Lei Complementar nº 10.790/1996
Introduz modificação na Lei Complementar nº 9.070, de 2 de maio de 1990, e alterações.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.790, DE 28 DE MAIO DE 1996.
Introduz modificação na Lei Complementar nº 9.070 , de 2 de maio de 1990, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 25 da Lei nº 9.070 , de 2 de maio de 1990, e alterações, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Em se tratando de anexação de território a outro município, ou de nova delimitação de área, o órgão fazendário competente providenciará para que, obedecida a legislação própria no que couber, sejam publicados, levada em conta a nova situação, novos índices definitivos de participação nos tributos estaduais do município desmembrado e do município ao qual anexado território."
Art. 2º Para o exercício financeiro corrente, a data-limite para a publicação dos novos índices definitivos é 30 de junho de 1996.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 1996.
DOE de 29/05/1996
VICENTE BOGO,
Governador do Estado, em exercício.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 10790/1996 de 28/05/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 9070/1990 de 01/01/1990