região nos orçamentos dos Municípios que a integram;

IV - encaminhar as prioridades determinadas a nível regional para os níveis decisórios do Estado e da União.

Art. 3º O Conselho Deliberativo da Aglomeração Urbana do Nordeste disporá de órgão de apoio técnico de âmbito regional, integrado por representantes da Administração Estadual e das Prefeituras Municipais da Região, observado o disposto na Constituição do Estado e na Lei nº 9.479 /91.

Parágrafo 1º - O Estado e os Municípios que integram a Aglomeração Urbana ora instituída, destinarão recursos de seus respectivos orçamentos para o órgão ou entidade de que trata este artigo, sem prejuízo de outras destinações, nos termos do artigo 16, parágrafo 2º da Constituição do Estado .

Parágrafo 2º - Dentre outras atribuições que lhe foram conferidas pelo Conselho Deliberativo, compete ao órgão ou entidade de apoio técnico:

I - organizar, planejar e executar integralmente as funções públicas do interesse comum;

II - assessorar o Conselho Deliberativo, em especial, indicando e sugerindo prioridades, planos e programas para a Aglomeração Urbana do Nordeste.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 10335/1994 de 28/12/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.