Lei Complementar nº 11.390/1999
Revoga a Lei Complementar nº 11.125, de 09 de fevereiro de 1998 e repristina normas derrogadas, e dá outras providências. (Texto retificado pelo DOE de 29/12/1999)Revoga a Lei Complementar nº 11.125, de 09 de fevereiro de 1998 e repristina normas derrogadas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 11.390, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.
Revoga a Lei Complementar nº 11.125 , de 09 de fevereiro de 1998 e repristina normas derrogadas, e dá outras providências. (Texto retificado pelo DOE de 29/12/1999)
Notas
redação original
Revoga a Lei Complementar nº 11.125 , de 09 de fevereiro de 1998 e repristina normas derrogadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 11.125 , de 09 de fevereiro de 1998, e restabelecida a plena vigência dos artigos 55 a 57, com a redação dada pelo artigo 99 da Lei nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995 e dos artigos 58, 96 e 117 da Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974.
Art. 2º O artigo 96 da Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96. - As férias dos membros do Magistério em exercício de docência são obrigatórias e terão a duração de até 60 (sessenta) dias, após um ano de exercício profissional, assegurado um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º A redução no período de férias fica condicionada ao cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos ou a realização de atividades de formação pela Secretaria da Educação.
§ 2º Para o pessoal docente e especialista de educação em exercício nas unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino, o período de férias será de 45 (quarenta e cinco) dias, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
§ 3º Em qualquer caso, a gratificação de férias será calculada sobre 30 (trinta) dias.
§ 4º As férias serão remuneradas com base no valor dos vencimentos correspondentes ao mês de seu gozo."
Art. 3º O Poder Executivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, enviará projeto de lei à Assembléia Legislativa, tratando da reestruturação dos níveis de remuneração do Magistério Público Estadual, com o objetivo de extinguir a sobreposição de níveis criado pela Lei nº 9.649 , de 08 de abril de 1992, e de assegurar melhorias salariais a todos os níveis de remuneração da categoria.
Parte v etada pelo Governador e mantida pela Assembléia Legislativa no DOE de 09/03/2000.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 1999.
DOE de 26/11/1999
OLÍVIO DUTRA,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Parte v
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 11390/1999 de 25/11/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 11125/1998 de 09/02/1998
Lei Ordinária nº 10576/1995 de 14/11/1995
Lei Ordinária nº 6672/1974 de 22/04/1974