Lei Complementar nº 10.795/1996
Altera dispositivos da Lei complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.795, DE 30 DE MAIO DE 1996.
(Declarada inconstitucional na ADI nº 596103739)
Altera dispositivos da Lei complementar nº 10.727 , de 23 de janeiro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica suprimido o inciso VI, alterado a redação do inciso I e incluído o parágrafo 3º no artigo 21 da Lei Complementar nº 10.727 , de 23 de janeiro de 1996, como segue:
"Art. 21. - ...
I - os avanços trienais os qüinqüênios, respeitado o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
§ 1º..
§ 2º..
§ 3º As disposições deste artigo estendem-se às pensões pagas pelo Estado, diretamente ou pela autarquia previdenciária."
Art. 2º O artigo 115 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, fica acrescido de mais dois parágrafos, que serão o 2º e o 3º, passando o atual parágrafo único a constituir o parágrafo 1º, da seguinte forma:
"Art. 115. - ...
§ 1º..
§ 2º A vantagem de que trata este artigo não será mais concedida a partir da data de vigência desta Lei, nos percentuais de 15% ou de 25%, exceto aos que tenham implementado, até a referida data, as condições de percepção.
§ 3º A gratificação adicional, a partir de data referida no parágrafo anterior, será concedida em percentual igual ao tempo de serviço em anos, à razão de 1% ao ano, computados até a data de vigência desta Lei, cabendo o pagamento somente ao implemento de 15 ou de 25 anos de tempo de serviço, respectivamente, considerando-se quando for o caso, para efeitos de percentual de concessão, fração superior a seis meses como um ano completo."
Art. 3º Aplicam-se, igualmente, aos servidores policiais militares os artigos 99 e 115 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, bem como estendem-se aos quadros e carreiras que têm estatuto próprio as disposições constantes dos parágrafos 2º e 3º do artigo 115 da referida Lei Complementar nº 10.098 /94, todos com as alterações determinados por esta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 1996.
DOE de 31/05/1996
ANTONIO BRITTO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 10795/1996 de 30/05/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10727/1996 de 23/01/1996
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994