Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 10.588/1995

DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 10.588 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a Contribuição Previdenciária Suplementar, de natureza compulsória, mensalmente descontada dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, destinada a custear os proventos de aposentadoria, correspondente a 2% sobre a remuneração líquida.

Art. 1º - Fica instituída, nos termos da lei complementar, a contribuição previdenciária suplementar, de natureza compulsória, mensalmente descontada dos servidores estaduais ativos, destinada a custear os proventos de aposentadoria, correspondente a 2% (dois por cento) sobre a remuneração líquida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11476 /2000)

Art. 1º - Fica instituída, nos termos da lei complementar, a contribuição previdenciária suplementar, de natureza compulsória, mensalmente descontada dos servidores estaduais ativos, destinada a custear os proventos de aposentadoria, correspondente a 2% (dois por cento) sobre a remuneração líquida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11479 /2000)

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, a remuneração líquida será a resultante da remuneração total mensal do servidor excluídas as parcelas de natureza indenizatória e a contribuição previdenciária estadual de que trata a Lei nº 7.672 , de 18 de junho de 1982.

Art. 2º - Ficam sujeitos ao regime de contribuição de que trata esta Lei Complementar todos os servidores públicos estaduais, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, ativos e inativos, bem como aqueles que percebam complementação ou diferença de proventos dos cofres do Estado.

Art. 2º - Ficam sujeitos ao regime de contribuições de que trata esta lei complementar todos os servidores públicos estaduais ativos, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11476 /2000)

Art. 2º - Ficam sujeitos ao regime de contribuições de que trata esta lei complementar todos os servidores públicos estaduais ativos, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11479 /2000) Parágrafo 1º - O servidor que for licenciado sem remuneração, nos termos de legislação estatutária, fica obrigado a continuar a prestar a contribuição de que trata esta Lei, correspondente a posição funcional ocupada na época do afastamento. Parágrafo 2º - No caso de afastamento definitivo do serviço público estadual, independentemente da motivação ou da causa, nenhum direito terá o servidor acerca das parcelas relativas a contribuição previdenciária suplementar de que trata esta Lei.

Art. 3º - A receita arrecadada nos termos desta Lei fica vinculada ao custeio exclusivo dos proventos de aposentadoria dos servidores por ela abrangidos, garantindo o acompanhamento e a fiscalização por representantes indicados pelas categorias funcionais, mediante a disponibilização dos dados relativos o valor mensal da folha de pagamento sobre a qual incide a contribuição e os respectivos recolhimentos, bem como do respectivo valor da folha de pagamento dos inativos do mês subseqüente.

Art. 4º - A contribuição de que trata esta Lei é devida, igualmente, pelos servidores contratados temporariamente por autorização legal, bem como pelos providos em cargos de confiança ou em comissão.

Art. 5º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de 1996, projeto de lei complementar com proposta de constituição de Fundo, a vigorar a partir de janeiro de 1997, dispondo sobre a aplicação e a gerência dos recursos arrecadados na forma desta Lei, bem como sobre a indicação de outras formas de obtenção de recursos e as diretrizes para aplicação do patrimônio, ouvidas as categorias funcionais envolvidas e assegurada a participação, fiscalização e controle pelos seus contribuintes e pelos Poderes do Estado.

Parágrafo único - A Lei Complementar a que se refere o "caput" deste artigo poderá dispor sobre a participação dos inativos no Fundo nele referido.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei no prazo de 30 dias de sua publicação.

Parágrafo único - O acompanhamento e a fiscalização da receita arrecadada, nos termos do artigo 3º, deverá se dar a partir, do prazo estabelecido no artigo 8º.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 90 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1995.