Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 10.776/1996

EXCLUI OS SERVIDORES DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, VINCULADOS À PREVIDÊNCIA FEDERAL, DA INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 260, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 10.776, DE 02 DE MAIO DE 1996.

EXCLUI OS SERVIDORES DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, VINCULADOS À PREVIDÊNCIA FEDERAL, DA INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 260, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam excluídos das disposições do parágrafo único do artigo 260, da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, os servidores do Estado da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, segurados da Previdência Federal.

Parágrafo único - Aos servidores mencionados no "caput" fica assegurada a diferença de proventos, custeada com recursos do Estado, da instituição correspondente, independentemente do regime jurídico a que estiverem vinculados, nos termos dos parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 38 da Constituição do Estado.

Art. 2º Fica incluído parágrafo único no artigo 8º da Lei Complementar nº 10.727 , de 23 de janeiro de 1996, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A vantagem de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.963 , de 7 de outubro de 1993, será incorporada aos proventos proporcionalmente ao tempo de percepção em relação ao prazo mínimo exigido no parágrafo 2º do mesmo artigo, caso os servidores que a recebem solicitem a aposentadoria voluntária integral e a de que trata o "caput" deste artigo, somente durante o período de vigência do Programa objeto desta Lei."

Art. 3º O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 10.727 , de 23 de janeiro de 1996, com efeitos a partir da data prevista no seu artigo 23, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ................

Parágrafo 1º - Os servidores que requererem sua exoneração nos termos deste artigo, nos prazos de até 25 dias e de 26 a 30 dias farão jus, respectivamente, ao acréscimo de 25% e de 15% na indenização, calculados na forma do inciso I."

Art. 4º O parágrafo 4º do artigo 4º da Lei Complementar nº 10.727 , de 23 de janeiro de 1996, com efeitos a partir da data prevista no seu artigo 23, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ................

Parágrafo 4º - No caso de servidores beneficiados pelo artigo 276 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, a indenização de que trata o inciso I será acrescida de 100% (cem por cento) de sua remuneração mensal, a cada 5 (cinco) anos de serviço público."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.

Art. 6º Ressalvado o disposto no artigo 4º, b, da Lei nº 7.672 , de 18 de junho de 1982, e o disposto na Lei Complementar nº 10.588 , de 28 de novembro de 1995, revogam-se ao disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de maio de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 10776/1996 de 02/05/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994

Lei Complementar nº 10727/1996 de 23/01/1996