Lei Complementar nº 10.998/1997
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 10.687, DE 09 DE JANEIRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS, NA FORMA DOS ARTIGOS 124 E 136 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.998, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 10.687 , DE 09 DE JANEIRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS, NA FORMA DOS ARTIGOS 124 E 136 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º A Coordenadoria-Geral de Perícias, órgão de segurança pública do Estado, passa a denominar-se Instituto-Geral de Perícias, na forma dos artigos 124 e 136 da Constituição do Estado , conforme organização estabelecida na Lei Complementar nº 10.687 , de 09 de janeiro de 1996.
Art. 2º São introduzidas na Lei Complementar nº 10.687 , de 09 de janeiro de 1996, as seguintes modificações:
I - fica alterada a redação do artigo 2º como segue:
"Art. 2º - O Instituto-Geral de Perícias, vinculado à Secretaria da Justiça e da Segurança, terá a seguinte organização:
I - Órgãos de Direção Superior:
a) Direção Geral;
b) Corregedoria-Geral; e
c) Supervisão Técnica.
II - Órgãos de Execução, vinculados diretamente à Supervisão Técnica:
a) Departamento de Criminalística;
b) Departamento Médico-Legal; e
c) Departamento de Identificação.
III - Órgão de Apoio, vinculado diretamente à Direção Geral:
a) Departamento Administrativo".
II - ficam alterados os artigo 8º, 9º e 10, como segue:
"Art 8º - Ao Departamento de Criminalística compete:
............
"Art. 9º - Ao Departamento Médico-Legal compete:
............
"Art. 10 - Ao Departamento de Identificação compete:"
III - fica alterado o artigo 13, como segue:
"Art. 13 - Os cargos de Supervisor Técnico e de Diretor dos Departamentos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação são privativos de servidores de nível superior, do Quadro de Pessoal do Instituto-Geral de Perícias, conforme estabelecido por legislação ordinária."
Art. 3º A função de Corregedor-Geral será exercida mediante a atribuição de gratificação de direção, fixada em 18% (dezoito por cento) dos vencimentos da Classe "D" dos cargos de Peritos do Quadro dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, instituído pela Lei nº 10.224 , de 29 de junho de 1994, e alterações, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.
Art. 4º À Supervisão Técnica, órgão de direção superior, compete supervisionar, coordenar e orientar as atividades técnicas nos campos da perícia médico-legal, perícia criminal, identificação civil e criminal e de exames periciais a nível laboratorial e ao Departamento Administrativo, órgão de apoio, compete as atividades administrativas necessárias ao desempenho das atividades do Instituto.
Art. 5º A estrutura interna e a respectiva competência dos órgãos do Instituto-Geral de Perícias serão reguladas por Regulamento, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 10998/1997 de 18/08/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10687/1996 de 09/01/1996
Lei Ordinária nº 10224/1994 de 29/06/1994