Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Complementar nº 10.998/1997

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 10.687, DE 09 DE JANEIRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS, NA FORMA DOS ARTIGOS 124 E 136 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 10.998, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 10.687 , DE 09 DE JANEIRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS, NA FORMA DOS ARTIGOS 124 E 136 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º A Coordenadoria-Geral de Perícias, órgão de segurança pública do Estado, passa a denominar-se Instituto-Geral de Perícias, na forma dos artigos 124 e 136 da Constituição do Estado , conforme organização estabelecida na Lei Complementar nº 10.687 , de 09 de janeiro de 1996.

Art. 2º São introduzidas na Lei Complementar nº 10.687 , de 09 de janeiro de 1996, as seguintes modificações:

I - fica alterada a redação do artigo 2º como segue:

"Art. 2º - O Instituto-Geral de Perícias, vinculado à Secretaria da Justiça e da Segurança, terá a seguinte organização:

I - Órgãos de Direção Superior:

a) Direção Geral;

b) Corregedoria-Geral; e

c) Supervisão Técnica.

II - Órgãos de Execução, vinculados diretamente à Supervisão Técnica:

a) Departamento de Criminalística;

b) Departamento Médico-Legal; e

c) Departamento de Identificação.

III - Órgão de Apoio, vinculado diretamente à Direção Geral:

a) Departamento Administrativo".

II - ficam alterados os artigo 8º, 9º e 10, como segue:

"Art 8º - Ao Departamento de Criminalística compete:

............

"Art. 9º - Ao Departamento Médico-Legal compete:

............

"Art. 10 - Ao Departamento de Identificação compete:"

III - fica alterado o artigo 13, como segue:

"Art. 13 - Os cargos de Supervisor Técnico e de Diretor dos Departamentos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação são privativos de servidores de nível superior, do Quadro de Pessoal do Instituto-Geral de Perícias, conforme estabelecido por legislação ordinária."

Art. 3º A função de Corregedor-Geral será exercida mediante a atribuição de gratificação de direção, fixada em 18% (dezoito por cento) dos vencimentos da Classe "D" dos cargos de Peritos do Quadro dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, instituído pela Lei nº 10.224 , de 29 de junho de 1994, e alterações, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.

Art. 4º À Supervisão Técnica, órgão de direção superior, compete supervisionar, coordenar e orientar as atividades técnicas nos campos da perícia médico-legal, perícia criminal, identificação civil e criminal e de exames periciais a nível laboratorial e ao Departamento Administrativo, órgão de apoio, compete as atividades administrativas necessárias ao desempenho das atividades do Instituto.

Art. 5º A estrutura interna e a respectiva competência dos órgãos do Instituto-Geral de Perícias serão reguladas por Regulamento, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 10998/1997 de 18/08/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 10687/1996 de 09/01/1996

Lei Ordinária nº 10224/1994 de 29/06/1994