Lei Complementar nº 10.816/1996
FIXA AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO DA AGLOMERAÇÃO URBANA DE PELOTAS, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 9.184, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.816, DE 15 DE JULHO DE 1996.
(Revogada pela Lei Complementar nº 11876 /2002) FIXA AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO DA AGLOMERAÇÃO URBANA DE PELOTAS, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 9.184 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A Aglomeração Urbana de Pelotas, composta dos Municípios de Pelotas e Capão do Leão, instituída pela Lei Complementar nº 9.184 , de 26 de dezembro de 1990, disporá de um Conselho Deliberativo integrado pelos Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores dos municípios que a integram.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo funcionará nos termos de Regimento Interno aprovado por lei dos municípios da Aglomeração Urbana.
Art. 2º - O Conselho Deliberativo tem competência para tratar das funções públicas de interesse comum da aglomeração, cabendo-lhe: I - defini-las, em consonância com o artigo 2º da Lei Complementar nº 9.479 , de 23 de dezembro de 1991; II - coordenar, acompanhar, avaliar e controlar seu planejamento e sua execução; III - propor a destinação de recursos financeiros, nos orçamentos do Estado e dos municípios respectivos, para sua organização, seu planejamento e sua gestão; IV - compatibilizar a aplicação dos recursos que lhe são destinados nos orçamentos dos municípios que a integram; V - encaminhar as prioridades a elas relativas, determinadas em nível regional, aos órgãos do Estado responsáveis por seu atendimento.
Parágrafo único - O Conselho deliberará, por unanimidade, através de instrumentos próprios, previstos no Regimento Interno, ou mediante aprovação, por decreto legislativo, das respectivas Câmaras de Vereadores.
Art. 3º - O Conselho Deliberativo será assessorado por grupo técnico integrado por representantes da Administração Estadual e das Prefeituras.
§ 1º - VETADO
§ 2º - O Conselho Deliberativo poderá delegar, ao grupo técnico, nos termos do Regimento Interno, competência para o exercício de funções executivas.
§ 3º - Poderão participar do grupo de apoio técnico representantes das entidades de ensino superior sediadas na região.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1996.