Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 10.355/1994

CONCEDE O DIREITO À INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE QUE TRATA O ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.248, DE 30 DE AGOSTO DE 1994.

LEI COMPLEMENTAR Nº 10.355, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

CONCEDE O DIREITO À INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE QUE TRATA O ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.248 , DE 30 DE AGOSTO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Aos sargentos, cabos e soldados da Brigada Militar que serviram como Agentes de Segurança do Gabinete do Governador, no período de 15 de março de 1993 a 1º de janeiro de 1995, ininterruptamente, é concedido o direito à incorporação da função gratificada de que trata o artigo 4º da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.248 , de 30 de agosto de 1994, na forma que dispõem os artigos 102 e 103 da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, face à excepcional redução do mandato governamental iniciado a 15 de março de 1991.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica àqueles sargentos, cabos e soldados que requererem a dispensa da função no período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 e 15 de março de 1995.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 10355/1994 de 30/12/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.