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Lei Complementar nº 11.088/1998

Institui o Programa de Valorização do Serviço Público Estadual, dispõe sobre o estímulo à melhoria da produtividade e da qualidade dos serviços prestados pelos servidores públicos e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 11.088, DE 22 DE JANEIRO DE 1998.

Institui o Programa de Valorização do Serviço Público Estadual, dispõe sobre o estímulo à melhoria da produtividade e da qualidade dos serviços prestados pelos servidores públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Valorização do Serviço Público Estadual, com a finalidade de promover a melhoria da produtividade e da qualidade dos serviços públicos prestados no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional pública do Estado.

§ 1º

O Programa de Valorização do Serviço Público Estadual ora instituído será implementado mediante a participação de servidores públicos, civis e militares, em projetos de desenvolvimento e valorização aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, que possibilitem:

I -

a obtenção de resultados provenientes da redução de desperdícios, do aumento da receita e da melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo setor público estadual; e

II -

o estímulo a propostas inovadoras que ampliem a qualidade dos serviços públicos estaduais postos à disposição dos cidadãos.

§ 2º

Os projetos apresentados deverão:

I -

definir indicadores de produtividade e qualidade, referenciados com metas e prazos, que permitam medir e comparar a evolução dos serviços prestados diretamente pelo órgão ou entidade; e

II -

relacionar os servidores que deles poderão participar.

Art. 2º O Programa a que se refere o artigo anterior atenderá aos requisitos postos em regulamento e será administrado pela Secretaria da Coordenação e Planejamento, mediante Comitê de Avaliação da Produtividade e Qualidade, cujos componentes serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, com representação do Estado, dos servidores e da comunidade.

§ 1º

Competirá ao Comitê referido no "caput" coordenar e supervisionar o Programa, nos termos do regulamento, estabelecendo, anualmente:

I -

os requisitos e as formas de participação dos servidores;

II -

as metas a serem atingidas; e

III -

a seleção dos projetos a serem propostos ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

O Comitê referido neste artigo responsabilizar-se-á, também, pela posterior avaliação dos resultados alcançados em cada projeto.

§ 3º

Os critérios de avaliação dos projetos, definidos em regulamento, deverão considerar fatores econômicos, financeiros e sociais, de acordo com as características dos objetivos e metas de cada projeto.

Art. 3º O Programa de Valorização do Serviço Público Estadual será implementado prioritariamente nas áreas da saúde, segurança e educação.

Art. 4º Como mecanismos de estímulo do Programa ficam instituídos o Prêmio Desempenho por Produtividade e o Prêmio Desempenho por Inovação, os quais serão atribuídos aos servidores públicos, civis e militares, da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas, cujos projetos tenham alcançado as metas e os objetivos propostos.

§ 1º

Os prêmios instituídos neste artigo não constituem vencimento para todos os efeitos legais, a ele não se incorporando, nem aos proventos, nem servirão de base de incidência para o cálculo de quaisquer vantagens ou descontos previdenciários estaduais.

§ 2º

O Prêmio Desempenho por Produtividade será conferido aos servidores que apresentarem projetos visando à obtenção dos resultados estabelecidos no inciso I do parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei Complementar, e que deles tenham participado ativamente, inclusive na sua execução.

§ 3º

O Prêmio Desempenho por Inovação será conferido aos servidores que apresentarem projetos que contribuam para a melhoria dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos, nos termos do inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei Complementar, e que deles tenham participado ativamente, inclusive na sua execução.

Art. 5º Os prêmios referidos no artigo anterior serão estabelecidos em pecúnia.

§ 1º

O valor dos prêmios em pecúnia será proporcional aos meses de duração do projeto, tendo como base de cálculo, para 12 (doze) meses, no máximo, o vencimento do servidor vigente no mês subseqüente ao de encerramento da aferição dos resultados do respectivo projeto, sendo pago em uma única parcela.

§ 2º

Em casos especiais, nos termos do regulamento, poderão ser previstas outras formas de premiação.

§ 3º

É vedada a participação simultânea de servidores em mais de um projeto.

Art. 6º O Orçamento Anual do Estado consignará dotação a ser destinada à execução do Programa de Valorização do Serviço Público Estadual.

Parágrafo único.

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Anual do Estado, junto à Secretaria da Coordenação e Planejamento, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para a cobertura das despesas decorrentes do Programa ora instituído.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

O Decreto nº 38.690 , de 09 de julho de 1998, regulamentou esta Lei

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.

DOE de 23/01/1998

ANTONIO BRITTO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 11088/1998 de 22/01/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Decreto nº 38690/1998 de //