Lei Complementar nº 11.180/1998
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.336, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 11.180, DE 25 DE JUNHO DE 1998.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.336 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, ficam alterados os seguintes dispositivos:
I - o artigo 3º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Integrarão a lei do plano plurianual:
I - as diretrizes que nortearão a administração pública e os objetivos de cada órgão por Programa;
II - o demonstrativo das receitas por fonte e das despesas por Programa;
III - a estimativa das despesas de capital, especificadas por Programa;
IV - as metas, quantificadas física e financeiramente, por órgão e por Programa, que deverão ser atingidas relativamente à prestação de serviços-fins;
Parágrafo 1º - A origem de recursos será especificada por Recursos do Tesouro, Próprios da Autarquia, Próprios da Fundação, Convênios, Operações de Crédito Internas e Operações de Crédito Externas.
Parágrafo 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Diretrizes: os critérios de ação e de decisão que devem disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento;
II - Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização de ações governamentais;
III - Metas: a especificação e a quantificação física e/ou financeira dos objetivos estabelecidos;
IV - Programa: o conjunto de ações necessárias para alcançar um objetivo;
V - Projeto: o conjunto de ações limitadas no tempo, do qual resulta um produto final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
VI - Atividade: o conjunto de ações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação governamental, de prestação de serviços-fins ou de prestação de serviços-meios;
VII - Atividade de prestação de serviços-fins; as ações que resultam em serviços prestados à comunidade passíveis de especificação e quantificação física;
VIII - Atividade de prestação de serviços-meios: as ações de manutenção administrativa;
IX - Investimento em obras: as despesas com ações destinadas a ampliar ou aperfeiçoar a infra-estrutura.
Parágrafo 3º - As informações devem ser especificadas também por região."
2 - o artigo 4º passa a ter o seguinte teor:
"Art. 4º - A especificação das metas quantificáveis fisicamente, referidas no artigo 3º, inciso IV, far-se-á em três grupos: as relativas a ações em andamento, a ações paralisadas e a ações novas."
3 - as alíneas "c", "d", "e", do inciso I do artigo 6º passam a ter nova redação e fica suprimida a alínea f, conforme segue:
"Art. 6º - .....................
I - ............................
c) indicação dos critérios utilizados na projeção da receita, bem como na estimativa das despesas por órgão e por Programa;
d) indicação dos benefícios sócio-econômicos a alcançar com a realização dos Programas previstos;
e) demonstração da capacidade de endividamento e de pagamento, indicando o enquadramento nos limites legais, bem como comparando a posição do endividamento ao final dos três exercícios financeiros anteriores à vigência do plano com a prevista para o final de sua vigência."
4 - ao artigo 10 é dada nova redação:
"Art. 10 - A execução física e financeira do plano plurianual dar-se-á através da execução orçamentária."
5 - o artigo 12 fica alterado conforme segue:
"Art. 12 - O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de maio de cada ano, quadros contendo informações sobre as realizações anuais de acordo com as especificações referidas no artigo 3º, incisos II a IV."
6 - no artigo 20 o inciso I é alterado, fica acrescentado o inciso VI, o
§ 1º passa a ter nova redação, fica inserido novo
§ 2º, passando o
§ 2º a ser 3º e ficam acrescentados os §§ 4º e 5º, conforme segue:
"Art. 20 - .....................
I - comparativo das receitas e das despesas totais:
................................
................................
VI - demonstrativo dos investimentos de interesse geral do Estado e dos investimentos de interesse regional.
Parágrafo 1º - Nos investimentos, quando o projeto comportar a realização de mais de uma obra, diferenciadas por localização, natureza ou outro atributo, a especificação far-se-á por obra.
Parágrafo 2º - As obras de baixo valor poderão constar de um título "Diversas Pequenas Obras", sem a necessidade de serem individualmente discriminadas, desde que seu somatório não exceda a 10% (dez por cento) do valor da dotação prevista para o projeto.
Parágrafo 3º - A obra especificada em um exercício e que tem continuidade em exercício seguinte continuará sendo especificada até o exercício de sua conclusão, qualquer que seja seu valor.
Parágrafo 4º - Para o fim de identificação dos investimentos de interesse regional, até o dia 15 de maio de cada exercício, o Poder Executivo, através da Secretaria da Coordenação e Planejamento, ouvida a Junta de Coordenação Orçamentária, divulgará a estimativa de recursos a serem alocados a este título.
Parágrafo 5º - Competirá aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, mediante consulta direta aos eleitores dos municípios que os integrarem, elaborarem as listas de prioridades das respectivas regiões, as quais deverão ser encaminhadas à Secretaria da Coordenação e Planejamento, até o dia 30 de julho de cada exercício, para inclusão no programa de trabalho de cada órgão e composição do demonstrativo dos investimentos de interesse regional."
7 - o artigo 22 passa a ter o seguinte teor:
"Art. 22 - A especificação das obras referidas no artigo 20, inciso II, far-se-á em três grupos: as em andamento, as paralisadas e as obras novas, sendo:
I - obras em andamento, as que já tenham sido iniciadas e que não estejam paralisadas há mais de doze meses;
II - obras paralisadas, as iniciadas e que não estejam sendo implementadas há mais de doze meses;
III - obras novas, as que não tenham sido iniciadas."
8 - o inciso I do artigo 23 fica alterado para o seguinte texto:
"Art. 23 - .....................
I - quadro demonstrativo das metas e respectivos custos unitários previstos por projeto e por obra, por tipo de equipamento e por atividade, referidos no artigo 20, incisos II a IV e inciso VI."
9 - as denominações das Seções III, dos Capítulos I, II e III, passam a ser assim redigidas:
"Da Apreciação de Lei do Plano Plurianual"
"Da Apreciação de Lei de Diretrizes Orçamentárias" e
"Da Apreciação das Leis Orçamentárias Anuais"
10 - fica acrescentada uma alínea "d" ao inciso II do artigo 27, conforme segue:
"Art. 27 - .....................
II - ...........................
d) dotações para investimentos de interesse regional."
11 - o inciso II do artigo 8º e o "caput" do artigo 17 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 8º - .....................
I - ............................
II - não indique a localização, dimensões, bem como dotações compatíveis com a meta proposta no caso de investimentos em obras."
"Art. 17 - Aplicam-se à apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias as normas estabelecidas no artigo 8º."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 14266/2013 de 18/07/2013
Lei Ordinária nº 11180/1998 de 25/06/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10336/1994 de 28/12/1994