Lei Complementar nº 11.000/1997
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SERVIDOR MILITAR E DO SERVIDOR INTEGRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL, DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS E DA SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 11.000 , DE 18 DE AGOSTO DE 1997.
(Vide Lei Complementar nº 14661 /2014) DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SERVIDOR MILITAR E DO SERVIDOR INTEGRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL, DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS E DA SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º O servidor militar e o servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários que morrer ou ficar permanentemente inválido, em virtude de ferimento sofrido em ação ou de enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente, e em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício de suas atribuições, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura, será promovido extraordinariamente, na forma desta Lei.
Parágrafo único - Na hipótese de falecimento, a promoção será "post-mortem".
Art. 2º A promoção extraordinária a que se refere esta Lei, para as carreiras de nível superior, bem como para as promoções decorrentes de ato de bravura, dar-se-ão para o grau hierárquico imediatamente superior da respectiva carreira.
Art. 3º Para os servidores das carreiras de nível médio dos quadros referidos no artigo 1º desta Lei Complementar, a promoção extraordinária, exceto a decorrente de ato de bravura, que observará o disposto no artigo anterior, corresponderá à percepção de parcela adicional, em valor equivalente à diferença entre o vencimento ou soldo inicial e o final das respectivas carreiras.
§ 1º Quando o servidor ocupar cargo isolado, a promoção igualmente corresponderá à percepção de parcela adicional, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do seu padrão de vencimento ou soldo. (Parágrafo único transformado em
§ 1º pela Lei Complementar nº 15117 /2018)
§ 2º Quando o servidor for remunerado por subsídio, a percepção da referida parcela adicional corresponderá em valor equivalente à diferença entre o subsídio inicial e o final das respectivas carreiras. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 15117 /2018)
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considear-se-ão em ação os servidores que realizem ou participem de atividades-fins policiais, perícias ou penitenciárias, bem como de atividades para manutenção da ordem pública.
Art. 5º Considera-se ato de bravura em serviço a conduta do servidor que, no desempenho de suas atribuições e para a preservação de vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias.
Parágrafo único - O ato de bravura será destacado como forma de valorizar as posturas que, respeitando os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito, revelem a presença de um espírito público responsável pela superação do estrito cumprimento do dever.
Art. 6º A promoção efetuada com base nesta Lei dependerá, em cada caso, de comprovação dos fatos que a justifiquem, que serão apurados independentemente de requerimento por parte do interessado ou de seus sucessores.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, atendendo às peculiaridades das carreiras, do servidor militar e do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Servidores Penitenciários.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.