Lei Complementar nº 10.687/1996
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS, NA FORMA DO ARTIGO 136 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.687 , DE 09 DE JANEIRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS, NA FORMA DO ARTIGO 136 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte: CAPÍTULO I DA COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS
Art. 1º - Compete à Coordenadoria-Geral de Perícias, além de outras atribuições que lhe forem confiadas, especialmente: I - realizar perícias médico-legal, papiloscópicas e criminalísticas; II - realizar os serviços de identificação civil e criminal; III - desenvolver estudos e pesquisas em sua área de atuação. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º - A Coordenadoria-Geral de Perícias, vinculada à Secretaria da Justiça e da Segurança, terá a seguinte organização: I - Órgãos de Direção Superior: a) Coordenadoria-Geral; b) Corregedoria; II - Órgãos de Atuação: a) Instituto de Criminalística; b) Instituto de Identificação; c) Instituto Médico-Legal.
Art. 2º - O Instituto-Geral de Perícias, vinculado à Secretaria da Justiça e da Segurança, terá a seguinte organização: I - Órgãos de Direção Superior: a) Direção Geral; b) Corregedoria-Geral; e c) Supervisão Técnica. II - Órgãos de Execução, vinculados diretamente à Supervisão Técnica: a) Departamento de Criminalística; b) Departamento Médico-Legal; e c) Departamento de Identificação. d) Departamento de Perícias do Interior; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 14036 /2012) e) Laboratório de Perícias, (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 14036 /2012) III - Órgão de Apoio, vinculado diretamente à Direção Geral: a) Departamento Administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10998 /1997) CAPÍTULO III
Seção I Da Direção Superior
Art. 3º - A Coordenadoria-Geral de Perícias será dirigida pelo Coordenador-Geral, sendo o cargo provido em comissão pelo Governador do Estado, devendo a escolha recair em Perito com notório conhecimento científico e experiência funcional, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Segurança.
Art. 3º A Direção-Geral do Instituto-Geral de Perícias é exercida pelo Diretor-Geral, designado pelo Governador do Estado entre os ocupantes do cargo de Perito, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14036 /2012)
Art. 4º - Ao Coordenador-Geral de Perícias compete planejar e coordenar todas as atividades dos órgãos que integram a Coordenadoria, visando à execução dos serviços de perícias, de identificação civil, criminal e "post mortem".
Art. 4º Ao Diretor-Geral compete planejar e coordenar todas as atividades dos órgãos que integram o Instituto-Geral de Perícias, visando à execução dos serviços de perícias, de identificação civil, criminal e "post mortem". (Redação dada pela Lei Complementar nº 14036 /2012)
Art. 5º - A Corregedoria da Coordenadoria-Geral de Perícias, diretamente subordinada ao Coordenador-Geral, será exercida por Perito com notório conhecimento científico e experiência funcional.
Art. 5º A Corregedoria-Geral do Instituto-Geral de Perícias, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, será exercida por Perito, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14036 /2012)
Art. 6º - Compete à Corregedoria, nos órgãos da Coordenadoria-Geral de Perícias: I - apurar infrações e irregularidades funcionais e disciplinares; II - realizar inspeções e correições.
Art. 6º Compete à Corregedoria, nos órgãos do Instituto-Geral de Perícias: I - apurar infrações e irregularidades funcionais e disciplinares; II - realizar inspeções e correições; III - expedir normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades do Instituto-Geral de Perícias; e IV - executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14036 /2012)
Seção II Dos Órgãos de Atuação
Art. 7º - As atribuições da Coordenadoria-Geral de Perícias serão exercidas pelos Institutos de Criminalística, de Identificação e Médico-Legal, cujos Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Segurança.
Art. 7º As atribuições do Instituto-Geral de Perícias serão exercidas pelos Departamentos de Criminalística, de Identificação, Médico-Legal, de Perícias do Interior e Laboratório de Perícias, cujos Diretores, pertencentes ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14036 /2012)
Art. 8º - Ao Instituto de Criminalística compete: Art 8º - Ao Departamento de Criminalística compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10998 /1997) I - realizar exames periciais no campo da Criminalística, levantamentos topofotográficos e papiloscópicos nos locais de crime, bem como em sinistros envolvendo o patrimônio público; II - elaborar laudos periciais referentes à sua área de atuação; III - realizar pesquisas e experiências no âmbito da Criminalística.
Art. 9º - Ao Instituto Médico-Legal compete:
Art. 9º Ao Departamento Médico-Legal compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10998 /1997) I - realizar exames periciais no campo da Medicina Legal, da Odontologia Legal e da Química Toxicológica, no vivo e no morto, tais como as necropsias pós-exumação, exames clínicos, radiológicos e laboratoriais; II - elaborar laudos periciais referentes à sua área de atuação; III - realizar pesquisas e experiências no âmbito da Medicina Legal, Odontologia Legal e Química Toxicológica.
Art. 10 - Ao Instituto de Identificação compete:
Art. 10 - Ao Departamento de Identificação compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10998 /1997) I - a realização dos exames periciais relativos à afirmativa da identidade; II - elaboração de laudos periciais referentes a sua área de atuação; III - processar sistematicamente a identificação civil e criminal dos cidadãos, inclusive "post mortem" e elaborar e expedir as carteiras de identidade; IV - manter cadastros de suspeitos de infração penal, de antecedentes criminais de indiciados e promover a atualização de dados e a estatística criminal por meio de informática criminal.
Art. 10-A Ao Departamento de Perícias do Interior compete: I - administrar, formular, propor, desenvolver, coordenar e fiscalizar as atividades periciais e de identificação realizadas no interior do Estado; e II - normatizar os procedimentos administrativos no âmbito das Coordenadorias Regionais de Perícias e seus postos subordinados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 14036 /2012)
Art. 10-B Ao Departamento de Laboratório de Perícias compete: I - realizar exames periciais laboratoriais e forenses nas áreas da toxicologia, da biologia molecular e da química legal; II - elaborar laudos periciais referentes a sua área de atuação; e III - realizar pesquisas e experiências no âmbito de sua atuação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 14036 /2012) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 - O Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação, instituído pela Lei nº 10.224 , de 29 de junho de 1994, passa a integrar o Quadro dos Servidores da Coordenadoria-Geral de Perícias.
Art. 11 A. Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40,
§ 4.º, incisos II e III, da Constituição Federal , com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que contenham, pelo menos vinte anos de exercício no cargo, computados para tal, em ambos os casos, os afastamentos previstos no art. 64 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, os servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, elencados no art. 9.º da Lei nº 11.770, de 5 de abril de 2002, e suas alterações.
§ 1º Pode ser considerado, no cômputo dos vinte anos previstos no "caput" deste artigo, o exercício em atividade de risco em outros cargos efetivos de carreiras do Estado.
§ 2º Compreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, à época da concessão.
§ 3º Os reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos servidores ativos, serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices, aos servidores inativos, visando a garantir a paridade salarial. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 14148 /2012)
Art. 11-A Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40,
§ 4.º, incisos II e III, da Constituição Federal , com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que contenham, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício no cargo, se homem, e após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, desde que contenham, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício no cargo, se mulher, computados para tal, em ambos os casos, os afastamentos previstos no art. 64 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, os(as) servidores(as) integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, elencados no art. 9.º da Lei nº 11.770, de 5 de abril de 2002.
§ 1º Pode ser considerado, no cômputo dos 20 (vinte) anos, se homem, e no cômputo dos 15 (quinze) anos, se mulher, previstos no "caput" deste artigo, o exercício em atividade de risco em outros cargos efetivos de carreiras do Estado.
§ 2º Compreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, à época da concessão.
§ 3º Os reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos(às) servidores(as) ativos(as), serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices, aos(às) servidores(as) inativos(as), visando a garantir a paridade salarial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14639 /2014)
Art. 12 - A opção prevista no parágrafo 2º do artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, para os cargos de igual nível, padrão ou grau.
Art. 13 - Ficam criados, na Coordenadoria-Geral de Perícias, os cargos de Coordenador-Geral de Perícias e Corregedor, sendo que as respectivas Funções Gratificadas serão fixadas por legislação ordinária própria.
Art. 13 - Os cargos de Supervisor Técnico e de Diretor dos Departamentos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação são privativos de servidores de nível superior, do Quadro de Pessoal do Instituto-Geral de Perícias, conforme estabelecido por legislação ordinária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10998 /1997)
Art. 13. Os cargos de Supervisor Técnico e de Diretor dos Departamentos de Criminalística, Médico-Legal, de Identificação e de Perícias do Interior são privativos de servidores de nível superior, do Quadro de Pessoal do Instituto-Geral de Perícias, conforme estabelecido por legislação ordinária.
Parágrafo único. A direção do Departamento de Identificação será exercida por Papiloscopista, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14036 /2012)
Art. 14 - Ficam transferidos à Coordenadoria-Geral de Perícias os bens móveis e imóveis, bem como todo o acervo tombado à disposição ou sob a guarda dos Institutos e de seus respectivos postos no Estado.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.