Lei Complementar nº 10.713/1996
REGULAMENTA O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.713 , DE 16 DE JANEIRO DE 1996.
(Regulamentada pelo Decreto nº 42897 /2004) REGULAMENTA O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O Estado aplicará meio por cento da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do Ensino Superior Comunitário do Rio Grande do Sul, consoante o disposto no parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição Estadual, através do Programa de Crédito Educativo - PROCRED, aos alunos de graduação, com insuficiência de recursos próprios ou familiares.
Parágrafo único - Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão destinados à formação de recursos humanos em áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado, a serem definidas anualmente, através de decreto do Poder Executivo, no período anterior à data de inscrição para o PROCRED.
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Financiamento do Ensino Superior Comunitário, integrado pelo Programa de Crédito Educativo - PROCRED - e pelo Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS, em parceria do Estado com as Instituições de Ensino Superior Comunitário - IESC - e com as empresas apoiadoras do ensino superior.
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Financiamento do Ensino Superior Comunitário, integrado pelo Programa de Crédito Educativo - PROCRED-, pelas bolsas de estudos e pelo Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS-, em parceria do Estado com as Instituições de Ensino Superior Comunitário - IESC - e com as empresas apoiadoras do ensino superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12198 /2004)
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Sistema, distribuídos na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) para o PROCRED, 10% (dez por cento) para bolsa de estudos e 45% (quarenta e cinco por cento) para o PROCENS, este mediante crédito fiscal presumido de ICMS, têm como limite o percentual de 0,5% (meio por cento), previsto no art. 201,
§ 3º da Constituição do Estado, e serão empregados na formação de recursos humanos, por intermédio de crédito e de bolsa de estudos, integral ou parcial, com aplicação em áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado, definidas anualmente mediante decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
Art. 2º O Programa de Crédito Educativo - PROCRED, tem como finalidade conceder Bolsa Rotativa de Estudo, visando custeio de matrículas e mensalidades escolares na Instituição de Ensino Superior Comunitário em que o beneficiário estiver inscrito.
Art. 2º O Programa de Crédito Educativo - PROCRED - e o Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS - têm como finalidade a concessão de recursos visando ao custeio de matrículas e mensalidades escolares na Instituição de Ensino Superior Comunitário - IESC - em que o beneficiário estiver inscrito.
Parágrafo único. A adesão ao Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS ocorrerá mediante a seguinte participação nas matrículas e mensalidades: I - 30% (trinta por cento), pelas IESC; II - 50% (cinqüenta por cento), pelas empresas apoiadoras; III - 20% (vinte por cento), pelos alunos inscritos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
Art. 3º Os recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei serão transferidos à Secretaria da Educação, em doze parcelas mensais correspondentes aos doze meses do ano civil.
Art. 3º Os recursos de natureza orçamentária a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei serão transferidos à Secretaria da Educação, em doze parcelas mensais correspondentes aos doze meses do ano civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 1º O montante de cada parcela mensal, transferida à Secretaria da Educação, será, no mínimo, no valor de meio por cento da receita líquida de impostos próprios, arrecadados do mês imediatamente anterior.
§ 1º O montante de cada parcela mensal, transferida à Secretaria da Educação, será, no mínimo, no valor de 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios, arrecadados do mês imediatamente anterior, computados os créditos presumidos concedidos no mesmo período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 2º A transferência dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo será efetuada obrigatoriamente pela Secretaria da Fazenda, até o dia dez do mês subseqüente ao da arrecadação, para a rubrica específica "ensino superior comunitário", da dotação orçamentária da Secretaria da Educação, sendo depositados em conta especial de rendimentos no Sistema Financeiro Estadual.
§ 2º A transferência dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei será efetuada obrigatoriamente pela Secretaria da Fazenda, até o dia dez do mês subseqüente ao da arrecadação, para a rubrica específica "ensino superior comunitário", da dotação orçamentária da Secretaria da Educação, sendo depositados em conta especial de rendimentos no Sistema Financeiro Estadual à conta do Fundo rotativo de que trata o
§ 2º do art. 12. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 3º Será mantida, se necessário, uma reserva de até 15% em conta especial, visando a resguardar a integridade dos repasses dos valores destinados ao PROCRED, em decorrência da variação da arrecadação de impostos.
§ 3º Será mantida, se necessário, uma reserva de até 15% (quinze por cento) em conta especial, visando a resguardar a integridade dos repasses dos valores destinados aos Programas, em decorrência da variação da arrecadação de impostos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 4º Em caso de atrasos nos repasses a que se refere o parágrafo 2º deste artigo os mesmos serão efetuados com acréscimo da atualização devida.
§ 5º As despesas de custeio e de investimento da Secretaria da Educação, exceto as referentes à gestão do PROCRED, não poderão ser deduzidas da dotação que lhe será transferida, conforme o artigo 1º desta Lei.
§ 5º As despesas de custeio e de investimento da Secretaria da Educação, exceto as referentes à gestão dos Programas, não poderão ser deduzidas da dotação que lhe será transferida, conforme o art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
Art. 4º Entende-se por Instituição de Ensino Superior Comunitário, para os efeitos desta Lei, aquelas criadas com ou sem interferência do Poder Público, sejam organizadas, mantidas e administradas por fundações ou associações comunitárias, cooperativas ou sindicatos, situados no Rio Grande do Sul e reconhecidas na forma da legislação federal, que preencham os seguintes requisitos:
Art. 4º Entende-se por Instituição de Ensino Superior Comunitário - IESC, para os efeitos desta Lei, aquelas criadas com ou sem interferência do Poder Público, que sejam organizadas, mantidas e administradas por fundações ou associações comunitárias, cooperativas ou sindicatos, situadas no Rio Grande do Sul e reconhecidas na forma da legislação federal, que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003) I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem os seus excedentes financeiros em educação, na própria instituição, em programas de melhoria da qualidade de ensino, assim como em projetos de pesquisa e extensão; II - comprovem a sua integração à comunidade, sob a forma de cursos e serviços, das suas atividades de ensino, pesquisa e extensão; III - que as reuniões de seus órgãos colegiados sejam públicas; IV - assegurem, através da gestão democrática, a participação da sua comunidade universitária e da sociedade onde a instituição atua, na discussão e aprovação da aplicação dos seus recursos e na elaboração de seus programas; V - tenham a prestação de contas e a fiscalização das gestões econômico-financeiras feitas por órgãos colegiados da instituição com representantes de sua comunidade universitária, da sociedade e do Poder Público Estadual; VI - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra Instituição de Ensino Superior Comunitário, ou o Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 4º-A As empresas apoiadoras se ressarcirão de 90% (noventa por cento) do valor transferido à Instituição de Ensino Superior Comunitário - IESC, em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, pelo crédito fiscal presumido de ICMS de que trata esta Lei e que não será cumulativo com qualquer outro programa de incentivo tributário.
§ 1º O ressarcimento previsto no "caput" somente poderá ocorrer depois de efetuado o pagamento à Instituição de Ensino Superior Comunitário, limitado a 3% (três por cento) do saldo devedor, de cada período de apuração, observadas as condições estabelecidas em Regulamento do ICMS.
§ 2º Para fins de atendimento, por parte do Estado, do disposto no
§ 3º do art. 201 da Constituição Estadual e do parágrafo único do art. 1º desta Lei serão considerados os valores ressarcidos nos termos do "caput" deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
Art. 5º Os recursos do PROCRED serão destinados aos alunos das Instituições de Ensino Superior Comunitário credenciadas no Cadastro Geral das Instituições de Ensino Superior Comunitário do Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Secretaria da Educação.
Art. 5º Os recursos do PROCRED e do PROCENS serão destinados aos alunos das Instituições de Ensino Superior Comunitário - IESC - credenciadas no Cadastro Geral das Instituições de Ensino Superior Comunitário do Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Secretaria da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
Art. 5º Os recursos do PROCRED e do PROCENS e as bolsas de estudos serão destinados aos alunos das Instituições de Ensino Superior Comunitário - IESC - credenciadas no Cadastro Geral das Instituições de Ensino Superior Comunitário do Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Secretaria da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12198 /2004)
§ 1º Para participarem do cadastro referido no "caput" deste artigo, as Instituições de Ensino Superior Comunitário deverão: a) satisfazer o disposto no artigo 4º desta Lei; b) estar quites com suas obrigações contributivas; c) manter formas de cooperação em programas de desenvolvimento educacional e de pesquisa científica e tecnológica, conforme as prioridades estabelecidas pelo Governo Estadual e a disponibilidade da instituição de ensino; d) cumprir as demais disposições estabelecidas em convênios e regulamentos, relativos ao PROCRED; d) cumprir as demais disposições estabelecidas em convênios e regulamentos, relativos ao PROCRED e ao PROCENS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003) d) cumprir as demais disposições estabelecidas em convênios e regulamentos, relativos ao PROCRED, ao PROCENS e à concessão de bolsas de estudos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12198 /2004) e) solicitar o credenciamento junto à Secretaria da Educação, encaminhando os documentos necessários até 30 de novembro de cada ano.
§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, a Instituição deverá possuir sistema informatizado compatível, para utilização do programa de controle do PROCRED, que será elaborado e fornecido pela Secretaria da Educação.
§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, a Instituição deverá possuir sistema informatizado compatível, para utilização do programa de controle do PROCRED e do PROCENS, que será elaborado e fornecido pela Secretaria da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, a instituição deverá possuir sistema informatizado compatível, para utilização do programa de controle do PROCRED, do PROCENS e da concessão de bolsas de estudos, que será elaborado e fornecido pela Secretaria da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12198 /2004)
§ 3º A Secretaria da Educação poderá descredenciar a instituição de ensino que não cumprir quaisquer dispositivos desta Lei, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
§ 4º Terão prioridade aos benefícios do PROCRED e do PROCENS os alunos das Instituições de Ensino Superior Comunitário, que incluídas no Cadastro Geral das Instituições de Ensino Superior Comunitário do Estado do Rio Grande do Sul, oferecerem desconto a todos os alunos de baixa renda, conforme disposto em regulamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 5º Os recursos das bolsas de estudos serão destinados, prioritariamente, aos convênios das instituições de ensino superior comunitário com a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul UERGS -, nos termos e condições definidos em regulamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 12198 /2004)
Art. 6º O aumento abusivo nas mensalidades e matrículas desobrigará a Secretaria da Educação a cumprir o convênio relativo ao PROCRED com a instituição de ensino superior que lhe der causa.
Parágrafo único - A IESC se obrigará, quando de seu credenciamento, e na hipótese deste artigo, a manter o aluno beneficiário do PROCRED até a conclusão de seu curso, conforme os valores originalmente pactuados, suspendendo-se a concessão de novos benefícios.
Art. 6º - O aumento abusivo nas mensalidades e matrículas desobrigará a Secretaria da Educação a cumprir o convênio relativo ao PROCRED e ao PROCENS com a Instituição de Ensino Superior que lhe der causa.
Parágrafo único. A IESC se obrigará, quando de seu credenciamento, e na hipótese deste artigo, a manter o aluno beneficiário do PROCRED e do PROCENS até a conclusão de seu curso, conforme os valores originalmente pactuados, suspendendo-se a concessão de novos benefícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
Art. 6º O aumento abusivo nas mensalidades e matrículas desobrigará a Secretaria da Educação a cumprir o convênio relativo ao PROCRED, ao PROCELAS e à concessão de bolsas de estudos com a instituição de ensino superior que lhe der causa.
Parágrafo único - A IESC se obrigará, quando de seu credenciamento, e na hipótese deste artigo, a manter o aluno beneficiário do PROCRED, do PROCENS ou de bolsa de estudos até a conclusão de seu curso, conforme os valores originalmente pactuados, suspendendo-se a concessão de novos benefícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12198 /2004)
Art. 7º Os beneficiários deverão ser alunos com insuficiência de recursos econômico-financeiros, próprios ou familiares, matriculados em cursos de graduação mantidos por Instituição credenciada, ou em cursos de pós-graduação, nos termos do parágrafo 3º do artigo 12 desta Lei.
Art. 7º Os beneficiários deverão ser alunos com insuficiência de recursos econômico-financeiros, próprios ou familiares, aprovados no vestibular ou matriculados em cursos de graduação, mantidos por instituição credenciada, ou em cursos de pós-graduação nos termos do parágrafo 3º do artigo 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12198 /2004)
§ 1º O financiamento será formalizado pelo Contrato de Abertura de Crédito Educativo, celebrado entre o estudante e o Sistema Financeiro Estadual, observadas as normas operacionais e creditícias do Programa.
§ 2º O crédito correspondente será feito pelo Sistema Financeiro Estadual, em conta corrente de titularidade da Instituição credenciada.
§ 2º O crédito da parcela correspondente ao PROCRED será feito pelo Sistema Financeiro Estadual, em conta corrente de titularidade da Instituição credenciada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 3º Para a percepção dos benefícios previstos nesta Lei, deverá ser apresentado como garantia, aval prestado por pessoa que tenha renda fixa suficiente para o cumprimento da obrigação, facultada a opção de contrato de seguro, na forma a ser regulamentada.
§ 3º Para a percepção dos benefícios do PROCRED, deverá ser apresentado como garantia, aval prestado por pessoa que tenha renda fixa suficiente para o cumprimento da obrigação, facultada a opção de contrato de seguro, na forma a ser regulamentada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 4º Semestralmente, ao término de cada período letivo, o beneficiário deverá comprovar a insuficiência de recursos próprios ou familiares e desempenho escolar satisfatório, medido através de notas e freqüência perante a Comissão Especial da Instituição de Ensino Superior Comunitário, que encaminhará a comprovação à Secretaria da Educação.
§ 5º Os benefícios poderão contemplar até 100% do valor das mensalidades, abrangendo, além das demais parcelas, as matrículas dos beneficiários, facultando à Secretaria da Educação decidir sobre a conveniência e oportunidade de benefícios iguais ou inferiores a 20% do valor das mensalidades.
§ 5º Os benefícios do PROCRED poderão contemplar até 100% (cem por cento) do valor das mensalidades, abrangendo, além das demais parcelas, as matrículas dos beneficiários, facultando à Secretaria da Educação decidir sobre a conveniência e oportunidade de benefícios iguais ou inferiores a 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 6º Ao inscrever-se, e firmar ou renovar o contrato, o candidato indicará o percentual pleiteado do valor do benefício, o qual não ultrapassará o valor do número de créditos.
§ 6º Ao inscrever-se no PROCRED, e firmar ou renovar o contrato, o candidato indicará o percentual pleiteado do valor do benefício, o qual não ultrapassará o valor do número de créditos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 7º Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o percentual do benefício concedido nos termos desta Lei, não poderá ultrapassar o limite indicado na inscrição para receber o benefício.
§ 7º Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o percentual do benefício concedido pelo PROCRED, nos termos desta Lei, não poderá ultrapassar o limite indicado na inscrição para receber o benefício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 8º Na hipótese do beneficiário ser descredenciado por superveniência de recursos próprios ou familiares, e verificada novamente a necessidade de receber o benefício, poderá retornar ao programa de que trata esta Lei.
§ 8º Na hipótese do beneficiário ser descredenciado por superveniência de recursos próprios ou familiares, e verificada novamente a necessidade de receber o benefício, poderá retornar aos programas de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 9º Serão beneficiários natos do Programa de Ensino Superior Comunitário - PROCENS, os filhos de servidores integrantes dos quadros da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e dos Serviços Penitenciários, ativos ou inativos, mortos ou inválidos em virtude de lesão sofrida defendendo a segurança pública, em horário de serviço ou fora dele, bem como os alunos de baixa renda portadores de deficiência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
Art. 8º A inscrição e qualificação dos candidatos ao PROCRED e o controle da aplicação do Programa serão executados através de Comissão Especial, em cada Instituição credenciada, composta por representantes prévia e publicamente escolhidos, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Secretaria da Educação, a qualquer tempo.
Art. 8º A inscrição e qualificação dos candidatos ao PROCRED e ao PROCENS e o controle da aplicação dos programas serão executados através de Comissão Especial, em cada Instituição credenciada, composta por representantes prévia e publicamente escolhidos, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Secretaria da Educação, a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
Art. 8º A inscrição e qualificação dos candidatos ao PROCRED, ao PROCENS e à obtenção de bolsas de estudos e o controle da aplicação dos programas serão executados através de Comissão Especial, em cada instituição credenciada, composta por representantes prévia e publicamente escolhidos, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Secretaria da Educação, a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12198 /2004)
§ 1º A Comissão Especial deverá ter a seguinte composição: I - um representante da direção da Instituição credenciada, escolhido entre seus assessores técnicos com conhecimento em assistência social e assuntos comunitários; II - um representante da entidade máxima de representação discente, podendo ser ouvido o representante da entidade discente do curso a que destina o candidato; III - um representante da entidade máxima de representação do corpo docente; IV - um representante da Secretaria da Educação; V - um representante do respectivo Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 2º Os custos de operacionalização da Comissão Especial correrão por conta da respectiva Instituição de Ensino representada e os de seus integrantes, por conta da Instituição a que pertencer.
§ 3º A relação dos componentes da Comissão Especial será comunicada à Secretaria da Educação e divulgada no âmbito da Instituição credenciada.
§ 4º A inscrição e documentação de cada candidato ao PROCRED, serão processadas pela respectiva Instituição credenciada, a qual preparará a listagem e os respectivos expedientes que serão examinados pela Comissão Especial.
§ 4º A inscrição e a documentação, de cada candidato ao PROCRED e ao PROCENS, serão processadas pela respectiva Instituição credenciada, a qual preparará a listagem e os respectivos expedientes que serão examinados pela Comissão Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 4º A inscrição e a documentação de cada candidato ao PROCRED, ao PROCENS ou para a obtenção de bolsa de estudos, serão processadas pela respectiva instituição credenciada, a qual preparará a listagem e os respectivos expedientes que serão examinados pela Comissão Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12198 /2004)
§ 5º Na IESC em que não houver representação estudantil organizada, caberá à Instituição proceder a eleição da representação discente, escolhida, de preferência, entre os alunos mutuários do Programa.
§ 5º Na IESC em que não houver representação estudantil organizada, caberá à Instituição proceder à eleição da representação discente, escolhida, de preferência, entre os alunos vinculados aos Programas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
Art. 9º A seleção dos candidatos qualificados será feita, através de critérios de carência fixados e publicados oficialmente pela Secretaria da Educação, que fixará as datas limites para a referida seleção, cujas etapas serão definidas e divulgadas pela Comissão Especial de cada Instituição credenciada.
§ 1º - As decisões da Comissão Especial da Instituição credenciada deverão ser motivadas e tomadas em reunião pública realizada durante horário escolar, previamente divulgada com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 2º - A relação dos candidatos qualificados deverá ser divulgada internamente, na ordem de classificação, com a fixação de cópias no âmbito de cada curso, pela Instituição credenciada.
§ 2º - A relação dos candidatos qualificados e dos suplentes deverá ser divulgada internamente, na ordem de classificação, com a fixação de cópias no âmbito de cada curso, pela instituição credenciada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12198 /2004)
§ 3º - Aos candidatos inscritos é assegurado o direito de pedir reexame à Comissão Especial, garantindo o livre acesso aos autos dos processos, pelo prazo de 24 horas e o prazo de 48 horas para recorrer.
§ 4º - Em atendimento à exigência do inciso III do
§ 3º do artigo 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), até o ano letivo de 2007, os professores do magistério público estadual, sem formação de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, terão preferência na seleção de que trata este artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 12198 /2004)
Art. 10 - A distribuição de bolsas entre as Instituições credenciadas poderá levar em consideração os seguintes critérios:
Art. 10. A distribuição dos recursos entre as Instituições credenciadas poderá levar em consideração os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003) I - o número de bolsas concedidas à Instituição credenciada pelo Governo Federal; II - a proporcionalidade, por Instituição credenciada, de alunos matriculados em cursos de graduação no Rio Grande do Sul; III - a proporcionalidade da população da área abrangida pela Instituição, frente ao número de habitantes do Estado; IV - a existência de Instituição Pública de Ensino Superior, na área abrangida pela Instituição credenciada; V - a participação da Instituição credenciada em convênios com o Governo do Estado para formação e treinamento de recursos humanos; VI - as áreas prioritárias para os planos de desenvolvimento estadual, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Art. 11 - Nos benefícios serão observados os seguintes prazos:
Art. 11. Nos benefícios do PROCRED serão observados os seguintes prazos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003) I - período de utilização do benefício; que não poderá ultrapassar em mais de um ano, o tempo de duração máxima normal do curso, deduzidos os períodos efetivos já cursados; II - período de carência; igual a um ano, contado da data da diplomação no curso respectivo, observado o disposto no inciso anterior; III - período de amortização; igual ao período de utilização do benefício, contado a partir do término de carência, deduzido o excedente ao período normal do curso.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados uma vez pela Secretaria da Educação, mediante solicitação do beneficiário, instruída com prova da impossibilidade de cumpri-los.
§ 2º O aluno transferido para outra IESC permanecerá vinculado ao Programa na Instituição de destino, desde que esta esteja devidamente credenciada. Da guia de transferência deverá constar anotação quanto à situação de regularidade de vínculo do estudante ao PROCRED.
§ 2º O aluno transferido para outra IESC permanecerá vinculado ao Programa na Instituição de destino, desde que esta esteja devidamente credenciada. Da guia de transferência deverá constar anotação quanto à situação de regularidade de vínculo do estudante ao Programa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 2º - O aluno transferido para outra IESC permanecerá vinculado ao programa ou à bolsa de estudos na instituição de destino, desde que esta esteja devidamente credenciada. Da guia de transferência deverá constar anotação quanto à situação de regularidade de vínculo do estudante ao programa ou à bolsa de estudos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12198 /2004)
§ 3º Nos casos de mudança de curso na própria Instituição, dentro das áreas prioritárias do Governo, para efeito de duração do contrato, o financiamento ao aluno será mantido, computados os períodos letivos já cursados com vinculação ao Programa.
§ 3º Nos casos de mudança de curso na própria Instituição, dentro das áreas prioritárias do Governo, para efeito de duração do contrato, o financiamento ao aluno será mantido, computados os períodos letivos já cursados com vinculação ao Programa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
Art. 12 - Os recursos recebidos através do PROCRED serão reembolsados à Secretaria da Educação, através do Sistema Financeiro Estadual, em moeda corrente nacional, atualizados com os valores das mensalidades do curso à época do pagamento, ou através de serviços prestados ao Estado, em município de difícil acesso ou em região do Estado na qual exista necessidade social, a critério do Poder Executivo, na forma a ser regulamentada.
§ 1º Quando da contratação com o beneficiário, ou do início do período de amortização, lhe será dado indicar a forma preferencial de reembolso conforme disposto no "caput" deste artigo: I - se a forma de amortização escolhida for em dinheiro, o débito deverá ser atualizado na forma disposta no "caput" deste artigo e restituído à vista pelo bolsista, com vencimento no último dia útil do primeiro mês seguinte ao término do prazo de carência previsto no inciso II do artigo 11 desta Lei; II - se impossível o reembolso à vista, o bolsista poderá optar pela restituição do débito de forma parcelada, atualizado na forma do "caput" deste artigo e de acordo com o disposto no artigo 11; III - será cobrada uma taxa de 6% anual, a título de administração, calculada sobre o saldo devedor do beneficiário, sem prejuízo da cobrança de juros e multas moratórias, sobre os atrasos verificados no resgate das prestações, assim como taxa de seguros que vierem a ser estipulados. III - será cobrada uma taxa de 3% (três por cento) anual, a título de administração, calculada sobre o saldo devedor do beneficiário, sem prejuízo da cobrança de juros e multas monetárias, sobre os atrasos verificados no resgate das prestações, assim como taxa de seguros que vierem a ser estipulados. (Redação dada pela Lei nº 11296 /1998)
§ 2º Os recursos reembolsados constituirão Fundo Rotativo de Crédito Educativo, e serão reaplicados em novos benefícios previsto nesta Lei, até o limite de demanda de estudantes carentes no Estado.
§ 3º O montante excedente do Fundo poderá ser destinado a programas de bolsas de estudos para cursos de pós-graduação.
Art. 12-A No caso do PROCENS, concluído o curso superior, o aluno reembolsará ao Estado, no prazo máximo de 6 (seis) anos, precedidos de 24 (vinte e quatro) meses de carência, o valor dos adiantamentos efetuados pela empresa nos termos do parágrafo único do art. 2º
§ 1º Os valores a serem reembolsados pelo aluno serão corrigidos com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, sem juros, desde que observados os prazos previstos no "caput".
§ 2º Havendo inadimplência, e ultrapassados os prazos estabelecidos no "caput", a dívida do aluno, além de corrigida pelo IPCA, será acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 3º O aluno que deixar de freqüentar o curso pelo período de 2 (dois) anos consecutivos, ou alternados, será, a juízo da comissão especial prevista no art. 9º, excluído do Programa, e seu débito deverá começar a ser imediatamente saldado no prazo de 6 (seis) anos, perdendo a carência estabelecida.
§ 4º O disposto no
§ 3º aplica-se, também, ao aluno reprovado em 3 (três) ou mais disciplinas no mesmo semestre, ou 3 (três) vezes na mesma disciplina em semestres consecutivos ou alternados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
Art. 12-B O beneficiário de bolsa de estudos, total ou parcial, a partir da data de sua diplomação no respectivo curso, prestará serviços à comunidade por período igual ao da fruição do benefício, conforme disposto em regulamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 12198 /2004)
Art. 13 - Os benefícios serão cancelados a qualquer tempo, pela Secretaria da Educação, caso fique comprovado: I - fraude de outro vício de vontade para a sua obtenção; II - passar o beneficiário a possuir recursos suficientes, próprios ou familiares; III - insuficiente desempenho escolar, mensurado por nota e freqüência; IV - trancamento ou cancelamento de matrícula; V - abandono do curso pelo beneficiário; VI - deixar o beneficiário de aditar o contrato por um período letivo e não solicitar reativação no período seguinte; VII - não formalizar o beneficiário o aditamento do contrato nos prazos estabelecidos no Programa.
§ 1º O disposto nos incisos precedentes deverá ser comunicado imediatamente após o seu conhecimento, à Secretaria da Educação pela Instituição credenciada ou pela Comissão Especial.
§ 2º A ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, poderá importar no cancelamento automático dos benefícios e no vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, exceto nas hipóteses do inciso II, cujo pagamento será feito após a conclusão do curso.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, será oportunizado ao estudante prazo mínimo e razoável para o reembolso dos recursos recebidos.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, no caso do PROCRED ou do PROCENS, será oportunizado ao estudante prazo mínimo e razoável para o reembolso dos recursos recebidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12198 /2004)
§ 4º As disciplinas em que o beneficiário for reprovado por insuficiência de nota ou de freqüência não poderão ser cursadas novamente com recursos do PROCRED, salvo comprovados motivos de força maior perante à Secretaria da Educação, mediante parecer da Instituição que freqüenta.
§ 4º No caso do PROCRED, as disciplinas em que o beneficiário for reprovado por insuficiência de nota ou de freqüência não poderão ser cursadas novamente com os benefícios desta Lei, salvo comprovados motivos de força maior perante a Secretaria da Educação, mediante parecer da instituição que freqüenta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 4º No caso do PROCRED ou de bolsa de estudos, as disciplinas em que o beneficiário for reprovado por insuficiência de nota ou de freqüência não poderão ser cursadas novamente com os benefícios desta Lei, salvo comprovados motivos de força maior perante a Secretaria da Educação, mediante parecer da instituição que freqüenta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12198 /2004)
§ 5º O aluno excluído do programa não poderá a ele retornar, mesmo através de nova inscrição, salvo se tiver solicitado afastamento, ou modificada sua situação econômica e financeira.
§ 5º O aluno excluído dos Programas não poderá a eles retornar, mesmo através de nova inscrição, salvo se tiver solicitado afastamento, ou modificada sua situação econômica e financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 6º O beneficiário inadimplente, se ingressar no serviço público estadual, deverá ter seu débito com o Programa automaticamente descontado de sua remuneração.
§ 7º Qualquer aluno beneficiário poderá encaminhar à Secretaria da Educação denúncia fundamentada, sobre infrações ao disposto neste artigo.
Art. 14 - Além dos recursos previstos no artigo 1º desta Lei, o PROCRED poderá ser custeado pelas seguintes fontes de receitas: I - dotação extraordinária no Orçamento Geral do Estado; II - recursos e créditos de outras origens, que lhe forem atribuídos a qualquer título.
§ 1º Dispositivo específico da lei Orçamentária fixará o limite global máximo a que se refere o
§ 3º do art. 201 da Constituição Estadual. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 2º O regulamento deverá estabelecer critérios para aplicação dos recursos previstos no parágrafo anterior de forma a garantir ao estudante um período médio de 8 semestres de curso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
§ 3º Deverão ser priorizadas recursos para os estudantes que já estiverem usufruindo do previsto nesta Lei em semestres anteriores, mantidas as condições de enquadramento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
Art. 15 - Em cada Instituição credenciada, o controle de aplicação do PROCRED, da seleção dos candidatos, assim como a fiscalização do cumprimento dos requisitos do artigo 5º, será feita pela comunidade universitária e pela sociedade onde a instituição atuar, através da Comissão Especial de que trata o artigo 8º desta Lei.
Art. 15 Em cada Instituição credenciada, o controle da aplicação dos recursos do PROCRED e do PROCENS, da seleção dos candidatos, assim como da fiscalização do cumprimento dos requisitos do art. 5º, será feito pela comunidade universitária e pela sociedade onde a Instituição atuar, através da Comissão Especial de que trata o art. 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
Art. 15 - Em cada instituição credenciada, o controle da aplicação dos recursos do PROCRED, do PROCENS e das bolsas de estudos, da seleção dos candidatos, assim como da fiscalização do cumprimento dos requisitos do art. 5º, será feito pela comunidade universitária e pela sociedade onde a instituição atuar, através da Comissão Especial de que trata o art. 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12198 /2004)
Parágrafo único - O controle de que trata o "caput" deste artigo, será realizado sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle externo e interno do Estado, previsto na Constituição Estadual, assim como da Secretaria da Educação.
Art. 16 - As Instituições de Ensino Superior Comunitário e aqueles beneficiados pelas regras vigentes até o advento desta Lei, deverão a ela se adequar no que couber. Parágrafo 1º - As Instituições de Ensino Superior Comunitário deverão depositar na conta especial do PROCRED no Sistema Financeiro Estadual, os valores já recebidos dos beneficiários, a título de reembolso, salvo se já tiverem sido comprovadamente reaplicados. Parágrafo 2º - Os contratos ora vigentes entre as Instituições de Ensino Superior e os beneficiários deverão ser aditados, de forma que os reembolsos passem a ser realizados na forma desta Lei.
Art. 17 - A forma e datas de repasses dos recursos às Instituições serão estabelecidas nos convênios a serem firmados com as IESCs credenciadas.
Parágrafo único - O Estado repassará às Instituições credenciadas os valores necessários à cobertura dos eventuais benefícios regularmente concedidos e mantidos até 31 de dezembro de 1995, conforme controle mantido pela Secretaria da Educação, desobrigando-se de qualquer outro repasse previsto na LEI COMPLEMENTAR Nº 9.203 , de 11 de janeiro de 1991 e na LEI ORDINÁRIA Nº 9.644 , de 21 de março de 1992. (Revogado pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
Art. 18 - O Poder Executivo estabelecerá por lei o Fundo Rotativo de Crédito Educativo, bem como sua regulamentação e do Programa de Crédito Educativo, mediante decreto.
Art. 18. O Fundo de que trata a Lei nº 10.859, de 8 de novembro de 1996, passa a denominar-se Fundo Rotativo do Sistema Estadual de Financiamento do Ensino Superior Comunitário e será integrado pelo Fundo Rotativo de Crédito Educativo - FUNPROCRED - e pelo Fundo Rotativo do Ensino Superior Comunitário - FUNPROCENS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11977 /2003)
Art. 19 - Satisfeita a demanda de estudantes carentes através do Fundo Rotativo de Crédito Educativo, lei disporá sobre nova destinação aos recursos de que trata o artigo 201, parágrafo 3º, da Constituição do Estado.
Art. 20 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a LEI COMPLEMENTAR Nº 9.203 , de 11 de janeiro de 1991 e a Lei nº 9.644 , de 21 de março de 1992. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1996.